O Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela L 55-A, 31.XII, determina que, a partir de 1 de Janeiro de 2011, em cada mês em que as remunerações agregadas dos trabalhadores públicos sejam superiores a 1.500 euros, devem sofrer reduções de 3,5 % a 10%.
O SIM, entre outras iniciativas sindicais próprias que desenvolveu de afrontamento a tão iníqua medida, requereu aos Grupos Parlamentares (ver Link em baixo) que tinham votado contra aquela lei, que suscitassem, em coerência com as posições públicas assumidas no hemiciclo, a fiscalização abstracta sucessiva da (in)constitucionalidade de várias normas do Orçamento do Estado, junto do Tribunal Constitucional, assim se evitando a via dolorosa da discussão, degrau a degrau, nas instâncias primeiro, depois nos Tribunais Supremos, até que um dia, finalmente, se chegasse ao Palácio Ratton. Patrioticamente, um conjunto de Deputados em número suficiente acolheu positivamente a pretensão do SIM (ver Link em baixo), desencadeando o respectivo processo jurisdicional directo, logo no mês de Janeiro. Devemos, pois, aguardar democraticamente pela resolução desta questão.
Entretanto, a Direcção-Geral do Orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública, e a Administração Central do Sistema de Saúde do Ministério da Saúde, respectivamente pelo seu Aviso de 15.I, e pela Circular Informativa n.º 3/2011, de 10.I, vieram a lume considerar que as reduções remuneratórias devem incidir sobre os montantes “efectivamente recebidos no mês, independentemente da data em que foi gerado o respectivo direito do trabalhador à prestação pecuniária”. Deste entendimento, resultou que os Serviços de processamento e abono se sentiram habilitados a proceder a reduções remuneratórias a eito, incluindo sobre o trabalho médico extraordinário ou suplementar e nocturno prestado ao longo de 2010, ou seja, antes mesmo da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2011.
Quer dizer, os Serviços infractores que reiteradamente se deixam cair em mora e que não calculam nem creditam juros de mora, desta feita aspiram a auferir duplamente: tendo arrastado os pagamentos no tempo (nisso obtiveram ganhos financeiros), posicionam-se para beneficiar agora do brinde de um desconto, embora inconstitucional, que pode atingir 10% da dívida acumulada. Esta malfeitoria decorre de se querer aplicar retroactivamente as disposições do Orçamento do Estado, o que em si mesmo constitui mais uma inconstitucionalidade e uma nova ilegalidade.
Face a tal quadro deletério, o SIM, em defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores médicos seus associados (a repetir-se este procedimento aquando dos processamentos e abonos do final do corrente mês de Fevereiro), vai interpor acções nos Tribunais do Trabalho e nos Tribunais Administrativos, visando a condenação dos Ministérios, das Administrações, Serviços Regionais de Saúde e Entidades Públicas Empresariais que praticam tal esbulho e se propõem, como então tudo indicará, querer continuar a praticá-lo, a repor todas as quantias de que privaram os trabalhadores médicos.
Sendo assim, torna-se desnecessário que individualmente se interponham quaisquer processos judiciais, assumindo o SIM, na representação dos seus associados, essa tarefa. Dos desenvolvimentos futuros deste assunto, será dada a mais ampla informação à Classe médica.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011
O Secretário-Geral
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