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Sindicato Independente dos Médicos

COMUNICADO – A REDUÇÃO DAS REMUNERAÇÕES É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL

07 janeiro 2011

A 31 de Dezembro foi publicada a Lei nº 55-A/2010, contendo o Orçamento de Estado (OE), dando corpo ás anunciadas decisões Governamentais de cortes remuneratórios, essenciais, no seu unilateral entendimento, para combater o descalabro das Finanças Públicas.

Os médicos são assim chamados à primeira linha de contributo no combate a uma crise dolosamente alimentada por outros, vendo o valor do seu trabalho, já amplamente desvalorizado e socialmente desconsiderado, levar um prémio negativo de 10%, com efeito a 1 de Janeiro de 2011, sem termo, e extensível, em valores ainda não determinados, aos médicos em contrato individual de trabalho nas Entidades Públicas Empresariais (EPE).

Segundo se depreende do OE, os 10% que nos vão ser sonegados incidem sobre as remunerações totais ilíquidas mensais, enfiando neste saco “as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente remunerações base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dia de descanso e feriados”. Como se vê, cabe tudo, seja o que constitui, seja o que não constitui sequer exemplo remoto de remunerações, coisa que por si bem mostra como a norma visa camuflar também uma genuína – embora lamentável – iniciativa de expropriação não só do salário como ainda de outras verbas que visam repor despesas suportadas ou a suportar pelo trabalhador justamente por causa da prestação do trabalho e no interesse da entidade empregadora pública, como é o caso de tantos abonos e das chamadas despesas de representação.

Na discussão parlamentar na generalidade do OE, o Governo proponente invocou e repetiu razões diversas, de índole financeira, como motivadoras destas deploráveis soluções legislativas, que não convenceram positivamente para além do núcleo de apoio de que dispõe na câmara, a maioria relativa socialista. É do domínio público que todos os demais Senhores Deputados optaram pelo voto contra ou pela abstenção, aduzindo não só argumentos políticos mas também razões de ordem constitucional.

Ao SIM, não sendo indiferente o contexto das razões políticas, interessa sobretudo, a desconformidade do OE à lei fundamental. Quanto a estas, e sem qualquer intuito de exaustividade, ainda assim importa realçar que o OE, e neste, em especial, o tópico atrás referenciado da redução remuneratória automática das remunerações totais ilíquidas mensais de valor superior a € 1500, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2011 e sem termo à vista, são de assinalar diversas, e todas muito graves, violações da nossa Constituição.

Desde logo, em matéria precisamente de remunerações – uma inequívoca alínea da “legislação do trabalho”–, o OE posterga clamorosamente o direito de negociação colectiva dos sindicatos na feitura das leis que directamente interessam a quem trabalha na Administração Pública, mas também no sector privado.

Desta constatação, resulta que o OE viola o direito da participação na elaboração de legislação do trabalho, na vertente do direito de negociação, inscrito no art. 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, visto que nem a associação signatária foi chamada a participar em qualquer procedimento de negociação, nem são conhecidas iniciativas de negociação, encetadas junto das outras estruturas sindicais representativas dos demais trabalhadores da Administração Pública. Este vício primordial, em si mesmo constitui uma inconstitucionalidade formal irrecusável, nos termos do art. 277.º, n.º 1, da Constituição.

Além daquele, outros vícios, estes de inconstitucionalidade material, são descortináveis nas aludidas disposições do Capítulo III do OE.

Para começar, assiste a todos os trabalhadores, o direito à retribuição do trabalho, tal qual o acolhe o art. 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, concebido como irrenunciável e irredutível, aspectos estes que são tributários do princípio da proibição da restrição dos direitos fundamentais, de acordo com o art. 18.º, n.º 2, da Constituição.

Ora, o OE impõe restrições percentuais às remunerações totais ilíquidas mensais que se devem classificar como não necessárias, na exacta medida em que não se indicia, e ainda menos comprova, que a proclamada redução automática e sem termo tenha por si uma espécie de exigência inelutável. Dizer isto, é ter presente que o art. 18.º, n.º 2, da Constituição, reclama do legislador ordinário que ele deve “limitar-se ao necessário”. Do OE não se consegue extrair a boa aplicação do critério da necessidade, tanto mais que nem dos relatórios que acompanharam a proposta de Orçamento apresentada pelo Governo ao parlamento, especialmente da previsão e justificação, não se infere que a via ablativa automática e sem termo, se impusesse sobre os rendimentos menos depreciados dos trabalhadores da Administração Pública.

Por outo lado, não é aceitável que, de entre a população de trabalhadores de Portugal, o castigo reducionista, apenas deva cair sobre os trabalhadores da Administração Pública, deixando, neste particular, incólumes todos os demais, já que a isso obsta o princípio da igualdade, difluente do art. 13.º, da Constituição.

Sendo a República Portuguesa, um Estado de direito democrático, como proclama o art. 2.º, da lei fundamental, muito mal se compreende também que uma lei, neste caso o OE, se permita ferir, tão surpreendentemente até, a confiança que deve presidir às suas relações com os cidadãos em geral, e com os trabalhadores da Administração Pública em particular. Postergar os procedimentos da negociação, empreender uma redução de salários e outras retribuições sem causa de necessidade, ofender a igualdade entre os trabalhadores, só por si configura a inevitável grave violação do princípio da confiança.

Uma última referência deve ser feita ao facto de se dever ter presente que, porventura em grande parte, a péssima solução em apreço, foi lamentavelmente facilitada na exacta medida em que surge encastoada no âmbito de uma lei, a lei do Orçamento, onde não tem, do ponto de vista constitucional, qualquer cabimento. Basta pensar que a lei do Orçamento, tem um muito restrito âmbito, precisamente aquele que lhe é conferido pelo art. 106.º, da Constituição. Deve tratar-se de um diploma “unitário”, discriminador das receitas e despesas do Estado, fundos e serviços autónomos e integrando o orçamento da segurança social. Com este exclusivo programa financeiro, operar no seio do OE inovações legislativas que – tendo embora inequívocas consequências financeiras – aquilo que denotam é, como no caso que ora nos ocupa, alterar um segmento essencial do regime laboral, traduz-se em mais uma violação do texto da Constituição, precisamente do seu art. 106.º.

 

Neste quadro, impõe-se ao SIM tomar medidas.

Ponderadamente não optámos pelas muito mediáticas providências cautelares pois são fáceis de ultrapassar pelo Governo, mediante simples declaração de interesse público.

A nossa acção centrar-se-á em quem pode dirigir-se directamente ao Tribunal Constitucional com pedido efectivo de fiscalização abstracta da constitucionalidade das normas do OE para 2011 acima referidas, nomeadamente, entre outros, o Senhor Provedor de Justiça, o Senhor Procurador-Geral da República e os Senhores Deputados, através dos respectivos Grupos Parlamentares, pois, surpreendentemente, um singelo grupo de 23 Senhores Deputados é suficiente para este efeito. Atendendo aos votos contra e às abstenções verificadas aquando da votação do OE para 2011 é só fazer contas e perguntar porque é que esse caminho ainda não foi feito (PS – 97, PSD – 81, CDS-PP – 21, BE – 16, PCP – 13, PEV – 2).

Suplectivamente o SIM, em nome dos médicos, desencadeará os passos necessários para, junto dos Tribunais Administrativos e dos Tribunais de Trabalho, intentar as acções necessárias à reposição da legalidade.

 

Lisboa, 7 de Janeiro de 2011

O Secretariado Nacional

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