Política de Cookies

Este site utiliza Cookies. Ao navegar, está a consentir o seu uso.Saiba mais

Compreendi
aa

Sindicato Independente dos Médicos

Médicos: descongelamento carreiras e progressão remuneratória obrigatória

02 janeiro 2018
Médicos: descongelamento carreiras e progressão remuneratória obrigatória
COMUNICADO
OE 2018, descongelamento das carreiras e progressões remuneratórias obrigatórias


A 14 de Novembro de 2017, face às notícias veiculadas pela Comunicação Social, e na sequência de uma intensa intervenção juntos dos partidos políticos com assento parlamentar e das duas centrais sindicais (parceiros sociais nas negociações com o Governo), o Sindicato Independente dos Médicos fez um veemente alerta publico para a rejeição de qualquer discriminação de que os Médicos pudessem vir a ser alvo a este nível, através de um Comunicado amplamente difundido.

Publicado que foi o Orçamento de Estado para 2018 - Lei 114/2017, o SIM congratula-se com a consagração do aparente primado da justiça, da equidade e do respeito pelo acordado em sede de negociação colectiva para a progressão em função da avaliação do desempenho, independentemente das insuficiências do SIADAP- 3 e da sua gritante falha de aplicação por incapacidade das administrações, algo aliás bem patente num estudo parcelar levado a cabo pelo SIM em 2016 junto das unidades do SNS de uma ARS, e bem assim como decorre da absoluta inoperância (nunca reuniu) do Grupo de Trabalho para a revisão do SIADAP Médico acordado em reuniões negociais e que deveria funcionar a partir de Setembro de 2016.

Há pois que recordar os vários aspectos que condicionam tal progressão remuneratória, e tendo em conta que para que tal possa ocorrer haverá que contabilizar 10 pontos adquiridos

1. No que se refere à pontuação obtida pelos médicos que não passaram por qualquer processo de avaliação, cumpre, em primeiro lugar, chamar a atenção de que temos de distinguir diversos períodos temporais.

Assim, temos:
  1. Anos de 2004 a 2010 – têm os médicos nessas circunstâncias direito a um ponto por cada ano, ou seja, 7 pontos – nos termos do disposto no art. 26º da Portaria n.º 209/2011 e da cláusula 28º do ACT n.º 12/2011;
  2. Anos de 2011 e 2012 - têm os médicos nessas circunstâncias direito a um ponto por cada ano, ou seja, 2 pontos – nos termos do disposto no art. 2º, n.º 1, do DL n.º 191/2015;
  3. Anos de 2013 e 2014 – prevê-se nos art. 2º. n.º 2, do DL n.º 191/2015, a avaliação por ponderação curricular, não existindo previsão de atribuição de pontuação em caso de não realização da mesma. Entendemos, contudo, que dada a manutenção em vigor do art. 113º, n.º 7, do DL n.º 12-A/2008, se devem considerar, para todos os médicos que não tiveram efetiva avaliação, nem sequer através da mencionada ponderação curricular, deve ser considerados igualmente 1 ponto por cada ano, num total, pois, de 2;
  4. Anos de 2015 e 2016 – não foi criado qualquer regime especial, não existindo qualquer diploma que trata a situação de médicos que não tenham sido sujeitos a avaliação de desempenho. Contudo, uma vez mais, dada a manutenção em vigor do art. 113º, n.º 7, do DL n.º 12-A/2008, entendemos que se devem considerar, para todos os médicos que não tiveram efetiva avaliação, igualmente 1 ponto por cada ano, num total, pois, de 2.
Estariam assim em causa, para todos aqueles a quem não tivesse sido aplicado o SIADAP - regime de avaliação de desempenho, 13 pontos, processando-se como é sabido a progressão ao serem atingidos 10 pontos.

2. No caso dos médicos que foram submetidos a avaliação de desempenho nos termos do SIADAP 3 nos biénios de 2013/2014 e 2015/2016, e que tenham tido a avaliação mínima de Adequado, serão contabilizados no mínimo 2 pontos por cada Biénio (se atingido o relevante seriam 4 pontos...).

Nestes casos a soma perfaz igualmente 13 pontos, pelo que nos termos da Lei 114/2017 agora publicada há lugar a "alteração obrigatória do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório”, ie pode ficar já a existir um crédito de 3 pontos.

3. No caso dos médicos que não passaram por qualquer processo de avaliação, há lugar, nos termos do art. 2º. n.º 2, do DL n.º 191/2015, à avaliação por ponderação curricular nos respectivos biénios de 2013/2014 e 2015/2016, e eventualmente no ano de 2017, com possibilidade de obtenção de uma pontuação superior à acima descrita.

Aos médicos associados do SIM é disponibilizada uma Minuta para o efeito, tendo sempre em conta a indispensabilidade de todo um processo adaptativo e organizativo das Administrações nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, e pelo despacho normativo n.º 4 -A/2010, de 4 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de Fevereiro de 2010, nomeadamente do respectivo Conselho Coordenador da Avaliação.

Nos termos da agora publicada Lei do OE 2018 – Lei 114/2017 tal progressão remuneratória derivada do descongelamento das carreiras efectuar-se-á nos seguintes termos (comuns a toda a administração pública):
8 — O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.

Aos médicos associados do SIM será disponibilizada uma Minuta para o pedido de contagem de pontos relativos à Avaliação de Desempenho e desencadeamento do processo de progressão remuneratória

Lisboa, 2 de Janeiro de 2018

Secretariado Nacional


Comunicado
Horas ExtraCalculadora

Torne-se sócio

Vantagens em ser sócio