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Sindicato Independente dos Médicos

Respeito pelos tempos de consulta e trabalho suplementar

06 setembro 2020
Respeito pelos tempos de consulta e trabalho suplementar
Já eram frequentes as situações em que os tempos de consulta programada e as respetivas marcações nas agendas médicas, determinadas pelas Administrações, ultrapassam todos os limites do bom senso clínico e do legalmente regulamentado.

Na anunciada "retoma", essa tentação das Administrações para recuperarem atrasos à custa da diminuição dos tempos de consulta é ainda maior.

Havendo que considerar o poder de organização administrativa das tarefas pela entidade patronal, sendo possível que a entidade empregadora faça a gestão da organização do trabalho no serviço em causa, enquanto médico, o trabalhador está subordinado deontologicamente às orientações que estão previstas no Regulamento da Ordem dos Médicos n.º 724/2019, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 178, no dia 17 de Setembro de 2019, no que respeita ao tempo de consulta, sendo que tais orientações técnicas/deontológicas podem até divergir da realidade se o caso concreto o implicar, considerando fundamento médico bastante e a autonomia técnica daquele.

Assim, e embora possa requerer-se à entidade empregadora que promova o cumprimento dos tempos padrão de consultas previstos no referido Regulamento, dificilmente consegue impor-se juridicamente o ali disposto, face aos seus poderes de gestão dos serviços, mas poderá, certamente, o trabalhador invocá-lo face à sua autonomia técnica e obrigatoriedade deontológica.

Por conseguinte, não obstante a marcação de consultas tenha conexão com o poder de organização dos serviços, o trabalhador médico tem autonomia, inerente à sua atividade, de aferir, caso a caso, quanto tempo tem que dedicar a cada paciente. Assim, embora o trabalhador deva tentar gerir as consultas de acordo com as indicações dos serviços, deverá fazê-lo sempre sem prejuízo dos cuidados devidos, pelo que, sempre que tiver que demorar mais tempo do que o "previsto” no agendamento administrativo, deverá fazê-lo, desde que tenha fundamento médico para o efeito e ainda que, no limite, leve ao postergar dos agendamentos consequentes.

Com efeito, o trabalhador médico deve cumprir as suas tarefas, acima de tudo, de acordo com a sua autonomia técnica e em observância das leges artis, ou seja, não pode colocar em causa estas leges artis apenas para cumprir o agendamento administrativo.

Ora, se o agendamento das consultas sem o mínimo de adequação à realidade tem como consequência atrasar todas as consultas, então poderá considerar-se que, se for necessário ficar a trabalhar além do horário, das duas uma, ou se considera que existe uma ordem para prestação de trabalho suplementar e o trabalhador ficará a trabalhar depois do horário recebendo a este título (de trabalho suplementar e dentro do limite diário), ou, no final do seu horário (acrescido de 15 minutos para tarefas que está a terminar) deverá ausentar-se e não receber mais doentes em consulta ainda que agendados.

Esta questão deverá ser clarificada pela entidade empregadora, que deve confirmar por escrito que se trata de trabalho suplementar num prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação pela entidade empregadora, sob pena de se considerar que não existe qualquer ordem de trabalho suplementar e pode sair do trabalho no final do horário.

Neste seguimento, o SIM disponibiliza a todos os médicos uma minuta para exposição a dirigir ao Conselho de Administração, órgão máximo da entidade empregadora, dando-se conhecimento à Direção de Serviço, no caso dos médicos com especialidades hospitalares, ou à Direção Executiva, no caso dos médicos de Medicina Geral e Familiar.


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