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Sindicato Independente dos Médicos

Comunicado: Registo biométrico e horários dos Médicos de Família

27 novembro 2017
Comunicado: Registo biométrico e horários dos Médicos de Família
O Despacho n.º 9397/2017, publicado a 25 de outubro de 2017, determina a obrigatoriedade do uso de sistemas de registo biométrico como forma de acompanhamento da assiduidade dos trabalhadores em todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente do regime de vinculação detido. Determina também que a partir do dia 1 de janeiro de 2018 a informação registada no sistema biométrico deve ser transmitida para o sistema "Recursos Humanos e Vencimentos” (RHV), devendo os horários de trabalho ser integrados neste último sistema a partir do dia 1 de abril de 2018.

Os Médicos de Família deverão garantir que os seus horários de trabalho cumprem todos os requisitos legais, aproveitando o momento atual para corrigir eventuais irregularidades nos horários de trabalho, nomeadamente a ausência de períodos de consulta não presencial, períodos de consulta domiciliária e pausas no horário de trabalho.

A Comissão Nacional de Medicina Geral e Familiar publicita assim a sua redação para os Acordos Coletivos de Empregador Público e Acordos de Empresa das normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico, na sequência do estabelecido pela Cláusula 31.ª e Cláusula 32.ª, do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009 e Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2009, respetivamente. Assim, os horários de trabalho dos Médicos de Família devem incluir:
  • Períodos de consulta não presencial, nomeadamente para renovação de prescrição, verificação de exames complementares de diagnóstico ou situações similares, os quais devem ser previstos especificadamente no horário de trabalho, com atribuição de um período próprio diário;
  • Um ou mais períodos de consulta domiciliária, com a duração média previsível de 60 minutos por consulta, para efeitos de agendamento, contando também como tempo de trabalho, para todos os efeitos, o tempo necessário para a deslocação do trabalhador médico e para a inscrição dos registos informáticos conexos, podendo ser considerados de um a três períodos semanais para o efeito;
  • Pausas nos períodos de trabalho, que para todos os efeitos se consideram como tempo de trabalho, devendo existir uma pausa de 10 minutos em cada período de trabalho de duração inferior a quatro horas e duas pausas com a duração de dez minutos cada em cada período de trabalho de duração igual ou superior a quatro horas;
  • Períodos para atividade não assistencial, designadamente para o acompanhamento e intervenção nas reuniões de serviço, o estudo de casos clínicos e a organização de ficheiros, os quais devem ser previstos especificadamente no horário de trabalho.
A CNMGF,

Lisboa, 27 de novembro de 2017


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