A Portaria 1529/2008, 26.XII, veio concretizar aquilo que a Lei 41/2007, 24.VIII, determina como sendo os TMRG para todos o tipo de prestações de cuidados de saúde sem carácter de urgência, no que se incluem ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada.
Uma vez editada esta Portaria, há-de caber a cada estabelecimento de saúde fixar os seus tempos, dentro do limite dos TMRG. Aguardaremos, portanto, mais esse passo.
Seja como for, desde já, deve-se observar que:
(i) a presente Portaria tem por destinatários, em primeira linha, os serviços e estabelecimentos de saúde, e não os profissionais, designadamente os médicos;
(ii) cabe assim aos serviços e estabelecimentos de saúde reunir os meios, desde logo humanos, que hão-de permitir cumprir os objectivos dos TMRG;
(iii) os profissionais, designadamente os médicos, devem cumprir, como sempre, as instruções que lhes sejam dadas visando a melhor resposta das instituições aos TMRG;
(iv) não obstante, o dever de cumprir tem como limite o quadro legal completo em que os profissionais, designadamente os médicos, exercem as suas funções assistenciais;
(v) isto é, a presente Portaria, não goza da virtualidade de alterar, comprimir ou desfeitear os direitos dos profissionais, designadamente os médicos, quanto ao horário de trabalho que pratiquem;
(vi) o respeito devido aos TMRG não deve conduzir à destruição daquilo que são as regras que decorrem, consoante seja o estatuto jurídico de cada um, do Decreto-Lei 73/90, 6.III, do Código do Trabalho, da Lei 12-A/2008, 27.II, entre outros diplomas;
(vii) dito isto, percepciona-se que o conteúdo voluntarista de alguns preceitos da Portaria, há-de esbarrar com certas realidades, neste caso jurídicas, anteriores e de maior força, por exemplo, porque não admitem o regime da intersubstituição, de que se fala nas Notas técnicas, em 1.1.1.;
(viii) abundam casos análogos em que é de equacionar a própria (i)legalidade das soluções da Portaria.
Em síntese, devem os médicos ponderar com as devidas cautelas todas as iniciativas que, a coberto das exigências de prontidão de resposta oriundas da presente Portaria, constituam objectivamente ataques aos seus direitos laborais que a aplicação do diploma em apreço não deve atingir em nenhuma circunstância, pese embora se venha a verificar a habitual tentação de que isso ocorra.
Sindicato Independente dos Médicos
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TEMPOS MÁXIMOS DE RESPOSTA GARANTIDOS (TMRG)
29 janeiro 2009
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