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Sindicato Independente dos Médicos

Nem responder aos mensageiros sabem...

24 agosto 2020
Nem responder aos mensageiros sabem...
Dificuldade enorme a de desmentir o indesmentível... daí talvez que tenha sido cometido ao próprio Partido que sustenta o Governo, na pessoa da Srª Vice-Presidente do grupo parlamentar para a área da Saúde do Partido Socialista, Hortense Martins (líder da distrital de Castelo Branco), a de indecorosamente "defender a honra" do seu Primeiro-Ministro.

E dizemos indecorosamente porque a sua intervenção, e argumentação, denotou um confrangedor desconhecimento da arte e ciência legislativa, sujeitando a Srª Presidente do seu grupo parlamentar a ser receptora de uma intervenção formal do Sindicato Independente dos Médicos que, acima de tudo, se pretende seja pedagógica e impeditiva de futuras intervenções que pequem da mesma errónea leitura da questão, e que se reproduz na íntegra:
Sindicato Independente dos Médicos – SIM, pessoa colectiva número 501862722, com sede na Avenida 5 de Outubro, 151 – 9.º, em Lisboa, cujos Estatutos, em versão consolidada, foram objecto de publicação no BTE, 9, 1.ª série, 8.III.2007, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 56.º/1, da Constituição, que atribui às associações sindicais a defesa e promoção dos interesses dos trabalhadores que representem, em nome e na representação legal e estatuária que lhe cabe dos trabalhadores médicos em Portugal, vem, a propósito da posição pública assumida por esse Grupo Parlamentar, esclarecer o seguinte:

O entendimento oficial assumido por este Sindicato, a respeito da questão de saber se os trabalhadores médicos do Serviço Nacional de Saúde – SNS, qualquer que seja a sua vinculação ou a forma jurídica da entidade pública empregadora onde exerçam funções, devem, ou não, sujeitar-se à alteração ad hoc do seu local de trabalho, designadamente para prestarem funções assistenciais, segundo a respetiva especialidade, ao nível dos cuidados de saúde primários ou hospitalares, em lares de acolhimento de idosos, independentemente da titularidade jurídica do respetivo estabelecimento, isto é, quer a mesma seja pública, privada ou do setor social, merece uma inequívoca resposta negativa;

Os trabalhadores médicos do SNS – graças às convenções coletivas do trabalho que vigoram no setor da saúde, a saber, o Acordo Coletivo de Trabalho 2/2009, publicado em 13 de outubro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Aviso 17239/2012, publicado em 27 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, parte J3, e pelo Aviso 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 27 de outubro de 2015, e alterado pelo Aviso 9746/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, em 5 de agosto e o Acordo Coletivo de Trabalho 41/2009, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, em 8 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Acordo Coletivo de Trabalho 1/2013, publicado do mesmo local em 8 de janeiro, cujo Anexo II (posições remuneratórias) foi retificado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23/2013, publicado em 22 de junho, alterado e republicado pelo Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 43/2015, em 22 de novembro, alterado pelo Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30/2016, em 15 de agosto, e alterado nos termos que constam do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15/2019, em 22 de abril –, gozam da garantia convencional de que não há-de ser um ato administrativo consubstanciado num qualquer despacho ministerial que abalará tão importante aspeto do seu estatuto profissional;

Já sucedeu, aliás no passado recente, que em medidas descuidadas e pouco inspiradas, o legislador o tenha pretendido, lançando mão de leis e ou de decretos-leis com tal propósito, porém sempre com muito mau resultado;

A Constituição da República e as leis de valor reforçado, de que é exemplo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, anexa à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, art. 13.º, na sua atual versão, bem como as regras gerais de articulação entre fontes de direito, no posicionamento privilegiado que conferem às convenções coletivas, impedem-no em absoluto;

Em síntese, o SIM, de novo, exorta esse Grupo Parlamentar para que não vá a reboque dos maus entendimentos perfilhados pelo Governo, que, irrazoavelmente, tem vindo sucessivamente a propalar a muito má doutrina de que um avulso despacho de um dos seus Ministros pode gozar do efeito, dir-se-ia mágico, de pôr de lado normas clausulares da maior relevância, como são aquelas que definem o local de trabalho dos trabalhadores médicos, constantes de instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que, pasme-se, o próprio Governo subscreveu.

Com as melhores Saudações Sindicais,

O Secretário-Geral,

Um reparo para as intervenções públicas do Sr. Presidente da União das Misericórdias, Dr. Manuel Lemos, que se tem destacado nos últimos dias pelos apelos a que os médicos não deixem desprotegidos os utentes dos seus Lares.

Sabe o Sr. Dr. Manuel Lemos que o SIM está aberto, e até já lho propôs, a encetar procedimentos negociais de contratação colectiva com vista a que a União das Misericórdias possa usufruir de um quadro médico próprio.

E já lhe propusemos que obtenha do Estado um aumento de um ou dois euros no subsídio mensal que este lhe entrega por cada utente de um Lar, de modo a poder contratar médicos próprios. Esta sim deveria ser a mensagem de que deveria ser portador junto do Sr. Primeiro-Ministro.

Mas não venha sugerir que sejam os Médicos de Família do SNS, sobrecarregados por listas de utentes desproporcionadas e a exigirem ainda mais atenção nesta fase de retoma, a que acrescem tarefas de vigilância e acompanhamento relacionadas com a pandemia, a assumirem mais esse encargo.

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