Uma vez que foi proferida a deliberação do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucional todo o art. 33.º, do OE 2014 (L 83-C/2013, 31.XII), justamente o preceito do qual constava a norma (o n.º 3) que impunha o dever de informar mensalmente sobre os valores auferidos por trabalho prestado noutras entidades públicas a agregar para cálculo da redução remuneratória devida, deixou de ser obrigatório prestar tal informação pelos trabalhadores médicos que acumulam funções.
Os efeitos do presente acórdão são imediatos (a contar da data da própria deliberação do tribunal) i.e., a partir de 30.V.2014, motivo por que não existe necessidade doravante de, com tal finalidade, os trabalhadores médicos procederem a qualquer nova comunicação mensal junto dos serviços processadores de remunerações.
- SIM reuniu com o Presidente do INMLCF sobre o SIADAP13 fevereiro 2026O Sindicato Independente dos Médicos (SIM) reuniu, na passada terça-feira, 10 de fevereiro, com...

- SIM financia cursos de certificação de formadores aos seus associados03 fevereiro 2026O SIM efetuará o pagamento integral do Curso de Formação Pedagógica Inicial de Formadores, após...

- O SIM na defesa da Saúde das Forças Armadas02 fevereiro 2026O Sindicato Independente dos Médicos reuniu hoje, dia 2 de fevereiro, com o Senhor Ministro da...





