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Sindicato Independente dos Médicos

Tribunal Constitucional defende os Acordos Colectivos de Trabalho

22 outubro 2013

O Sindicato Independente dos Médicos – SIM tem registado múltiplas irregularidades na aplicação dos descansos compensatórios previstos no regime legal e convencional dos trabalhadores médicos seus associados.

Com efeito, os médicos sindicalizados exercem funções ao abrigo de dois instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho gemelares (IRCT), quer se achem vinculados sob o regime do contrato de trabalho em funções públicas, quer sob o regime do contrato individual de trabalho, respetivamente o ACT 2/2009, 13.X, e o ACT publicado no BTE 41, 8.XI.2009, e cujo clausulado consagra esse direito. Reforçado aliás por deliberação unânime da Comissão Paritária que funciona no âmbito do primeiro IRCT, em ato que, por isso, foi objeto de publicação no DR 2.ª série, como Aviso 23874/2011, 13.XII.

É sabido que a Lei do Orçamento em vigor para 2013, a L 66-B/2012, 31.XII, veio aditar ao Estatuto do SNS, constante do DL 11/93, 15.I, um artigo 22.ª-B, cujo n.º 2 estipula que tais descansos compensatórios deveriam ser cumpridos de modo a proporcionar a necessária segurança do doente e do profissional na prestação de cuidados de saúde, mas sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho. E sendo tal de “natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos”.

Ora tal disposição, como tem vindo a defender o SIM fere de inconstitucionalidade, como o mostra a posição que o recentíssimo acórdão 602/2013, do Tribunal Constitucional (TC), perfilhou a propósito do art. 7.º/2, L 23/2012, 25.VI, norma esta que visou estabelecer as relações entre fontes de regulação, aquando da última alteração ao Código do Trabalho, justamente sobre as disposições dos IRCT dos trabalhadores médicos, e de todos os demais trabalhadores portugueses, que “disponham sobre o descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado”.

O TC julgou inconstitucional a referida inovação legislativa, expressis verbis por ofensa dos arts. 56.º/3/4 e 18.º/2, ambos da Constituição, destarte declarando a preeminência do direito fundamental à contratação coletiva na crucial vertente da defesa convencional do direito ao descansopela prestação do trabalho em condições de maior penosidade.

A Lei do Orçamento de 2013, ao determinar, no n.º 4 do art. 22.º-B que adita ao Estatuto do SNS, que o regime do descanso compensatório que aí se desenha (“sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho”) “…tem natureza imperativa, prevalecendo sobre… instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho…”, é, portanto, também ela, inconstitucional, pelas mesmas seríssimas razões de violar os arts. 56.º/3/4 e 18.º/2, da Constituição, que o TC surpreendeu no caso em tudo análogo da Lei 23/2012, 25.VI, acima referenciada.

Acresce a impraticabilidade de ser contemplado o descanso compensatório sem prejuízo do horário normal de trabalho. O legislador da Lei do Orçamento de 2013 foi, além de desrespeitador da Constituição, no mínimo, quanto a este ponto, totalmente irreflectido, bastando-lhe que quisesse ter feito um singelo exercício aritmético para verificar que, quem no uso do seu direito ao descanso atrás descrito pela Comissão paritária não trabalhe num qualquer dia de quarta ou de quinta-feira, como é que há-de no/s dia/s sobrante/s dessa semana repor (“sem prejuízo”) o tempo de não trabalho de que haja legitimamente auferido?

Sendo assim, como é efetivamente, há que reconhecer sem rebuço que os trabalhadores médicos associados do SIM, porquanto estão ao abrigo dos IRCT em vigor na Carreira Médica, indubitavelmente devem continuar a auferir do descanso compensatório devido pela prestação de trabalho assistencial com prejuízo do cumprimento do seu período normal de trabalho semanal, sempre que realizem trabalho no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, por mais de 8 horas.

O desrespeito pelos Conselhos de Administração do quadro legal e convencional em presença fará com que o SIM se veja compelido a desencadear coletivamente, e a convidar os seus associados a que desencadeiem singularmente, todas as medidas adequadas a repor a legalidade nos locais de trabalho, por referência, se necessário, ao direito de resistência, garantido pelo art. 21.º, da Constituição, assim se opondo à ofensa ao direito à segurança dos doentes por si assistidos e ao direito ao descanso dos próprios trabalhadores médicos.

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