As ARS e os seus departamentos jurídicos manifestam alguma dificuldade em integrar as premissas e resultados da negociação colectiva e nomeadamente dos ACTs.
Exemplo disso são as normativas para autorização de acumulação de funções. A título de exemplo, anexa-se Circulares Normativas Link Link de uma das ARSs, as quais foram objecto de apreciação Departamento Jurídico do SIM, e no seguimento da qual foi já formalmente efectuado o competente e respectivo pedido de correcção.
Isto porque se sob a perspectiva de prestação de trabalho subordinado as Circulares Normativas 5/2011 e 6/2011, ambas de 27 de Outubro, da ARS Norte, I P, não levantam qualquer problema, o mesmo não se passa no que toca à prestação de trabalho autónomo pois nessa perspectiva a parte final das Circulares Normativas n.º 5/2011 e 6/2011 não poderá ir contra o disposto no n.º 1 da Cláusula 8º do A.C.T. n.º 2/2009, relativa a actividade privada e incompatibilidades. Esta estipula que aos trabalhadores médicos é permitido exercer a actividade privada, em regime de trabalho autónomo (prestação de serviços), mediante a mera apresentação à entidade empregadora pública de compromisso de honra de que por esse motivo não resulta qualquer condição de incompatibilidade.
Fica aqui o alerta para todos os médicos associados do SIM.
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