Sindicato Independente dos Médicos
Notícias
COMUNICADO CONSELHO CLÍNICO DOS AGRUPAMENTOS DE CENTROS DE SAÚDE (ACES)
14 maio 2009
O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, nos seus arts. 18.º, 25.º, e 26.º, prevê a existência, define a composição e confere as competências do Conselho Clínico dos agrupamentos de centros de saúde (ACES).
Este órgão técnico é composto por 1 presidente e 3 vogais, sendo o presidente necessariamente médico da especialidade de medicina geral e familiar. Entre os 3 vogais, haverá necessariamente 1 médico da especialidade de saúde pública e necessariamente 1 enfermeiro. O terceiro vogal poderá ser um médico ou um outro qualquer profissional de saúde. Ter-se-á, pois, em 4 elementos, no mínimo, 2 e, no máximo, 3 médicos.
Cabe ao Conselho Clínico do ACES, entre outras atribuições, Aprovar orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados ás patologias mais frequentes, e também Decidir sobre conflitos de natureza técnica, respectivamente alíneas d) e i), do art. 26.º, do referido diploma legal.
Ora, o art. 4.º/1, do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Conselho Nacional de Deontologia e Ética Médica, nos termos do art. 80.º, dos respectivos Estatutos, aprovados pelo D.L. 282/77, de 5 de Julho, determina que O Médico, no exercício da sua profissão, é técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus actos, não podendo ser subordinado à orientação técnica e deontológica de estranhos à profissão médica no exercício das suas funções clínicas.
Por sua vez, o Regime Legal das Carreiras Médicas, contido no D.L. 73/90, de 6 de Março, no seu art. 5.º/2, determina que O médico exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional, através do exercício correcto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar com a sua e coordena e participa nas equipas de trabalho para o efeito constituídas.
Ou seja, o Conselho Clínico do ACES possui atribuições que violam o Código Deontológico e o Regime Legal das Carreiras Médicas, visto que se pretende colocar os médicos a acatar orientações clínicas e a cumprir deliberações sobre conflitos de natureza técnica, oriundas de um órgão, o próprio Conselho Clínico, em cuja composição se acham 1, ou até 2 elementos, estranhos à profissão médica.
Visto isto, devem todos os médicos RECUSAR cumprir quaisquer orientações clínicas ou acatar quaisquer deliberações sobre conflitos de natureza técnica, promanadas do Conselho Clínico do seu ACES, porquanto as mesmas, pelas razões acima expostas, são ofensivas do dever de independência, que decorre do art. 4.º/1, do seu Código Deontológico, e dos princípios da autonomia e da responsabilidade pessoal, inscritos no art. 5.º/2, do Regime Legal das Carreiras.
Caso assim não procedam, os médicos a exercer funções em ACES, podem incorrer no cometimento de infracções disciplinares e ilícitos em sede de responsabilidade civil e criminal, sobretudo na medida em que a sua subordinação àquelas orientações e deliberações possa implicar má prática clínica.
Por esta razão, o SIM exorta todos os médicos a exercer funções em ACES a, pelo menos, apresentarem um protesto individual escrito, nos moldes que constam de Minuta que será fornecida aos médicos seus associados.
Lisboa, 14 de Maio de 2009
O Secretariado Nacional
Este órgão técnico é composto por 1 presidente e 3 vogais, sendo o presidente necessariamente médico da especialidade de medicina geral e familiar. Entre os 3 vogais, haverá necessariamente 1 médico da especialidade de saúde pública e necessariamente 1 enfermeiro. O terceiro vogal poderá ser um médico ou um outro qualquer profissional de saúde. Ter-se-á, pois, em 4 elementos, no mínimo, 2 e, no máximo, 3 médicos.
Cabe ao Conselho Clínico do ACES, entre outras atribuições, Aprovar orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados ás patologias mais frequentes, e também Decidir sobre conflitos de natureza técnica, respectivamente alíneas d) e i), do art. 26.º, do referido diploma legal.
Ora, o art. 4.º/1, do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Conselho Nacional de Deontologia e Ética Médica, nos termos do art. 80.º, dos respectivos Estatutos, aprovados pelo D.L. 282/77, de 5 de Julho, determina que O Médico, no exercício da sua profissão, é técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus actos, não podendo ser subordinado à orientação técnica e deontológica de estranhos à profissão médica no exercício das suas funções clínicas.
Por sua vez, o Regime Legal das Carreiras Médicas, contido no D.L. 73/90, de 6 de Março, no seu art. 5.º/2, determina que O médico exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional, através do exercício correcto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar com a sua e coordena e participa nas equipas de trabalho para o efeito constituídas.
Ou seja, o Conselho Clínico do ACES possui atribuições que violam o Código Deontológico e o Regime Legal das Carreiras Médicas, visto que se pretende colocar os médicos a acatar orientações clínicas e a cumprir deliberações sobre conflitos de natureza técnica, oriundas de um órgão, o próprio Conselho Clínico, em cuja composição se acham 1, ou até 2 elementos, estranhos à profissão médica.
Visto isto, devem todos os médicos RECUSAR cumprir quaisquer orientações clínicas ou acatar quaisquer deliberações sobre conflitos de natureza técnica, promanadas do Conselho Clínico do seu ACES, porquanto as mesmas, pelas razões acima expostas, são ofensivas do dever de independência, que decorre do art. 4.º/1, do seu Código Deontológico, e dos princípios da autonomia e da responsabilidade pessoal, inscritos no art. 5.º/2, do Regime Legal das Carreiras.
Caso assim não procedam, os médicos a exercer funções em ACES, podem incorrer no cometimento de infracções disciplinares e ilícitos em sede de responsabilidade civil e criminal, sobretudo na medida em que a sua subordinação àquelas orientações e deliberações possa implicar má prática clínica.
Por esta razão, o SIM exorta todos os médicos a exercer funções em ACES a, pelo menos, apresentarem um protesto individual escrito, nos moldes que constam de Minuta que será fornecida aos médicos seus associados.
Lisboa, 14 de Maio de 2009
O Secretariado Nacional
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