Recebemos do Sr. Presidente da ACSS o mail que abaixo se reproduz, sendo os realces da nossa autoria:
Na sequência de dúvidas que, aparentemente, se têm colocado, a respeito da alteração proposta na LOE 2015, ao artigo 22.º-A do Estatuto do SNS, cumpre salientar que a alteração proposta não altera o regime de mobilidade, no que respeita, quer aos requisitos, quer ao acordo do trabalhador, mas apenas a entidade competente para autorizar alguns dos processos.
Assim, o acordo do trabalhador apenas é dispensado quando o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência. Nas demais situações, ainda que estejam em causa dois serviços ou estabelecimentos de saúde pertencentes à área geográfica de influência da mesma ARS é necessário obter previamente o acordo do trabalhador.
Assim e para que não existam quaisquer dúvidas sobre a presente matéria, entende-se ser de divulgar o presente entendimento, no âmbito da Comissão Tripartida para o Acordo com os Sindicatos Médicos.
Com os melhores cumprimentos,
Rui Santos Ivo
Presidente do Conselho Diretivo
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