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Sindicato Independente dos Médicos

Médico(a)s vítimas de assédio moral e de violação de direitos sociais

28 fevereiro 2020
Médico(a)s vítimas de assédio moral e de violação de direitos sociais
Carta Aberta aos presidentes de todos os CA de EPE, ULS e CD das ARS

Tem-nos sido relatado por alguns médicos nossos associados situações, frequentes e persistentes, de assédio moral sobre trabalhadores médicos do SNS, com vista à aceitação da violação de direitos sociais consagrados na Lei, decorrentes de princípios constitucionais, e que visam proteger quer a saúde desses trabalhadores (e indiretamente a segurança dos doentes), quer valores sociais eminentes consagrados no nosso ordenamento jurídico como a família, a paternidade e maternidade e a conciliação entre trabalho e família, tudo isto visando um cumprimento e ultrapassagem de Índices de Desempenho Global / Índices de Produtividade.

Referimo-nos concretamente ao desrespeito continuado pelo horário normal de trabalho, largamente ultrapassado e não considerado como trabalho suplementar, à imposição de trabalho noturno e em dias de descanso semanal e complementar, à não observância do direito à amamentação, ao indeferimento de modalidades de trabalho mais favoráveis, tudo isto comprometendo o direito constitucional à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e a salvaguarda dos direitos da maternidade e da paternidade.

Acresce que o cumprimento do princípio de conciliação da atividade profissional com a vida familiar, não pode ser aplicado de modo discricionário, ficando cada trabalhador(a) discriminado(a) face aos outros, em circunstâncias idênticas, por critérios variáveis, de mera oportunidade ou conjuntura, em cada Centro Hospitalar e/ou Serviço, em cada ACES ou Unidade Funcional.

Recorde-se que cabe ao empregador o dever de proporcionar condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, e, na elaboração dos horários e escalas de trabalho, deve facilitar essa mesma conciliação, nos termos, respetivamente, do n.º 3 do artigo 127º, da alínea b) do nº 2 do artigo 212º e n.º 2 do artigo 221.º todos do Código do Trabalho, aplicáveis, também, aos/às trabalhadores/as em funções públicas, por força do artigo 4º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e, em conformidade, com o correspondente princípio, consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa.

De outro modo, teríamos direitos sociais, e constitucionais, do país violados e, na prática, anulados, pela mera decisão de estruturas e equipas locais de trabalho, como se as Unidades Funcionais de Saúde fossem um estado dentro do Estado, com poder de fazerem as suas próprias leis. Não nos parece que o Conselho Geral de uma USF, ou a Direção Executiva de um ACES, ou um Conselho de Administração de uma EPE, ou a Direção de um Serviço ou Departamento sejam órgãos do Poder Legislativo...

Há toda uma correta praxis anterior nesta matéria, suportada até por pareceres da ACSS que esclarecem e reforçam o que aqui descrevemos.

Exortamos assim V Exa a sensibilizar as hierarquias funcionais para esta matéria, obviando ao escândalo público de uma Instituição do Estado ser protagonista na erosão de direitos sociais que resultaram, também, do combate de gerações de cidadãos que, inclusive, pagaram com a sua própria liberdade o preço da sua militância.
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