O acesso a registo clínico, depois da morte do utente é muito limitado, constitui mesmo um numerus clausus.
No caso dos pedidos das companhias seguradoras, faz-se depender o acesso da pré-existência inequívoca de autorização, designada e tipicamente se constar do próprio contrato (apólice) de seguro.
A isto há que adicionar a questão da extensão dos dados a aceder.
Este ponto é muito relevante, na medida em que o acesso deve ser de carácter restrito, isto é, deve apenas comportar as informações que se conexionem com a situação em apreço, por regra as que se liguem à doença geradora do evento morte.
A determinação de tais contornos conduz-nos ao problema da forma a propósito da competência institucional para disponibilizar.
É correcto o entendimento de que, actualmente, no seio orgânico dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde primários, a autorização provenha do respectivo director executivo.
Não obstante, a filtragem, em particular da extensão, do conteúdo da informação, deve caber ao director clínico, ou no médico que por este disso seja encarregue. Na verdade, em se tratando de informação clínica post mortem, há que restringi-la ao que se demonstra necessário e suficiente par o fim em vista, e nada mais. Deste raciocínio, apenas um médico é capaz.
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