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Sindicato Independente dos Médicos

Comunicado: Trabalho médico durante a situação de calamidade

05 maio 2020
Comunicado: Trabalho médico durante a situação de calamidade
COMUNICADO
Trabalho médico durante a situação de calamidade


Entendeu o Senhor Presidente da República não renovar o decretamento do estado de emergência, pelo que este terminou às 0h do passado dia 3, cessando, assim, as restrições ao exercício de direitos a que o mesmo dava cobertura.

Deve, ou devia, pois o Governo, e as entidades empregadoras, retirar dessa cessação as devidas consequências.

Contudo, parece o Governo pretender manter em vigor disposições, que por deixarem de ter a cobertura acima referida, se tornaram, em alguns casos novamente, violadoras dos direitos individuais dos trabalhadores médicos.

Na realidade, não só pretendeu o Governo manter em vigor, ao abrigo da declaração, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, da situação de calamidade, nos termos do art. 19º, da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, cuja aplicabilidade sempre seria, aliás, discutível, o afastamento dos limites de prestação de trabalho suplementar, bem como a possibilidade de requisição dos trabalhadores médicos pelas suas entidades empregadoras, constantes, respetivamente, dos arts. 6º, n.º 1, e 10º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de maço, como ainda decidiu inovar e, através do aditamento ao mesmo diploma, do art. 35º-H, dar ao membro do Governo responsável pela Administração Pública o poder de, por despacho, dar orientações "sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes” e de impor a prestação de trabalho em horário concentrado.

Tudo o acima mencionado é inaceitável, sendo inconstitucional e ilegal.

Deve forçosamente considerar-se que o disposto nos arts. 6º, n.º 1, 10º, n.º2, e 35º-H, n.º 1, c) e n.º3, todos do DL 10-A/2020, importa, nomeadamente, a violação do art. 19º, n.º 1, do art. 53º, do art. 56º, do art. 59º, n.º 1, b) e d), e n.º 2, b), do art. 168º, n.º1, b), todos da Constituição da República Portuguesa, estando pois feridos de inconstitucionalidade.

Estão os mesmos artigos, ainda, em oposição ao disposto em leis de valor reforçado, nomeadamente violando o disposto na Base 24 da Lei de Bases da Proteção Civil e na Base 34, n.º 2, d), da Lei de Bases da Saúde, sendo, pois, igualmente ilegais.

Por tudo o dito, devem considerar-se plenamente aplicáveis, sem qualquer restrição, os direitos e garantias dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, celebrados por este Sindicato, bem como os constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, designadamente no respeitante aos limites da prestação de trabalho suplementar e ao local e horários de trabalho.

Lisboa, 4 de maio de 2020

O Secretário-Geral do SIM


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