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Sindicato Independente dos Médicos

Greve da Função Pública dia 26 de outubro - Esclarecimento

24 outubro 2018
Greve da Função Pública dia 26 de outubro - Esclarecimento
São duas as questões que se costumam colocar, sendo as respostas jurídica e sindical do SIM as que abaixo se reproduzem e retiradas de Informações Jurídicas anteriores:

1º Não tendo esta greve sido convocada por sindicatos médicos podem os trabalhadores médicos do SNS a ela aderir?
De acordo com o pré-aviso daquela primeira federação, que enviamos em anexo, irão exercer o direito à greve "os trabalhadores abrangidos pelo âmbito estatutário desta Federação, independentemente da natureza do vínculo ou contrato, sejam de carreiras gerais, especiais ou corpos especiais, dos Serviços da Administração Direta e Indireta do Estado do âmbito do Ministério da Saúde, Institutos Públicos, demais pessoas coletivas de direito público, privado e utilidade pública e privada, e Entidades Empresariais, prestadoras de cuidados de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, sejam Entidades Públicas Empresariais ou Parcerias Público-Privadas, Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, e demais entidades empregadoras de trabalhadores que prestam serviço nas entidades atrás referidas”.

Por sua vez, nos termos dos Estatutos da Federação em causa:

"A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, abreviadamente designada por Federação, é uma associação sindical constituída pelos sindicatos nela filiados representativos de trabalhadores que, independentemente da natureza jurídica do respetivo vínculo, exerçam a sua atividade profissional, permanente ou transitória, na Administração Pública, nos órgãos do Estado que desenvolvam funções materialmente administrativas e, nomeadamente, nos institutos públicos, nas associações públicas, nas empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos do setor público administrativo, bem como, em geral, em quaisquer entes públicos ou privados que se encontrem investidos de poderes de autoridade na prossecução de fins públicos ou prossigam atividade de utilidade pública ou de solidariedade social e ainda daqueles que, qualquer que seja a relação contratual, se encontrem ao serviço de instituições de economia social, de ensino particular e cooperativo, bem como em entidades gestoras de serviços, atividades e funções públicas que tenham sido ou venham a ser objeto de privatização”.

Desta forma, tudo visto, cumpre informar que os médicos que se encontrem vinculados a entidades pertencentes ao SNS ou estejam sobre a tutela do Ministério da Saúde, podem exercer o direito de greve, se assim o entenderem.
2º Quais as obrigações dos médicos não aderentes a greves da Função Pública?
No que ao tema diz respeito, cumpre esclarecer que perante greve a que determinado médico não adira, este está vinculado à realização das suas funções, mas apenas na medida em que o seu cumprimento seja, científica e praticamente, possível.

Significa isto que não devendo, nem podendo, desempenhar tarefas, nomeadamente administrativas, que estejam adstritas as outras classes profissionais, pois tal significaria uma substituição ilegítima dos trabalhadores em greve, pode, e deve, desempenhar as próprias da sua atividade em todas as situações que tal se afigure possível.

A esta luz, somos do entendimento que o médico, perante a situação, deve avaliar se estão reunidas as condições para o atendimento aos utentes, sendo certo que não lhe compete a inscrição administrativa, a colocação de vinhetas dos centros de saúde, a cobrança de taxas, a reunião de documentação diversa e todas as tarefas administrativas afins.

Também ao médico não pertence a tarefa estabelecer a ordem de atendimento dos doentes, o que poderá em muitos casos, nomeadamente em todos aqueles locais onde não haja uma marcação prévia de conhecimento do médico, impedir a reunião de condições propícias a um atendimento capaz.

Concluindo, se afirma que qualquer médico perante a situação descrita está apenas obrigado ao desempenho da sua atividade própria na medida em que esta se mostre possível, sem a ultrapassagem das suas funções, sendo certo que deverá sempre cumprir integralmente o seu horário de trabalho com permanência no próprio local.

Greve da Função Pública dia 26 de outubro - Esclarecimento
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