Verifica-se que em várias semanas são muitos os médicos em regime de trabalho de 35 horas que prestam trabalho suplementar superior a cinco horas;
Este facto confere-lhes o direito a que sejam especialmente remunerados "a partir da 5.ª hora semanal realizada, com base no valor hora correspondente à remuneração da respetiva categoria com período normal de trabalho de 40 horas”, conforme dispõe o art. 5.º/8, DL 266-D/2012, 31.XII, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2015;
Todavia, tal não foi o processamento que se tem observado. Os abonos auferidos pela prestação de trabalho suplementar não foram efectuados com a majoração remuneratória que a lei lhe confere a partir da "5.ª hora semanal realizada”;
Face ao que se tem verificado, o SIM está a disponibilizar aos seus associados uma Minuta que intima a que os serviços sejam instruídos para proceder à imediata retificação, pagando aos interessados as diferenças remuneratórias que lhe são devidas pela prestação de trabalho. suplementar a partir da 5.ª hora semanal prestada, acrescidas dos respectivos juros de mora até efetivo pagamento.
Devem, para o efeito, os interessados contactarem o seu delegado sindical ou os serviços administrativos centrais do SIM.
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