No princípio era o Verbo… Não, não era isso, era o PAEF…
Mas o PAEF acabou e nada mudou… e o Governo mudou, mas nada mudou…
Isto a propósito da manutenção do corte no valor do trabalho extraordinário/suplementar (obrigatório, paradoxalmente programado e sem limites) a que os médicos estão sujeitos.
Durante o anterior Governo, o SIM porfiou para que os valores fossem repostos. Debalde.
No período pré-eleitoral o SIM insistiu junto de todos os Grupos Parlamentares. Muita simpatia e compreensão para a necessidade de reparar a injustiça.
Novo Governo e muita compreensão.
Poder-se-ia pois esperar que a Lei do Orçamento de Estado para 2016 corrigisse a situação.
E efectivamente na Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2016, não há qualquer alteração do Decreto-Lei n.º 62/79. Ou seja, não há qualquer referência à alteração do pagamento do trabalho suplementar no Serviço Nacional de Saúde, ao contrário das anteriores Leis do OE. Pensar-se-ia que o prometido estava a ser cumprido…
Lei Orçamento do Estado para 2013
Artigo 74.º
1 — Durante a vigência do PAEF, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, passa a ser a seguinte (...)
Lei Orçamento do Estado para 2014
Artigo 72.º
1 — Durante o ano de 2014, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, alterado pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte (...)
Lei Orçamento do Estado para 2015
Artigo 73.º
1 — Durante o ano de 2015, a tabela a que se refereo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, alterado pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte (...)
Mas não.
Para as Finanças, que (e muito bem) deram o seu aval para pôr cobro a injustiças justificadas e perpetuadas pela “austeridade”, os Médicos não contam… e os legisladores são “habilidosos”.
Senão veja-se:
A Lei n.º 7-A/2016, 30.III, que aprova o OE 2016, contém uma regra de prorrogação de efeitos, leia-se, de prorrogação de vigência dos preceitos que no passado recente determinaram a modificação, por redução, da tabela a que se refere o art. 1.º/2, DL 62/79, 30.III, a qual já havia, por sua vez, sido alterada pelas LOE 2013 e 2014.
Desta feita nos termos do art. 18.º/1, LOE 2016, usando-se a relativamente obscura técnica jurídica da remissão, estatui-se, pois, a tal perniciosa prorrogação de efeitos (optando-se, portanto, por uma redação indireta algo críptica que explicará a não detecção imediata da persistência do propósito reducionista da lei atual, por parte de destinatários, bem intencionados e credulos, da mesma).
Ou seja, nada mudou… Não, não será bem assim...
Talvez a compreensão continuada e o desejo de que a paz social (a qual o supremo magistrado da Nação até destaca na área da Saúde como sendo um atributo do Sr. Ministro da Saúde) prevaleça, tenham que ter um fim… Assim os médicos o queiram e o manifestem.
Pela parte do SIM a disposição será sempre a mesma: dialogar e negociar. Só que há uma coisa chamada limiares. Passiveis de subirem e descerem.
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