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Sindicato Independente dos Médicos

SIM pede ao Governo a requisição civil dos profissionais do SAMS

26 março 2020
SIM pede ao Governo a requisição civil dos profissionais do SAMS
O Sindicato Independente dos Médicos – SIM, tomou conhecimento de que o conselho de gerência dos Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS), do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, hoje denominado Mais Sindicato (SBSI), a coberto do disposto na Portaria nº 71-A/2020, 15.III (Port), requereu, ou estará prestes a fazê-lo, junto do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) a "atribuição de apoios imediatos de caráter extraordinário, temporários e transitórios”, destinados a abranger, entre outros, os trabalhadores médicos que exercem funções nos estabelecimentos de saúde dos SAMS do SBSI, trabalhadores esses cuja representação sócio-profissional nos cabe legal e estatutariamente assegurar, bem como procedeu já ao efetivo encerramento de todos os serviços e estabelecimentos de saúde por si geridos, mantendo no entanto os seus associados o regular pagamento de quotas

Os trabalhadores médicos, e todos os demais profissionais que integram as equipas de pessoal de saúde, ante o presente encerramento selvagem e incompreensível dos estabelecimentos de saúde dos SMS a que o SBSI procedeu, estão portanto pura e simplesmente impedidos de dar continuidade de cuidados aos seus doentes, cujo historial clínico aliás se encontra depositado e inacessível no processo informático do SAMS, doentes esses que, numa altura crítica como a que vivemos, ficam ainda mais fragilizados, ademais em muito dificultando e mais sobrecarregando as outras instituições prestadoras do país;

Esta é a infeliz obra, aliás tristemente pioneira no quadro do desenvolvimento da pandemia COVID-19, da autoria de uma entidade empregadora que, sendo de génese sindical, mais do que outras deveria prestar boas contas da dimensão social das suas opções, neste caso absolutamente incompreensíveis e certamente levianas;

Atente-se bem que os SAMS não se encontram, ao contrário daquilo que estão a peticionar dos cofres públicos através do ISS, em "situação de crise empresarial”, atendível para os efeitos da alínea a) do nº 1 do artº 3º, Port, dado que a paragem da atividade normal verificada na totalidade dos seus estabelecimentos de saúde foi deliberada pelo respetivo conselho de gerência sem qualquer fundamento que a justifique, desde logo sem que lhe assistam razões de saúde pública como tal determinadas pelas autoridades competentes;

Ao invés, todos os sinais apontam para que, pura e simplesmente, o ficcionado recurso ao encerramento de todos os serviços e estabelecimentos de saúde dos SAMS, constitua uma oportunística manobra preparatória de um massivo despedimento coletivo, antecedido da culposa omissão de prestação de cuidados de saúde a dezenas de milhar de portugueses;

Nestes termos,

Tendo em vista a defesa das populações carentes da mais alargada e diferenciada prestação de cuidados de saúde que em Portugal, nesta hora, seja possível disponibilizar para garantia da saúde pública, e considerando o escopo de promover o alívio da pressão que crescentemente se faz sentir em todo o sistema de saúde, muito em particular no seio do Serviço Nacional de Saúde, no quadro da pandemia SARS-CoV-2 causadora de COVID-19, situação que fundamentou a declaração do estado de emergência atualmente em vigor, difluente do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18.III, o SIM requereu à Senhora Ministra da Saúde que, nos termos e para os efeitos do art. 19.º/ b), e sob a forma de execução simplificada que é prevista no art.º 31.º, ambos do Decreto n.º 2-A/2020 de 20.III, determine:

A) A requisição civil de todos os serviços e estabelecimentos de saúde particulares situados no território nacional geridos pelos SAMS do SBSI, os quais foram injustificada, danosa e ilicitamente encerrados por esta mesma entidade a partir de 20 de março de 2020;

B) A requisição civil de todos os trabalhadores de saúde e outros, nomeadamente de prestadores de serviço habituais, indispensáveis para permitir a retoma muito urgente do normal funcionamento daqueles mesmos serviços e estabelecimentos de saúde; e, ainda,

C) A imposição de todas as demais correlatas obrigações de abstenção e de fazer, diretamente dirigidas aos órgãos de gestão da entidade requisitada, seus trabalhadores e outros colaboradores, que se revelem necessárias, proporcionais e adequadas ao cumprimento das medidas constantes das alíneas anteriores.


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