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Sindicato Independente dos Médicos

ARS Norte - mais uma vez os atestados para as cartas de condução

28 janeiro 2015

A ARS Norte distribuiu aos Directores Executivos dos ACeS da ARS Norte uma Comunicação, datada de 26 de Janeiro de 2015 e com a Ref. P-801/2014/GJC, referente a uma “Obrigação de emissão de atestados médicos para fins de obtenção e renovação de cartas de condução”.

Mantendo-se toda actualidade das recomendações já feitas em 2012 ( uma vez que no essencial, e para efeitos de responsabilidade e decisão médica, a legislação publicada em 2014 - DL 37/2014 pouco alterou ) pelo Sindicato Independente dos Médicos, em 2012 no seu Jornal Virtual, e que de novo abaixo se reproduzem, não se pode deixar de assinalar e verberar o tom pretensamente intimidatório da Comunicação em questão, e que em nada contribui para uma serena resolução do problema, antes pelo contrário.

Relembram-se pois as recomendações do Sindicato Independente dos Médicos, aos Médicos de Familia seus associados:

A emissão de atestados para carta de condução não é senão a satisfação de uma necessidade social e não de saúde.

Os Médicos de Família das UCSP's, como qualquer outro médico no exercício da sua profissão, podem emitir esses atestados.

Desconhece-se que, no caso das USF's, tal faça parte da Carteira Básica de Serviços dos Médicos de Família que a integrem.

É por demais conhecida a posição da Ordem dos Médicos e do Sindicato Independente dos Médicos.

A alteração que teve lugar em 01 de Novembro de 2012, pela qual a emissão de atestados para carta de condução para veículos pesados/motorista profissional (grupo 2) deixa de ser da exclusiva responsabilidade da Autoridade de Saúde/Saúde Pública, leva a serem feitas algumas recomendações aos MF nossos associados.

  1. Os Médicos de Família poderão responder favoravelmente aos pedidos dos seus utentes mas tal não é uma obrigatoriedade;
  2. No caso de não os emitirem deverão fornecer ao Médico que o vai fazer, e se a pedido expresso do utente, um relatório médico circunstanciado sobre o seu estado de saúde pois este é um direito do utente;
  3. Não sendo uma necessidade de saúde, a consulta nunca poderá ter carácter de urgência e terá de ser programada consoante as disponibilidades de agenda;
  4. A responsabilidade deontológica e cível (e mesmo criminal) é acrescida no caso dos condutores do grupo 2 (C e D);
  5. Nestes será ainda mais imprescindível a apresentação de um relatório de avaliação psicológica;
  6. Haverá que recorrer com mais frequência a pareceres específicos de outras especialidades médicas que garantam a aptidão e a estabilidade do estado de saúde do candidato a condutor;
  7. Sugere-se a leitura e cumprimento rigoroso da legislação actual (Lei 138/2012) em especial os artigos 22º a 28º do Anexo e todo o Anexo V;
  8. Deverão os responsáveis dos ACeS instruir devidamente os senhores Assistentes Técnicos para que correctamente informem os utentes, e de modo a prevenir eventuais situações de conflito;
  9. O habitual carácter de "urgência" dos candidatos à emissão de atestados para títulos de condução ou à sua renovação, quantas vezes na véspera dos prazos para o efeito, não se compadece com a responsabilidade acrescida do acto médico de atestar aptidão para os fins em questão.
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