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Sindicato Independente dos Médicos

Greve às Horas Extra - III

15 dezembro 2011

A emissão de um Pré-Aviso de Greve desobriga os Trabalhadores Médicos da obediência e subordinação próprias do seu contrato e impossibilita a marcação de falta injustificada por ausência ao trabalho que é motivo de Greve.

Por tradição, o SIM não organiza Piquetes de Greve, previstos na Lei com o sentido de sensibilizar os Trabalhadores a aderir. A nossa ênfase tem sido colocada na ampla informação aos médicos, quer por contacto directo com os nossos associados, quer informando os médicos em geral através do nosso site institucional, para que a escolha na adesão à Greve seja um acto consciente, livre e de expressão de uma liberdade constitucionalmente prevista.

Confiamos que à Greve aderirá o médico que se reveja nas razões e motivações aduzidas no Pré-Aviso. No caso presente, acreditamos que os médicos são especialmente sensíveis à modificação brutal das condições remuneratórias do trabalho num serviço que é normalmente prestado com intenso esforço, por períodos de tempo penosos e com uma enorme carga de responsabilidade, não partilhada, bem pelo contrário, com a entidade empregadora – a Urgência.

De forma acrescida, os médicos mais novos que exercem em contrato individual de trabalho e que têm visto o Governo negar-lhes uma grelha salarial para as 40 horas de trabalho, são agora especialmente chamados a defenderem os seus direitos de forma muito clara ou, inevitavelmente, registam-se como irrelevantes e submissos perante futuras negociações, com este ou com qualquer Governo.

Podem aderir à Greve todos os trabalhadores médicos, sejam ou não sindicalizados, qualquer que seja a sua relação jurídica de emprego, qualquer que seja o seu contrato, qualquer que seja o nível em que se encontrem (incluindo os médicos em Internato Médico) ou qualquer que seja o cargo de Direcção que desempenhe.

O exercício do direito à Greve, expressa por ausência ao trabalho objecto do Pré-Aviso de Greve, é um direito inviolável, não sendo aceites formas directas ou encapotadas de pressão que contrariem o seu livre decurso.

Por razões óbvias, qualquer negociação das condições de exercício da Greve competem em exclusivo ao Sindicato subscritor, devendo o médico abster-se de qualquer processo negocial individual.

Por imposição jurídica, as Greves na Saúde enquadram-se dentro das necessidades sociais impreteríveis sendo, em consequência, obrigatório um Pré-Aviso de 10 dias úteis para ser efectiva.

É justamente este alargado tempo de Pré-Aviso que ilegaliza e ofende gravemente a inobservância de medidas que coloquem os médicos perante escalas ou ordens que se revelem, objectivamente, como impedimento do exercício da Greve.

No caso vertente, uma Greve às horas extraordinárias ou suplementares a partir das 8 horas do dia 2 de Janeiro de 2012, por tempo indeterminado, em que o médico mantém todo o seu horário de trabalho, onde se incluem 12 horas de um único período semanal na Urgência, é um abuso que se mantenham, a partir daquela data programação de horas de trabalho extraordinário ou suplementar.

Recorde-se, como muito importante, que uma Greve às horas extraordinárias não comporta a observância de Serviços Mínimos pelas justa incongruência de se admitir ou teorizar como possível que os Serviços Mínimos necessários para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis só eram possíveis com recurso as horas extraordinárias dos trabalhadores.

Recorde-se, de igual modo, que somos constantemente bombardeados com o “facto” de existirem médicos a mais pelo que ao absurdo jurídico se acrescentará um absurdo político insanável se houver alguma tentativa de impedimento para a realização de uma Greve às Horas Extraordinárias.

Neste sentido, reconhecendo o carácter muitas vezes recalcitrante e provocador de muitos dos gestores da área da Saúde, estamos certos que os Trabalhadores Médicos podem ser confrontados com escalas ilegais que os pretendam “obrigar” à prestação de trabalho extraordinário, sem a sua concordância e contra a Greve em curso, numa invocação bacoca do Código Deontológico e dos princípios mais sagrados e éticos da nossa profissão. A todos os que se acharem nesta inusitada situação devemos recordar que o esforço acrescido dos médicos, com prolongamento de horário, coloca em risco objectivo os doentes e, para benefício destes, é na maioria das vezes preferível interromper o trabalho, mesmo com ameaça disciplinar, do que permanecer sujeito ao inevitável risco profissional, à má prática e ao erro médico, com as consequências desastrosas que daí advêm. 

 

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