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Sindicato Independente dos Médicos

Descansos compensatórios: perguntas frequentes

05 outubro 2016

Estas perguntas frequentes são aplicáveis aos trabalhadores médicos hospitalares com contrato de trabalho em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado integrados na carreira especial médica e aos trabalhadores médicos hospitalares filiados nos sindicatos médicos que, vinculados por contrato individual de trabalho, exercem funções nas entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam natureza empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde que subscrevem o ACT.

As parcerias público-privadas Escala Braga e Hospital de Cascais, bem como o HFF, não estão ainda abrangidas pelos esclarecimentos recentemente publicados sobre esta matéria, havendo de se proceder à sua transposição para os respetivos acordos de empresa.

I – Descanso compensatório por domingo, feriado e dias de descanso semanal


Norma legal:

A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes.

1.    O que quer isto dizer?
Quer dizer que quem trabalha ao domingo, feriado ou em dia de descanso obrigatório, independentemente de se tratar de trabalho normal ou suplementar ou do número de horas que trabalhou, tem direito a gozar um dia sem trabalho na semana seguinte, com prejuízo de horário. Para efeitos de contabilização o domingo e o feriado começam às 00:00 horas e acabam às 24:00 horas desse mesmo dia.

2.    Todos os médicos têm direito a um dia de descanso por trabalho em domingo ou feriado? Este descanso é sempre gozado nos oito dias seguintes?
Não. Nos estabelecimentos não hospitalares apenas o domingo dá direito a um dia de folga a gozar nos três dias seguintes. Nos estabelecimentos hospitalares a folga por domingo e feriado deverá ser gozada nos oito dias seguintes.

3.    Se fizer SU ao domingo e esse dia coincidir com dia feriado tenho direito a dois dias de folga?
Não. Não é cumulativo. Só tem direito a um dia.

4.    Se fizer SU no domingo para segunda entrando às 20:00 horas, tenho direito a um dia de folga?
Sim. A lei não prevê um número mínimo de horas de domingo para se ter esse direito. Nesse caso terá direito a descanso compensatório por trabalho noturno a gozar na segunda-feira e a um dia de folga a marcar nos oito dias seguintes por ter trabalhado domingo. A situação repete-se se for um dia de feriado.

5.    O sábado não dá direito a descanso?
O sábado não dá direito a descanso, exceto se fizer noite de sábado que inclua trabalho a partir das 24:00 horas, pelo que será trabalho efetuado ao domingo e, por este motivo, tem direito a um dia de descanso.


6.    Se eu fizer sempre a noite de sexta-feira não tenho qualquer direito?
Não tem direito a descanso compensatório uma vez que, provavelmente, terá os dias de descanso semanal ao sábado e domingo. No entanto ninguém num serviço pode ser obrigado a fazer sempre a noite de sexta-feira a não ser que seja com acordo do próprio e lhe seja proposta alguma contrapartida.

II – Descanso por trabalho noturno


Norma legal:

No caso de trabalhadores médicos com funções assistenciais, sempre que devam exercer a sua atividade por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho noturno durante todo o período compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 07:00 horas do dia seguinte, fica garantido, um descanso compensatório obrigatório, com redução do período normal trabalho semanal, no período de trabalho diário imediatamente seguinte, correspondente ao tempo de trabalho que, nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido as oito horas.

7.    O que quer isto dizer?
Quer dizer que no dia seguinte a ter feito uma noite, seja trabalho normal ou suplementar, pode ir descansar sem ter que repor horário. Para saber o número de horas a que tem direito basta subtrair oito ao número total de horas que trabalhou no dia anterior, incluindo o trabalho na urgência e no serviço, até ao máximo de horas de trabalho do dia seguinte.

8.    Todos os médicos integrados nas EPE, em regime de CTFP ou CIT são abrangidos por este direito?
Não. Os médicos em CIT não sindicalizados não estão abrangidos pelo ACT. Terão direito a descanso mas sem prejuízo do cumprimento do horário, ou seja, terão de compensar as horas noutro dia.

9.    O médico deve esperar ou pedir autorização para descanso por trabalho noturno?
Não. Será suficiente apresentar uma declaração onde informa a sua intenção futura de gozo do direito que se aplicará cada vez que realizar trabalho noturno. Não carece de resposta nem dela precisa.

10.    Se eu no dia seguinte a ter trabalhado de noite não tiver horário, posso gozar o descanso noutro dia?
Não. O descanso por trabalho noturno é sempre obrigatoriamente gozado no dia seguinte. Em princípio um horário elaborado segundo a norma convencional (ACT), não ultrapassando os limites máximos legais diários de 7, 8 e 9 horas nos regimes de 35, 40 e 42 horas semanais, não observa dias sem horário.

11.    O trabalho na sexta e sábado noite dão direito a descanso por trabalho noturno noutro dia?
Não. O descanso por trabalho noturno vence na manhã seguinte ao período noturno efetuado e não pode ser agendado ou deferido.

12.    O domingo 24 horas dá direito a um dia de descanso e simultaneamente a descanso por trabalho noturno?
Na segunda-feira o médico terá direito a descanso por trabalho noturno e terá, além disso, direito a um dia de folga a agendar. Tem por isso direito a folga dupla.

13.    A quantas horas com prejuízo de horário se tem direito depois de uma noite?
Será igual ao número de horas de trabalho que nas 24 horas anteriores tiver ultrapassado as 8 horas. Para isto, além da noite contam também as horas de trabalho efetuado durante o dia. O máximo de horas do descanso será o número de horas da sua jornada de trabalho do dia seguinte.
No caso de ter efetuado 12 horas da noite de domingo (das 20:00 horas às 08:00 horas de segunda) ou no caso de apenas fazer 12 horas de uma noite de semana (das 20:00 horas às 08:00 horas) sem ter trabalhado durante o dia, terá direito a quatro horas de prejuízo de horário.
Se no dia seguinte tiver mais do que quatro horas de horário terá três hipóteses: ou cumpri-lo nesse dia (não sendo obrigado a esta opção uma vez que a mesma não respeita o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas), cumpri-lo noutro dia ou alterar o seu horário.

14.    Caso de urgência em esquema rotativo: esquema que integra oito equipas de urgência que durante quatro semanas fazem um dia da semana e nas quatro semanas seguintes fazem rotativamente sexta, sábado, domingo e semana de folga. Se a segunda-feira for o meu dia habitual de urgência quando fizer a noite de domingo, das 20:00 horas às 08:00 horas de segunda, tenho direito a descanso por trabalho noturno na segunda? Ou gozo folga na segunda?
Se na segunda-feira tem habitualmente no seu horário as 12 ou 18 horas de urgência parece lógico que goze a folga nesse dia. Trata-se, neste caso, de optar pelo regime que lhe é mais favorável. Não é acumulável com o descanso por trabalho noturno.


Lisboa, 23 de setembro de 2016

 
A Presidente da CNMH do SIM
Helena Ramalho
 
O Secretário-Geral do SIM
Jorge Roque da Cunha


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