Os médicos sindicalizados têm consagrado nos seus ACTs que quando integrados em serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e prolongamentos de horário nos centros de saúde,
considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 20:00 horas e as 08:00 horas do dia seguinte, e como tal remunerado.
Se há instituições que têm interpretado bem a legislação laboral, outras há e são a maioria que apenas têm pago como trabalho noturno o praticado entre as 20:00 e as 07:00 horas, e algumas mesmo apenas o praticado entre as 22:00 e as 07:00 horas.
Devem pois os associados do SIM exigir o pagamento do que lhes é devido e tendo em conta que no que se refere à contabilização dos valores, a mesma poder ser feita desde a entrada em vigor do ACT a aplicar, ou seja, 14/09/2009 para quem tiver contrato de contrato de trabalho em funções públicas ou 09/11/2009 para os médicos vinculados por um contrato individual de trabalho.
No caso de a sindicalização ser posterior a essas datas, deverá ser tida em conta a data do conhecimento pela entidade empregadora da referida sindicalização.
Tal reposição pode ser solicitada mediante
minuta disponibilizada para o efeito, e enquanto o médico trabalhar nessa instituição ou até um ano decorrido da saída dessa mesma instituição.
Esta definição de trabalho noturno e o respetivo pagamento são aplicáveis também aos médicos internos.