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Sindicato Independente dos Médicos

Comunicado: Atendimento de utentes sem Médico de Família

07 dezembro 2017
Comunicado: Atendimento de utentes sem Médico de Família
O Sindicato Independente dos Médicos – SIM tem pugnado, publicamente e em sede negocial, pela redução quantitativa das listas de utentes dos Médicos de Família, admitindo inclusive que tal redução o seja de modo faseado e ao longo da presente legislatura.

Cabe ao Médico de Família prestar cuidados de saúde globais e continuados a uma lista de utentes inscritos com uma dimensão de, no máximo, 1900 utentes, correspondentes a 2358 unidades ponderadas, pelo qual é responsável, individualmente e em equipa, bem como desenvolver atividades de prevenção das doenças e, ainda, promover a gestão de uma lista. Tal está estipulado ipsis verbis em sede de Acordos Coletivos de Trabalho (ACT).

O envelhecimento e necessidades acrescidas da população, a necessidade de tempo devido para um atendimento dos utentes de modo cuidado e condigno, a imposição de tarefas burocráticas e que pouco têm a ver com reais necessidades de saúde – como é o caso dos atestados para as cartas de condução, cuja legislação aprovada em Conselho de Ministros em agosto continua a aguardar publicação em Diário da República – tudo isso torna incomportável a manutenção de listas de utentes com a atual dimensão, sendo certo que esse quantitativo foi aceite no período do PAEF temporariamente e enquanto o país não recuperasse da crise.

A situação agrava-se porque é-lhes roubado tempo no seu horário semanal para o atendimento de utentes sem Médico de Família, tempo esse que deveria ser dedicado aos seus doentes.

Nesses mesmos ACT está consignado que cabe aos Médicos de Família exercer, nos centros de saúde funções de apoio, de carácter transitório, aos utentes sem Médico de Família.

Mas há que equacionar se tal função acessória e transitória permite ou não permite ao trabalhador médico que assegure e ou que continue a assegurar a satisfação adequada da primordial obrigação que sobre si impende, que é a de "prestar cuidados de saúde globais e continuados” à sua lista.

Tal transitoriedade pode ser entendida de um de dois modos: ou referida ao início de vigência da própria convenção (cujo prazo inicial foi de 4 anos – cfr. cl.ª 2.ª/1), ou referida ao tempo de exercício da função "de apoio… aos utentes sem médico de família”, por parte do trabalhador médico no âmbito da sua atividade curricular.

Na primeira hipótese, a conclusão é a de que o "caráter transitório” se esgotou entretanto, atendendo a que a convenção de trabalho em apreço vigora desde novembro de 2009 e por isso que há mais de 8 anos. Na segunda hipótese, a conclusão é a de que o dever de exercer estas "funções de apoio” não deve temporalmente atingir, e, ainda menos, ultrapassar, um ciclo anual, por se dever estimar que o desrespeito desse período necessariamente envolverá prejuízo para o próprio trabalhador médico, na satisfação das suas demais funções, tudo sem esquecer que, no final, se consumará também um prejuízo para os utentes, na medida em que serão beneficiários de cuidados sempre de inferior qualidade face aos demais inscritos em lista, nestas transitórias deficientes condições.

Ante o exposto, em se tratando da determinação ou da alteração do horário de trabalho fixo a praticar por um trabalhador médico da área de exercício profissional de Medicina Geral e Familiar, deve o mesmo, atualmente:
i. Não prever a prestação de quaisquer "funções de apoio… aos utentes sem Médico de Família”, dentro ou para além do período normal de trabalho de cada trabalhador médico, porquanto se trata de uma função "de caráter transitório”, cuja obrigatoriedade deixou de existir, tendo caducado a vigência desta disposição clausular;
ii. Ou, se assim não se quiser entender, e se para tanto existir a expressa prévia concordância do trabalhador médico, prever apenas a prestação das referidas funções muito limitadamente, por forma a que, concretamente, não chegue a ser afetado o núcleo mais relevante do seu conteúdo funcional e que é, repetimos, o de prestar cuidados de saúde globais e continuados à sua lista, isto é, por muito curta duração (um único ciclo previamente delimitado, sob específica fundamentação casuística, necessariamente inferior a 11 meses de calendário), e abrangendo menos do que 10% do período normal de trabalho semanal estabelecido, vertido em uma jornada de trabalho.
Fora deste quadro, restará a possibilidade da determinação, nos termos e com os limites diários, semanais e anuais legais gerais, da prestação como trabalho suplementar destas funções, como tal a abonar, mas ainda assim, e sempre, sob a importante aporia de estarmos perante uma exigência que não cabe, atualmente, no conteúdo funcional dos trabalhadores médicos, quando garantidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.

É esta a postura que o SIM recomenda a todos os seus associados da área da MGF e é este o entendimento que o SIM defenderá doravante junto do Ministério da Saúde em sede negocial.

É contudo sabida a indisponibilidade real deste Ministério da Saúde e deste Governo para uma negociação séria e eficaz, pelo que a tomada de posição individual e conjunta de todos os médicos afetados é essencial.

Lisboa, 7 de dezembro de 2017

O Secretariado Nacional


Comunicado: Atendimento de utentes sem Médico de Família
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