Recém-especialistas têm direito a até 42 dias de férias
13 maio 2019
- 22 dias de férias relativos ao contrato do internato, cujo direito foi adquirido no dia 1 de janeiro de 2019, referentes ao trabalho prestado em 2018, que deveriam ter sido gozados até 31 de janeiro de 2019; se o médico recém-especialista não gozou os 22 dias de férias até à data de celebração do novo contrato, neste caso até 1 de fevereiro de 2019, deverá receber o valor da remuneração dos dias de férias não gozados.Recorrendo a outro exemplo, um médico recém-especialista que celebre o contrato de trabalho por tempo indeterminado, enquanto médico especialista, no dia 1 de julho de 2019, durante o ano de 2019 terá direito a:
- 20 dias de férias relativos ao novo contrato, cujo gozo pode ter lugar a partir de 1 de agosto de 2019; no ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
- retribuição de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato do internato e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado, ou seja, a retribuição de 1/12 de 22 dias e respetivo subsídio de férias e Natal.
- 22 dias de férias relativos ao contrato do internato, cujo direito foi adquirido no dia 1 de janeiro de 2019, referentes ao trabalho prestado em 2018, que devem ser gozados até 30 de junho de 2019; se o médico recém-especialista não gozar os 22 dias de férias até à data de celebração do novo contrato, neste caso até 30 de junho de 2019, deverá receber o valor da remuneração dos dias de férias não gozados.Todos os médicos recém-especialistas sócios do SIM que tenham qualquer dificuldade na concretização destes seus direitos deverão contactar o Gabinete Jurídico do SIM para apoio jurídico gratuito e exclusivo aos sócios.
- 12 dias de férias relativos ao novo contrato, cujo gozo pode ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2020 e até 30 de junho de 2020, não podendo gozar mais de 30 dias de férias em 2020; no ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
- retribuição de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato do internato e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado, ou seja, a retribuição de 6/12 de 22 dias, portanto 11 dias de retribuição de férias e respetivo subsídio de férias e Natal.