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Sindicato Independente dos Médicos

CA do Centro Hospitalar de Setúbal tenta inventar

10 novembro 2019
CA do Centro Hospitalar de Setúbal tenta inventar
Num passo em frente para o abismo e denotando veia inventiva, o conselho de administração do Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E., CHS, deliberou elaborar uma escala dos trabalhadores médicos da área de exercício especializado de cirurgia geral para integrar o Serviço de Urgência durante o já corrente mês de novembro, "dada a incapacidade do Sr. D.S. para elaborar a escala … face à recusa de elementos do serviço em garantir mais horas em T. Extraordinário”, bem como estipula entendeu submeter "à tutela para homologação o parecer jurídico (de 14.02.2017 …) que para todos os efeitos traduz a posição formal do C.A”;

No dito parecer em que o CA se fundamenta, a carência de trabalhadores médicos experienciada de há anos no SU do CHS é enquadrável como um "caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, e que, porque assim será, "o trabalho suplementar… apenas está sujeito ao limite do período normal de trabalho semanal, alem de que "a esta modalidade de trabalho suplementar não é aplicável o limite de 200 horas semanais previsto nos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que regulam a carreira médica e a carreira especial médica”;

Ora a configuração do trabalho médico suplementar prestado nos SU e nas UCI não se destina "a prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade”!

Não, nada disso, o trabalho médico suplementar, tão árduo, exigente (habitualmente prestado em módulos de 12 horas consecutivas), técnica e cientificamente muito diferenciado, destina-se, isso sim, a prestar um serviço público e a prevenir todo e qualquer dano ou prejuízo na pessoa do doente, não da entidade empregadora ("empresa”) onde ocorre! E tão pouco a viabilidade dessa entidade empregadora ("empresa”), se pode, ou sequer deve, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, SNS, em que se situa o CHS, entender ou pensar afetável pela quantidade de trabalho médico suplementar exigível;

Mesmo o conceito de "força maior”, não pertina no quadro presente, visto que mal se andaria – embora, infelizmente, parece que muito mal andamos – se um constante défice histórico do SNS, em contínuo agravamento, traduzido na falta de recursos humanos médicos do CHS, pudesse ser invocado legitimamente pelo respetivo conselho de administração ou por qualquer outro, ou até pela Srª. Senhora Ministra, como justificação bastante para colocar os trabalhadores médicos sujeitos a tais excessos deliberatórios, e correspondentes perigos para si e para os doentes que assistem, ademais obrigados a cargas de trabalho sempre a crescer;

Em conclusão, e em oficio dirigido à Srª Ministra da Saúde em que o acima referido é exposto e o entendimento do SIM é fundamentado, o SIM invoca a premência que o presente assunto reclama para urgir junto do conselho de administração do CHS para que o mesmo revogue a deliberação supra identificada, porque nela se incorpora um muito mau entendimento do direito, seja difluente da lei seja das convenções laborais, e que, consequentemente, como lhe compete, tome aquele conselho de administração todas as medidas gestionárias e administrativas por forma a superar a grave crise a que agora se assiste na qualidade e prontidão dos cuidados médicos a prestar em SU à população servida por aquele centro hospitalar, no que se há-de incluir, se necessário for, o devido (re)encaminhamento de doentes para estabelecimentos hospitalares da rede do SNS que ainda possam colmatar as falhas do CHS, até que estas sejam adequadamente superadas, como bem esperamos que a muito breve trecho ocorra.

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