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Sindicato Independente dos Médicos

Legalidade nas taxas sobre trabalho em 2013 vai ser reposta

28 janeiro 2014

Recebemos ontem da ACSS a informação que se reproduz (com realce nosso)

Exmº Senhor
Dr. Jorge Roque da Cunha
Secretário-geral do Sindicato Independente dos Médicos

Em resposta à V/solicitação de 24 de janeiro pp. dirigida a Sua Excelência o Ministro da Saúde e, a solicitação de Sua Excelência o Secretário de Estado da Saúde, esclarece-se o seguinte.

Na sequência da publicação da Lei do Orçamento de Estado para 2014, aprovada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, esta Administração Central do Sistema de Saúde, IP. suscitou a questão acerca da taxa de redução aplicável, relativamente a abonos que, embora respeitando a direitos adquiridos no ano de 2013, fossem/viessem a processados já no ano em curso. Em concreto, pretendia saber-se se os mesmos deveriam estar sujeitos à taxa de redução já em vigor em 2014 ou, ao invés, constituindo direitos adquiridos em data anterior deveriam observar-se as taxas de redução aplicáveis por força da LOE 2013, tal como já ocorrera em 2011 e era entendimento desta Instituição.

Considerando tratar-se de matéria transversal a toda a Administração Pública, e por forma a acautelar a necessária uniformidade de procedimentos, entendeu-se conveniente solicitar parecer sobre a matéria à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, a qual, veio agora, informar que o entendimento não difere daquele que fora adotado, quando da aplicação da LOE 2011, artigo 19.º, à data se concluiu que as reduções remuneratórias se circunscreviam aos abonos respeitantes a trabalho desenvolvido a partir de 1 de janeiro de 2011.

Tendo na passada sexta-feira sido comunicado à ACSS, IP o referido entendimento, informa-se pois que quaisquer abonos relativos a trabalho prestado em 2013 - designadamente, trabalho extraordinário, trabalho noturno, incentivos, etc. - continuam sujeitos à redução remuneratória que resulta(va) da aplicação das regras fixadas no artigo 27.º da LOE 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de janeiro. As regras fixadas, agora, no artigo 33.º da LOE 2014, aplicam-se apenas à remuneração que respeite ao trabalho desenvolvido já em 2014.

Mais se informa que o presente entendimento foi sancionado pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Pública e mereceu a anuência do Senhor Secretário de Estado da Saúde e foi, nesta data, já comunicado às Administrações Regionais de Saúde para efeitos da sua implementação por todas as instituições.

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