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Sindicato Independente dos Médicos

SIM apresenta queixa à Provedoria de Justiça por discriminação dos Médicos

30 maio 2020
SIM apresenta queixa à Provedoria de Justiça por discriminação dos Médicos
Vem o Sindicato Independente dos Médicos – SIM, solicitar a intervenção de Vossa Excelência, Srª Provedora da Justiça, a respeito do seguinte:

O DL 20/2020, 1.V, aditou um art. 25º-A ao DL 10-A/20220, 13.III, que assim sofreu a sua 7ª alteração, sendo que aquele art. 25º -A contém no seu n.º 1 uma regra excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, cuja defesa se afigurou ao Governo, e bem, dever ser garantida e reforçada no quadro das medidas exececionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

Quanto ao essencial, o aditamento traduz-se no estabelecimento da possibilidade de certos grupos de doentes poderem justificar a sua falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam estar a exercer funções em teletrabalho;

A norma em apreço, o art. 25º- A/1, dispõe que:
"1 – Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de doença renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade”;
A esta formulação, o SIM nada tem a obstar, vendo nela uma boa e adequada solução;

Muito diferentemente, o SIM reputa de, no mínimo, malévola, a norma que se contem no n.º 3 da mesma disposição, ao criar uma cláusula de exclusão ao previsto no n.º 1, acima transcrito, já que:
"3 – O regime previsto neste artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços essenciais previstos no artigo 10º”;
Ou seja, o legislador houve por bem colocar, entre tantos outros (todos aqueles para os quais aponta o art. 10º/4, do mesmo decreto-lei, segundo a Portaria 82/2020, 29.III), os trabalhadores médicos que cumprem habitualmente funções assistenciais, e que as cumprem enfrentando e tratando diariamente suspeitos, infetados e doentes de COVID-19, na posição de deverem, contra o mais elementar bom senso, continuar a cumprir tais funções assistenciais, ainda que integrem o grupo dos imunodeprimidos e portadores de alguma das doenças que "de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco”!

O legislador houve por bem desproteger a saúde e a própria vida daqueles que mais deveria proteger;

O legislador houve por bem descriminar negativamente aqueles a quem, há que tê-lo também presente, igualmente exige que prestem trabalho suplementar ilimitado por tempo indeterminado – cfr. os arts. 6º e 1º/2 ambos do mesmo DL 10-A/2020, 13.III, na versão que resulta da sua 11ª alteração e republicação, conferidas pelo DL 22/2020, 16.V;

Em síntese, contra os mais sacrificados, expostos a todas as vicissitudes e sujeitos à maior penosidade e risco profissional, adiciona-se uma injustificação a respeito da não prestação de trabalho, logo se forem os mais fracos de entre todos;

Adiante-se que o argumento de que a falta que fazem "todos” os trabalhadores, neste caso do setor da saúde, no quadro das medidas execionais e temporárias relativas à pandemia de COVID-19, por si, não justificaria uma convocação universal, irrestrita e sem ponderação de quaisquer critérios de justiça e de segurança, pois não cobre o nefando resultado que há-de advir – e que já se está a revelar, basta olhar para o crescente número de trabalhadores da saúde e, mormente de trabalhadores médicos, infetados com o agente SARS-CoV-2 e doentes de COVID-19, em Portugal – da exponenciação do risco e da leviandade em corrê-lo no seio dos mais vulneráveis;

De que serve a uma comunidade convocar "todos” num primeiro tempo, para num segundo tempo perder parte, totalmente evitável, desses "todos”, visto que não escusou, como poderia e deveria ter feito, aqueles cujo recato lhe caberia assegurar enquanto única forma de poder contar também com eles, desde logo para outras tarefas não tão expostas e, mais tarde, de regresso sem sequelas ao seu pleno e típico desempenho profissional;

A chocante opção do Governo, não é unicamente má, mas porque o é, e muito, constitui um intolerável desrespeito pelos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade, entre outros com assento na nossa Constituição – cfr. o art. 13º, isto sem perder de vista que de igual passo incorre na grosseira violação de direitos equiparados a direitos fundamentais inscritos nos arts. 59º/1, e), e 64º/1/2, a saber, o direito à segurança e saúde no trabalho e o direito à saúde em geral, mas também o crucial direito à vida garantido pelo art. 24º/1 e a própria proteção da deficiência acolhida no artº 71º;

Acresce que, a uma muito má lei como a presente, tantas vezes se soma a péssima conduta que ela desperta nessa espécie de dupla desinteligência daqueles que a aplicam, o que no caso que nos ocupa se tem manifestado nos locais de trabalho na infestante atitude de quem mal gere a coisa pública, recusando sequer tentar, ultra legem, que não contra legem, encontrar alternativas que de algum modo protejam aqueles que, de entre os trabalhadores médicos, mais carentes de proteção se encontram;

Em face do exposto, solicita-se o empenho de Vossa Excelência, Senhora Provedora de Justiça, para que, no âmbito do alto magistério de influência que detém no seio Administração Pública e dos muito relevantes poderes de atuação efetiva que possui, tudo faça para que seja remediada a tremenda injustiça que vitima os mais débeis dos trabalhadores médicos no presente contexto, seja pela via mitigadora estritamente retificativa de procedimentos a desenvolver pelo Governo, seja pela urgente revisão revogatória da iníqua lei aqui sindicada, seja pela sua muito urgente apreciação sucessiva na perspetiva da (manifesta in)constitucionalidade material, a que alude o art. 281º/2, d) da lei fundamental, junto do Tribunal Constitucional.

Na expectativa da melhor compreensão e acolhimento que este assunto possa merecer de Vossa Excelência, Senhora Provedora, apresentamos as melhoras Saudações Sindicais,

O Secretário-Geral,

Jorge Roque da Cunha
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