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Sindicato Independente dos Médicos

HORÁRIOS MÉDICOS NA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR, TRABALHO PRESTADO NO SERVIÇO DE URGÊNCIA, DESCANSOS E FOLGAS

31 outubro 2007
1. Afigura-se de interesse, quanto aos horários médicos desta carreira, com relação jurídica de emprego público, detentores da qualidade de funcionários públicos (por nomeação) ou de agentes administrativos (por contrato administrativo de provimento), ter presente, em síntese, o seguinte:
(i) Consoante se pratique o regime das 35 ou 42 horas semanais, o médico deve prestar, respectivamente, 7 ou 9 horas diárias máximas;
(ii) Aquelas 35 ou 42 horas são aferidas entre as 0 horas de segunda-feira e as 24 horas do domingo seguinte;
(iii) Poderá, uma vez por mês, ser prestado trabalho normal na manhã do dia de sábado, o que, a suceder, implicará o ajustamento pontual do horário da semana em causa;
(iv) A eventual prestação de trabalho no serviço de urgência, em cada semana por um período máximo de 12 horas, faz parte do horário normal.

2. Por seu turno, dispõe o art. 13º/1, DL 62/79, 30.III que “A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes”. Sabe-se que o período normal de trabalho dos médicos da carreira médica hospitalar está compreendido entre as 8 e as 20 h, de segunda a sexta feira – ponto 5, Despacho MS 19/90, 21.VIII.
Ora, segundo o entendimento tradicional do SIM, um médico que trabalhe no serviço de urgência ao sábado, a partir das 13 horas (vidé ponto 7., referido Despacho), ao domingo – dia que, como todos os demais, não o esqueçamos, começa às 0 horas…, por isso que, habitualmente, na vida hospitalar, os médicos que prestam trabalho de sábado para domingo trabalham, efectivamente, pelo menos as oito primeiras horas já deste dia – ou em dia feriado, estará a prestar trabalho extraordinário, como adiante se explicará.
Não obstante, é conhecido um outro entendimento, segundo o qual, em se tratando de trabalho prestado em serviço de urgência, os médicos gozam apenas do direito de auferir, tanto no período nocturno como nos dias de domingos, sábados e feriados, os acréscimos remuneratórios horários próprios do trabalho normal (as chamadas horas incómodas), mas não gozam do direito de auferir os acréscimos remuneratórios horários próprios do trabalho extraordinário. Seja como for, o trabalho médico que não tenha lugar em ambiente de serviço de urgência, esse, nunca poderia ser qualificado como trabalho normal, à luz do disposto no n.º 5, Desp. MS 19/90, 21.VIII.
De todo o modo, em ambas as hipóteses de trabalho em ambiente de serviço de urgência ou em ambiente de não serviço de urgência, segundo o entendimento tradicional do SIM, deverá o trabalho prestado, além dos acréscimos remuneratórios, em certas circunstâncias, abaixo indicadas, conferir ainda direito a descanso compensatório. Todavia, em se tratando de trabalho prestado ao sábado, das 13 horas às 24 horas, não haverá descanso compensatório, apenas acréscimos. Na verdade, quanto ao trabalho prestado ao domingo e dia feriado:
(i) desde logo, o art. 13º/1 não distingue na sua formulação o trabalho normal do extraordinário;
(ii) depois, há que reconhecer que o fito do preceito é compensar o trabalhador hospitalar que trabalhe “em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal” da acrescida penosidade do trabalho realizado em dias em que a generalidade da população activa, seja ou não da função pública, e, maxime, a sua família, não trabalhou;
(iii) finalmente, não é de impressionar o argumento, tantas vezes aduzido, de que, tratando-se de trabalho extraordinário, o acréscimo remuneratório já cobriria a compensação a que o trabalhador hospitalar teria direito, uma vez que a compensação remuneratória apenas visa cobrir o plus quantitativo de mais trabalho efectuado, mas não cobre o plus qualitativo, acima referido, de um trabalho socialmente mais penoso. Sublinhe-se que o gozo da folga é feito com prejuízo do horário de trabalho semanal a prestar na semana seguinte, quando não o médico não veria garantido o direito ao descanso semanal que lhe assiste. O gozo da folga por parte do médico impõe que este a solicite ao director do serviço.
O trabalho do médico da carreira médica hospitalar prestado no serviço de urgência em dia feriado, como aquele que preste em um sábado por mês a partir das 13 horas ou ao domingo, como se referiu acima, segundo o entendimento tradicional do SIM, deve ser considerado como extraordinário, visto que “Entende-se por trabalho extraordinário o que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal a que o pessoal hospitalar está obrigado” - art. 7º/2, DL 62/79, 30.III, mas também é trabalho extraordinário aquele “que é prestado fora do horário de trabalho”, como hoje a lei matriz das relações jus-laborais, o CódTrab, estatui no seu art. 197º/1.
Ora, entende-se por “período normal de trabalho diário” ou “trabalho normal diário dos médicos”, “Sem prejuízo da eventual necessidade de colaboração no serviço de urgência” o que “deve ser prestado entre as 8 e as 20 horas, de segunda a sexta-feira, com um máximo diário de sete horas e de nove horas, respectivamente, para os médicos com horário de 35 ou 42 horas semanais” – n.º 5, Desp. MS 19/90, 21.VIII. Sem esquecer que, “Por conveniência dos serviços hospitalares, pode ser programado trabalho normal, uma vez por mês para cada médico, entre as 8 e as 13 horas dos sábados, podendo nessa semana os médicos prestar serviço em cinco dias e meio” – n.º 7, ibidem.
Assim, seguindo a posição sindical tradicional, o trabalho do médico da carreira médica hospitalar prestado entre as 8 e as 20 horas de um dia de semana (de 2.ª a 6.ª feira), é havido como trabalho normal diurno, ainda que caia em dia feriado, caso por isso não seja ultrapassado o limite das 35 ou 42 horas nessa semana. Deverá:
(i) ser remunerado com acréscimo de 50% - cfr. art. 6º/1, DL 62/79, 30.III; e (ii) dar lugar “a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes” – cfr. art. 13º/1, ibidem.
O trabalho nocturno prestado entre as 20 horas do dia feriado e as 8 horas do dia seguinte deverá ser remunerado:
(i) entre as 20 e as 24 horas, como trabalho extraordinário nocturno, prestado em dia feriado, a que cabe a remuneração acrescida de 125%, na primeira hora e de 150% nas seguintes – cfr. art. 7º/6, ibidem;
(ii) entre as 0 horas e as 7 horas do dia seguinte, não feriado, como trabalho extraordinário nocturno efectuado em dias úteis, a retribuir “com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 25% na primeira hora e de 50% nas horas seguintes” – cfr. art. 7º/3, ibidem.
Nos termos do art. 31º/5, DL 73/90, 6.III, na redacção que foi introduzida pelo DL 44/2007, 23.II, “Os médicos desta carreira deverão prestar, quando necessário, um período semanal máximo de 12 horas em serviço de urgência…”. Acrescenta o n.º 6 que “Os médicos desta carreira devem prestar, quando necessário, um período semanal máximo de doze horas de trabalho extraordinário no serviço de urgência, sem prejuízo de os médicos com horário semanal de trinta e cinco horas serem, a seu pedido, e por um período mínimo de um ano, dispensados desta prestação ”.
É de referir que não se afigura de todo aconselhável que o médico falte ao trabalho na semana seguinte – por forma a garantir o gozo da folga a que tem direito – se não lhe for designado o dia em que tal pode acontecer. Ou seja, não cabe ao médico escolher a jornada de trabalho compensatória; inversamente, deverá requerer, ao director do seu serviço e, depois, sistematicamente, se for caso disso, ao conselho de administração, e sempre por escrito, que lhe seja designada a primeira oportunidade para usufruir da sua folga – cfr. art. 22º/2,m), e art. 6º/1, j), ambos DL 188/2003, 20.VIII. De outro modo, incorrerá em faltas que serão necessariamente havidas como injustificadas, o que pode relevar como infracção disciplinar.
Finalmente, na carreira médica hospitalar, o trabalho prestado no serviço de urgência tanto pode ocorrer segundo os regimes da presença ou da prevenção, tal qual se prevê no art. 31º/5, DL 73/90, 6.III. Evidentemente que, porque se trata de trabalho num e noutro caso, a sua prestação confere, entre outros direitos, não só o direito à remuneração como também o direito ao descanso, quando se trata de trabalho prestado “em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal”, art. 13º/1, DL 62/79, 30.III.
Não há, portanto, nenhuma razão, bem pelo contrário, para que o trabalho prestado em regime de prevenção receba um tratamento diferente do trabalho prestado em regime de presença no serviço de urgência, por isso que a lei os não distingue.

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