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Sindicato Independente dos Médicos

Procedimento concursal de provimento na carreira médica alargado aos médicos de Medicina Legal e médicos civis das Forças Armadas

24 julho 2020
Procedimento concursal de provimento na carreira médica alargado aos médicos de Medicina Legal e médicos civis das Forças Armadas
Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 46/2020 que altera o regime especial para admissão do pessoal médico à categoria de assistente da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde.

No seu preâmbulo é referido que, e citamos:
Em função do que antecede, considerando que o Decreto -Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, cessou a sua vigência, e em face da necessidade de proceder à abertura dos procedimentos concursais até 30 dias após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico, nos termos do disposto na Lei n.º 55/2018, de 20 de agosto, importa definir o regime de admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, de ambas as carreiras médicas, que assegure o procedimento concursal como o meio preferencial de recrutamento do pessoal médico, que harmonize o funcionamento do júri com a legislação vigente, permitindo, em caso de necessidade, o funcionamento por secções.

Adicionalmente, são estabelecidos métodos de seleção que refletem, no procedimento, fatores relevantes do percurso profissional dos médicos a recrutar, adequando -os às necessidades do SNS, sem prejuízo da celeridade inerente ao referido procedimento.

Importa ainda regularizar uma situação que tem vindo a ocorrer relativamente aos médicos recém -especialistas em medicina legal, em que a abertura dos procedimentos concursais para a admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, deve também ocorrer de forma ágil e célere, após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico. Esta regularização permite promover o preenchimento das necessidades de contratação de médicos do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

O presente regime é ainda aplicável à admissão de médicos para o mapa de pessoal civil do Hospital das Forças Armadas.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.

Que comentários merece esta legislação?

De negativo:
1º O Decreto-Lei n.º 24/2016 tinha a vigência de três anos, há muito que deveria ter sido corrigida esta situação;

2º Não basta ouvir as organizações representativas dos trabalhadores: deveriam ter sido seguidos os procedimentos de negociação coletiva, como o foram aliás para o citado Decreto-Lei n.º 24/2016.
De positivo:
1º Reconhecimento pelo Governo que a Lei n.º 55/2018 existe... mas apesar disso o prazo de 30 dias para abertura do concurso para a especialidade de MGF já foi ultrapassado;

2º O reconhecimento de que os procedimentos concursais devem abranger os quadros médicos do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. e também do mapa de pessoal civil do Hospital das Forças Armadas;

3º Finalmente parece ter sido ouvida a sugestão do SIM que o incumprimento do dever de celebração de contrato de trabalho, sem motivo justificativo, por parte dos candidatos que tenham manifestado a respetiva opção pelo posto de trabalho a preencher tenha consequências, neste caso tendo ficado determinada a impossibilidade de admissão a novo procedimento concursal pelo período de um ano.

Decreto-Lei n.º 46/2020
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