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Sindicato Independente dos Médicos

Falta de equipamento de proteção individual para uso dos trabalhadores médicos: interpelação à Ministra da Saúde

12 março 2020
Falta de equipamento de proteção individual para uso dos trabalhadores médicos: interpelação à Ministra da Saúde
A cada hora que passa, o Sindicato Independente dos Médicos – SIM, toma conhecimento de um crescente número de casos em que se regista a falta de equipamento de proteção individual (EPI) para uso dos trabalhadores médicos colocados na 1.ª linha do combate à emergência de saúde pública de âmbito planetário, ontem mesmo declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, para a infeção por SARS-CoV-2, novo coronavírus 2019.

Trata-se de uma falta especialmente preocupante no que respeita a equipamentos de proteção individual, tanto ao nível dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde primários, como ao nível dos estabelecimentos hospitalares.

Na transição da fase de contenção para a fase de mitigação epidemiológica em que Portugal se encontra, garantir as condições básicas mais elementares de segurança no tratamento desta nova, e em boa parte desconhecida, doença, a COVID-19, é crucial.

O SIM muito lamenta que o Ministério da Saúde persista na recusa de ouvir o que esta organização sindical tem para dizer no presente contexto pandémico, porque se nos tivesse atempadamente escutado, de há muito que saberia que, no terreno, os trabalhadores médicos conhecem e denunciam, entre outras, a gravidade da falta de EPI.

Assim sendo, é de registar aqui o quão tardio e insuficiente se mostra o Despacho n.º 3219/2020, 11.III, subscrito por Vossa Excelência, Senhora Ministra, que reconhece uma tão magra necessidade de reforço – em apenas 20% – das existências habituais de medicamentos, dispositivos médicos e EPI, por comparação com o consumo anual dos mesmos registado em 2019. E nem se coloca a questão do tempo que ainda vai ser necessário aguardar para que se iniciem e desenvolvam os respetivos procedimentos de aquisição, ainda que os mais céleres.

A inércia na assunção atempada de medidas efetivas conduziu-nos, já agora, à falta de EPI; veremos que maior degradação o futuro próximo nos revelará.      

Visto isto, os trabalhadores médicos são forçados a concluir que no quadro da pandemia da COVID-19, a persistência da denunciada falta de EPI é geradora de um conflito, aliás muito grave, entre os direitos e garantias que lhes assistem, por um lado, e os direitos que, por outro lado, assistem em geral aos indivíduos e populações a que devem prestar assistência.

Tenha-se presente que os trabalhadores médicos, no tempo presente, tanto devem prestar assistência (i) em geral a indivíduos ainda por avaliar na perspetiva da hipótese diagnóstica da COVID-19, como (ii) a suspeitos, como (iii) a infetados pelo SARS–Co-V2. Três distintas condições de saúde em si certamente determinantes de comportamentos, e de EPI, bem diferenciados.

Daqui resulta que cabe em cada momento a cada trabalhador médico ponderar se, sim ou não, estão reunidas as condições mínimas de segurança para, no quadro pandémico da COVID-19, poder realizar certo ato médico assistencial, que não coloque em risco a transmissão viral, que a todos cabe evitar, possa ela ocorrer em qualquer dos dois sentidos.

Este entendimento é altamente exigente para os trabalhadores médicos, sempre que, confrontados a uma falta de EPI, lhes caiba em última instância e num momento de particular tensão, cuja ocorrência não é difícil de prognosticar, devam declinar a assistência, isto é, a prática de certo ato médico assistencial, a determinado utente, na exata medida em que daí pode resultar a contaminação de um deles.

Mas a ética profissional, não se satisfaz com menos.

Senhora Ministra da Saúde, caso não se assista à muito rápida reversão da aqui mais uma vez denunciada grave falta de EPI à disposição dos trabalhadores médicos no seu quotidiano laboral, o SIM, a todo o tempo, cumprindo aliás o dever institucional a que deve responder na defesa dos melhores interesses dos seus associados, não se eximirá de formular, assumir e comunicar a orientação, que a todos endereçará, de que existe justa causa de não prestação de cuidados assistenciais de saúde, por parte de um trabalhador médico a quem não sejam postos à disposição os meios e instrumentos indispensáveis, nomeadamente EPI, para que o ato médico decorra segundo o padrão mínimo de segurança exigível, no quadro da pandemia para a infeção por SARS-CoV-2.


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