A nova redação conferida à cl.ª 43.ª, ACT 2/2009, 13.X, e à cl.ª 44.ª, ACT publicado no BTE 41, 8.XI.2009, na sequência da criação do novo regime de trabalho de 40 horas semanais, reflete o entendimento sempre perfilhado pelo SIM segundo o qual a prestação de 12 horas consecutivas de trabalho é o limite máximo juridicamente admissível, para mais no contexto especialmente exigente que é típico dos SU e das UCI.
Daqui decorre que todo e qualquer trabalhador médico sempre pode, e continua a poder, recusar a prestação de trabalho que ultrapasse aquele limite. Se aceitar, ou continuar a aceitar, que certa jornada atinja 24 horas ou qualquer outra carga superior a 12 horas, fá-lo-á devendo assumir os perigos profissionais dessa opção. Todos aqueles que pretendam pôr fim a esse velho procedimento de complacência, podem contar com a assistência jurídica do SIM para o efeito. E o mesmo se diga de todos aqueles que se vejam envolvidos em casos jurisdicionais em que tal circunstância surja como eventual agravante da culpa da sua conduta.
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