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Sindicato Independente dos Médicos

Hospital Fernando Fonseca com ilegalidades

23 julho 2018
Hospital Fernando Fonseca com ilegalidades
O Conselho de Administração do Hospital Fernando Fonseca (Amadora-Sintra) editou umas denominadas "Normas do Trabalho Médico", as quais se auto-definem como sendo "as regras a observar na gestão dos horários de trabalho e no planeamento e execução das escalas de urgência", numa clara actuação de natureza regulamentadora interna, dirigida ao universo dos trabalhadores médicos e aliás, também, dos médicos internos.

Não oferece dúvida de que as tais "Normas do Trabalho Médico" constituem um exemplo, aliás em boa parte muito infeliz, do que materialmente deve caber nas "normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico", constantes dos ACTS e do AE vigente naquela instituição.

Não obstante observa-se que o SIM não foi tempestivamente chamado para exercer o importante direito de negociação estatuído, nem na forma nem no prazo, aliás há muito ultrapassado, de 180 dias a contar do início da vigência dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho existentes. Tal omissão, gera, consequentemente, que as projetadas "Normas do Trabalho Médico" padeçam de vício genético de violação das citadas normas de direito coletivo, o que importa reparar no imediato.

Sendo assim, impõe-se que aquele Conselho de Administração, juntamente com os sindicatos subscritores dos Acordos Coletivos de Trabalho da Carreira Médica, dê início ao procedimento de negociação coletiva em Mesa própria, com os legítimos representantes das associações sindicais outorgantes e que, entretanto, tais "Normas do Trabalho Médico" sejam revogadas, face ao assinalado vício de que padecem.

Como se compreenderá, o SIM não pretende emitir juízo - que seria necessariamente muito crítico - sobre as concretas soluções regulamentares acolhidas no documento em apreço, convicto de que boa parte das mesmas não subsistirá à necessária reanálise que os temas exigem. Por tudo isto, mais se manifesta esta associação sindical, como sempre, inteiramente disponível para iniciar imediatamente, com recíprocas vantagens, o processo de contratação coletiva, em Mesa negociai própria conducente à feitura de um instrumento, não só convencionalmente eficaz, como também conforme à lei e ao direto coletivo em vigor.
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