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Sindicato Independente dos Médicos

As excitações do Trace COVID

01 abril 2020
As excitações do Trace COVID
A propósito da Norma nº 4/2020, 23.III. da DGS, e de um Protocolo para avaliação telefónica para seguimento clínico com suspeita ou infeção por SARS- CoV-2 em isolamento no domicílio, Trace - COVID (Anexo 4), o SIM interpelou a Srª Ministra da Saúde , dando da mesma conhecimento à Diretora Geral da Saúde e aos Presidentes de todas as ARS, nos termos que se reproduzem:

Excelência,

O Sindicato Independente dos Médicos – SIM, tem vindo a acompanhar com grande apreensão e crescente cuidado, as soluções erráticas e geralmente erradas que têm sido anunciadas e adotadas ao nível dos cuidados de saúde primários, no quadro de aplicação do Protocolo em epígrafe, o Trace -COVID, constante do Anexo 4, da supra referenciada norma.

A partir do dia 26 de março último, tem-se assistido à transmissão de instruções contraditórias, umas relativamente indeterminadas, outras inapropriadas, outras pura e simplesmente erradas e lesivas dos melhores interesses públicos a preservar.

A norma supra referenciada estipula que "Para a gestão de doentes em auto cuidados e ambulatório é implementada a plataforma "Trace – COVID, uma plataforma de suporte” – cfr. II, 1, adiantando-se que "os doentes com indicação para auto cuidados são avaliados e monitorizados telefonicamente pela equipa de saúde USF/UCSP” – cfr. II, 2.b, idem, sendo para o efeito designado "médico, preferencialmente o médico de família do utente… de acordo com o protocolo estabelecido no Anexo 4 "-cfr. II, 3.d, ibidem.

Este Anexo 4 determina igualmente a existência de "um registo clínico adequado no Trace - Covid "- cfr. nº 2; e também o eventual agendamento de "uma teleconsulta, uma consulta no domicílio ou uma consulta na ADC-COMUNIDADE” – cfr. nº 3,e; sem esquecer, e bem, a necessidade de "prescrição terapêutica sintomática e de suporte, por via eletrónica” –cfr. nº 3, f.

Mais se determina que "a avaliação médica… deverá ser realizada diariamente até à cura "-cfr. nº 5.

Ora, tratando-se de um complexo de tarefas com as características acima sumariadas impõe-se concluir que só pode ser cumprido se os seus qualificados destinatários, os trabalhadores médicos da área de exercício profissional de Medicina Geral e Familiar, em cada momento estiverem munidos de:
i) tempo de trabalho com a duração e o modelo de organização suficientes para o alocarem especificamente a este acompanhamento;

 ii) local de trabalho apropriado;

 ii) instrumentos de trabalho com características próprias adequadas e em articulação eficiente;

 iii) outras condições.
Quanto ao tempo de trabalho (i), a afectar específica e exclusivamente para esta tarefa, dentro do período de trabalho normal diário e semanal a que estão obrigados segundo o regime a que cada um destes trabalhadores médicos está vinculado, note-se que deve ser o estritamente suficiente, embora com manifesta probabilidade de crescer ao longo da fase de mitigação da pandemia que nos assola, podendo por isso dar lugar à prestação de trabalho suplementar seja em dia útil, seja em dia de descanso semanal, e a remunerar como tal segundo o regime da presença, descartando-se obviamente a possibilidade de se lançar mão do regime de prevenção, em absoluto inapropriado como resposta de atuação clínica, dada a natureza do acompanhamento aqui em vista.

Quanto ao local de trabalho apropriado (ii), pois outro não pode ser adoptado que não o do estabelecimento de saúde do trabalhador médico, devendo ser afastada de cogitação, sequer como hipótese, qualquer forma de prestação remota, mormente a domiciliária, visto que isso implicaria o não acesso por parte do trabalhador médico a programas informáticos como o SCLINICO, MEDICINEONE, PEM ou RSE, ferramentas indispensáveis para o seu desempenho.

Quanto aos instrumentos de trabalho (iii), importa garantir ao trabalhador médico o acesso imediato e constante à intranet, à internet e à rede telefónica interna e externa de cada centro de saúde, como é dever de todas as entidades empregadoras, sob pena de se virem a registar recíprocas falhas de reconhecimento, inviabilidades nos acessos indispensáveis e limitações intoleráveis às funções, seja de registo formal obrigatório notificativo, seja de prescrição terapêutica, seja até, e desde logo, de acesso ao histórico clínico dos acompanhados.

Outras condições (iv), respeitam mormente ao universo dos doentes a acompanhar, na medida em que o programa aqui em análise, o Trace – COVID, não atinge a população da lista de certo trabalhador médico, da sua unidade ou sequer de certo ACES, mas sim, alargada e indistintamente, a de grandes áreas de cada ARS, no que não só dificulta desnecessariamente o esforço do seu desempenho profissional, como, logo por isto, gera constrangimentos no atendimento assistencial que é devido, por absoluta falta de conhecimento e domínio seguro de dados clínicos essenciais pessoais e familiares.

O respeito pelos padrões mínimos do exercício profissional dos trabalhadores médicos, se é sempre de ter presente, num tempo como aquele que ora vivemos, constitui em si mesmo uma suprema exigência da saúde pública, na exacta medida em que postergá-lo conduziria pela certa a um mal maior do que aquele que se quis evitar.

Se Portugal precisa de proteger todos os seus, deve começar por respeitar aqueles que, como aliás outros, os estão devotadamente a cuidar até ao limite das suas forças, se não já para lá delas, isto é, os trabalhadores médicos a exercer funções nos cuidados de saúde primários do SNS.

Face ao acima exposto, queira Vossa Excelência, Senhora Ministra, determinar urgentemente que em todos os serviços que desse Ministério da Saúde dependem, os mínimos atrás repertoriados irão ser, por todos, apropriadamente respeitados, corrigindo-se de caminho a aplicação entretanto já em curso das inúmeras más medidas aqui censuradas.

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