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Ofício-Circular datado de 22/01/2018, a ARS Centro estabelece normas para a prestação de Cuidados Domiciliários em Lares e IPSS, diferenciando essa prestação em função do tipo de unidades funcionais de prestação de cuidados (USFs e UCSPs).
A Portaria n.º 1368/2007, que estabelece a carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços das USF, exclui os lares, as casas de repouso, as IPSS, e outros locais semelhantes dessa prestação. Pelo que
os médicos das equipas multidisciplinares das USF modelo B não podem auferir o suplemento atribuído aos cuidados domiciliários por cuidados eventualmente efetuados nesses locais,
ie fá-lo-iam sempre
pro bono e sem poder registar tal tipo de atividade.
Já quanto às outras unidades funcionais e nomeadamente às UCSPs não se nos afigura que os médicos estejam obrigados a prestar cuidados nesses locais.Para além do absurdo de se defender obrigação sem correspondente compensação, cumpre ter em atenção que o local de trabalho dos médicos da Carreira Médica se encontra definido na regulamentação coletiva aplicável como "o
estabelecimento da entidade empregadora pública identificado no contrato de trabalho”, sendo extensível a "
outro estabelecimento da entidade empregadora pública situado no mesmo concelho” [sublinhado nosso].
Desta forma,
nenhum trabalhador médico é obrigado a prestar trabalho em local que não seja um estabelecimento do seu empregador. Por maioria de razão, estando os referidos lares, casas de repouso e similares excluídos, ainda que para um efeito específico, por diploma normativo,
não poderá considerar-se como obrigatória a prestação de trabalho nesses locais.
Na realidade, nenhuma conclusão se pode retirar, a este propósito, do disposto na Portaria n.º 67/2012, pois a mesma apenas estabelece as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas, não tendo determinações suscetíveis de ser diretamente refletidas no âmbito das relações laborais dos trabalhadores médicos.