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Sindicato Independente dos Médicos

IPO do Porto não respeita os seus médicos

27 fevereiro 2023
IPO do Porto não respeita os seus médicos
O IPO do Porto não está a pagar o trabalho suplementar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, que estabelece valores/hora de 50 €, 60 € e 70 € a partir da 51.ª, 101.ª e 151.ª de trabalho suplementar, respetivamente, tendo aquele trabalho sido pago ao abrigo deste regime apenas nos meses de julho e agosto de 2022.

Também a produção adicional interna está a ser incorretamente paga, uma vez que tem em conta a severidade atribuída inicialmente pelo Gestor da Área Cirúrgica e não o valor final atribuído pelo codificador certificado, ou seja, está a ser paga em incumprimento da alínea a) do n.º 1 do Artigo 6.º do Anexo II da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o Serviço Nacional de Saúde. De facto, aquela alínea dispõe que "o valor a faturar é o que vigora na data da conclusão do episódio”.

Para além de não pagar corretamente o trabalho prestado, o IPO do Porto recusa ainda o direito a descanso compensatório por prestação de trabalho no regime de prevenção, apesar de o trabalho prestado no regime de prevenção conferir os mesmos direitos que o prestado em presença física, salvo no que concerne à remuneração, ou seja, apesar de dever considerar-se todo o tempo correspondente à obrigatoriedade de apresentação em virtude da prevenção, isto é, durante o qual o trabalhador médico está verdadeiramente na disponibilidade da entidade empregadora, com o correspondente direito a descanso compensatório.

Por tudo isto, o SIM interpelou já o Conselho de Administração do IPO do Porto a exigir:

- O imediato cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, no que refere ao pagamento do trabalho suplementar, com o pagamento dos respetivos retroativos;

- A correção do pagamento das prestações realizadas em produção adicional interna tendo em conta a severidade final atribuída a cada episódio, com compensação das prestações incorretamente pagas;

- A garantia do direito a descanso compensatório por prestação de trabalho no regime de prevenção.

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