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Sindicato Independente dos Médicos

ARS Centro e Cuidados Domiciliários em Lares e IPSS

01 fevereiro 2018
ARS Centro e Cuidados Domiciliários em Lares e IPSS
Em Ofício-Circular datado de 22/01/2018, a ARS Centro estabelece normas para a prestação de Cuidados Domiciliários em Lares e IPSS, diferenciando essa prestação em função do tipo de unidades funcionais de prestação de cuidados (USFs e UCSPs).

A Portaria n.º 1368/2007, que estabelece a carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços das USF, exclui os lares, as casas de repouso, as IPSS, e outros locais semelhantes dessa prestação. Pelo que os médicos das equipas multidisciplinares das USF modelo B não podem auferir o suplemento atribuído aos cuidados domiciliários por cuidados eventualmente efetuados nesses locais, ie fá-lo-iam sempre pro bono e sem poder registar tal tipo de atividade.

Já quanto às outras unidades funcionais e nomeadamente às UCSPs não se nos afigura que os médicos estejam obrigados a prestar cuidados nesses locais.

Para além do absurdo de se defender obrigação sem correspondente compensação, cumpre ter em atenção que o local de trabalho dos médicos da Carreira Médica se encontra definido na regulamentação coletiva aplicável como "o estabelecimento da entidade empregadora pública identificado no contrato de trabalho”, sendo extensível a "outro estabelecimento da entidade empregadora pública situado no mesmo concelho” [sublinhado nosso].

Desta forma, nenhum trabalhador médico é obrigado a prestar trabalho em local que não seja um estabelecimento do seu empregador. Por maioria de razão, estando os referidos lares, casas de repouso e similares excluídos, ainda que para um efeito específico, por diploma normativo, não poderá considerar-se como obrigatória a prestação de trabalho nesses locais.

Na realidade, nenhuma conclusão se pode retirar, a este propósito, do disposto na Portaria n.º 67/2012, pois a mesma apenas estabelece as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas, não tendo determinações suscetíveis de ser diretamente refletidas no âmbito das relações laborais dos trabalhadores médicos.

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