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Sindicato Independente dos Médicos

DIOR : Mais perfume para a fogueira

26 junho 2012

Como se não bastassem o concurso de milhões de horas médicas a subcontratar a empresas privadas ao melhor preço e a endrominação dos adormecidos, apareceu agora no site do ACSS, tornado Diário da República da Administração da Saúde sem sujeição a escrutínio político ou sindical, mais uma acha para a fogueira: O perfumado DIOR. http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/Guia%20DiOr-USF.pdf

O DIOR é o resultado final de uma série de grelhas de avaliação, mais ou menos clandestinas e de aplicação pouco transparente, que se foram sucedendo. Tem contudo uma diferença importante. Assume pela primeira vez que a falha numa única questão do Tipo A é suficiente para uma USF passar de B para A ou nunca chegar a B.

Um exemplo: uma USF em que um secretário administrativo concentre em si as tarefas da gestão da imensa burocracia e tenha menos tempo de Front Office que os outros colegas é chumbada em nome do igualitarismo popular.(questão 1.1 D com valor A) .

Acontece que esta área não faz parte das áreas expressamente referidas no Decreto Lei das USFs. Assim como a obrigatoriedade que esta grelha impõe à “partilha de conhecimentos obtidos em formação externa” (A) bem como muitas outras chinesices de um esotérico fundamentalismo que extravasando o objectivo assistencial das USF, alimenta o ego de alguns que preferem definir grelhas para os outros a ver doentes.

Basta comparar o nome dos capítulos com o definido no DL (ver abaixo) Por outro lado não deixa de ser de estranhar que com tanto rigor que certamente porá todas as USFs B em A, a questão da carga horária dos profissionais tenha apenas um valor B e nesta área mais uma vez se mantenha a indefinição deixando para o livre arbítrio do avaliador: O que significa “a carga horária disponível é compatível com as listas de utentes” e o que é “horário básico acrescido do tempo necessário para a lista de utentes que possui”?

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

 Artigo 40.º Monitorização, avaliação e acreditação

1 — A monitorização e avaliação das USF incumbem às ARS.

2 — A monitorização e avaliação das USF devem inci dir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnico -científica, efectividade, eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e características de carácter regional, quando estas se apresentem como factores correctivos e niveladores da matriz nacional.

3 — A monitorização e avaliação das USF têm por base um modelo de matriz nacional que aplica a metodologia de auto -avaliação, avaliações interpares e avaliações cruzadas entre USF. 4 — As USF podem submeter -se a um sistema de acreditação, a cargo da entidade competente do Ministério da Saúde.

António Alvim

Comissão Nacional MGF do SIM

Conselho Nacional do SIM

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