Foi enviado nos termos legais a todos os presidentes dos CD das ARS e a todos os presidentes dos CA de Hospitais EPE, IPO's e ULS, um pedido discriminativo do trabalho suplementar praticado pelos médicos em 2015.
Ao mesmo tempo tal pedido está a ser individualmente apresentado pelos Delegados Sindicais e pelos Médicos associados do SIM, a quem foi disponibilizada a respectiva Minuta.
Fácil será comprovar que muitos serviços apenas sobrevivem e vão mantendo o seu funcionamento à custa de trabalho suplementar e que todos os limites legais e de segurança para médicos e doentes têm sido sistematicamente ultrapassados.
Exmo. Senhor Presidente,
É por todos sabido que os trabalhadores médicos integrados na Carreira Médica Única, embora nem sempre obtendo reconhecimento pelo notável esforço e dedicação que isso envolve, prestam recorrentemente apreciáveis quantidades de trabalho suplementar obrigatório, crescentemente mais exigente – e arriscado – e sempre mal remunerado, em primordial benefício dos serviços onde exercem a sua atividade profissional no SNS.
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 121.º, LTFP, aprovada pela L 35/2014, 20.VI, e do art. 231.º/7, CódTrab, é igualmente sabido que o empregador público deve possuir, e manter durante um quinquénio, o registo discriminativo completo respeitante à prestação de todo esse trabalho suplementar, relativo aos trabalhadores médicos em regime de contrato de trabalho em funções públicas e em contrato de trabalho.
Atendendo ao grande relevo social de que tal prática laboral se reveste, vem o Sindicato Independente dos Médicos solicitar a V. Exª que lhe seja facultada informação de todo o conteúdo do documento administrativo que contém o registo com “a relação nominal dos trabalhadores“ médicos “que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas”, durante o ano de 2015, de acordo com o previsto nos arts. 4.º/1, c), e 5.º, L 46/2007, 24.VIII, com eventual expurgo, se assim se quiser entender, da “informação relativa à matéria reservada”, no sentido do art. 6.º/7, do mesmo diploma, i.e., dos dados pessoais, nominativos, dos trabalhadores médicos que cumpriram a obrigação legal em apreço da prestação de trabalho suplementar.
A forma de acesso à informação aqui requerida deve, pois, assumir uma das previstas nas alíneas b) e c), do art. 11.º/1, da supra identificada lei.
Com as melhores Saudações Sindicais.
O Secretário-Geral
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