Relembra-se que a emissão de atestados para carta de condução não é senão a satisfação de uma necessidade social e não de saúde.
Os Médicos de Família das UCSPs, como qualquer outro médico no exercício da sua profissão, podem emitir esses atestados.
Desconhece-se que, no caso das USFs, tal faça parte da Carteira Básica de Serviços dos Médicos de Família que a integrem.
É por demais conhecida a posição da Ordem dos Médicos e do Sindicato Independente dos Médicos, aliás recentemente reforçada por pronunciamento da Comissão Nacional de MGF.
A alteração que teve lugar em 01 de Novembro de 2012, pela qual a emissão de atestados para carta de condução para veículos pesados/motorista profissional (grupo 2) deixa de ser da exclusiva responsabilidade da Autoridade de Saúde/Saúde Publica, leva a serem feitas algumas recomendações aos MF nossos associados.
- Os Médicos de Família poderão responder favoravelmente aos pedidos dos seus utentes mas tal não é uma obrigatoriedade.
- No caso de não os emitirem deverão fornecer ao Médico que o vai fazer, e se a pedido expresso do utente, um relatório médico circunstanciado sobre o seu estado de saúde pois este é um direito do utente.
- Não sendo uma necessidade de saúde, a consulta nunca poderá ter carácter de urgência e terá de ser programada consoante as disponibilidades de agenda.
- A responsabilidade deontológica e cível (e mesmo criminal) é acrescida no caso dos condutores do grupo 2 (C e D).
- Nestes será ainda mais imprescindível a apresentação de um relatório de avaliação psicológica.
- Haverá que recorrer com mais frequência a pareceres específicos de outras especialidades médicas que garantam a aptidão e a estabilidade do estado de saúde do candidato a condutor.
- Sugere-se a leitura e cumprimento rigoroso da legislação actual (Lei 138/2012) e em especial os artigos 22º a 28º do Anexo e todo o Anexo V.
- Deverão os responsáveis dos ACeS instruir devidamente os senhores Assistentes Técnicos para que correctamente informem os utentes, e de modo a prevenir eventuais situações de conflito.
- O habitual carácter de "urgência" dos candidatos á emissão de atestados para títulos de condução ou á sua renovação, quantas vezes na véspera dos prazos para o efeito, não se compadece com a responsabilidade acrescida do acto médico de atestar aptidão para os fins em questão.
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