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Sindicato Independente dos Médicos

Não os deixeis cair em Tentações...

18 fevereiro 2011

Algumas questões, relacionadas com a criação de Unidades Locais de Saúde e alterações do regime de trabalho e do local de trabalho dos médicos envolvidos, têm sido alvo da atenção atempada do Departamento Jurídico.

No que aos Médicos de Família respeita, torna-se desde já pública a seguinte informação jurídica:

O art. 7º do DL n.º 177/2009, de 4.08, reconhece a existência das áreas de exercício profissional, com formas de exercício adequadas à natureza da respectiva actividade, prevendo a sua definição por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Esta definição veio, assim, a ser consagrada, no que se refere a médicos sindicalizados, nas cláusulas 10ª a 14ª do ACT n.º 2/2009, de 13.10.

Assim, olhando para os respectivos elencos funcionais podemos concluir que a participação em equipas de urgência, interna ou externa, é função apenas dos médicos da área hospitalar, não podendo, portanto, a mesma ser imposta a médicos das outras áreas, quer o seja como trabalho normal, quer o seja como trabalho extraordinário.

Pelo que a questão, nesse aspecto, não é tanto de local de prestação do trabalho, isto é, em instituição hospitalar, mas de tarefa específica, trabalho em serviço de urgência, que não pertence ao elenco funcional dos médicos da área de medicina geral e familiar.

A segunda questão colocada, prestação de trabalho noutro Centro de Saúde, está relacionada com a própria noção de local de trabalho, pelo que a mesma pode ou não ser imposta, sem transferência, caso esse outro Centro de Saúde se possa ou não incluir nesse conceito e, em princípio, não poderá.

Assim é, uma vez que, nos termos da cláusula 32ª do ACT, de 13.10, aplicável aos médicos sindicalizados vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, e da cláusula 33ª do ACT publicado no BTE n.º 41, de 8.11.2009, aplicável aos médicos sindicalizados vinculados por contrato individual de trabalho, deve ser definido contratualmente um determinado local físico que corresponda ao local de trabalho.

O conceito de local de trabalho abarca também, nos termos do n.º 2 das mesmas cláusulas, qualquer outro estabelecimento da entidade empregadora situado no mesmo concelho, o que dificilmente será o caso de Centro de Saúde distinto ao definido contratualmente, haja ACES ou ULS.

Para os médicos com vínculos anteriores à entrada em vigor daqueles acordos e para os quais não tenha existido qualquer alteração que tenha justificado a passagem a escrito do contrato de trabalho em funções públicas para o qual foi, em 1.01.2009, convertida a respectiva situação, ou alteração de contrato individual de trabalho, entende este gabinete jurídico que, para efeitos de aplicação das mencionadas cláusulas e, portanto, de determinação do local de trabalho, deve atender-se ao local de colocação existente no momento da entrada em vigor do respectivo ACT.

Assim, os médicos sindicalizados apenas poderão ser obrigados a prestar serviço em vários centros de saúde de um mesmo ACES caso o agrupamento já existisse no momento de entrada em vigor dos ACT e os médicos prestassem já serviço nesses diversos locais, podendo, nesse caso, considerar-se todos esses locais como de trabalho.

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