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Sindicato Independente dos Médicos

Os médicos não poderão esquecer mais esta afronta

17 dezembro 2020
Os médicos não poderão esquecer mais esta afronta
Quando os nazis vieram buscar os comunistas,
eu fiquei em silêncio;
eu não era comunista.

Quando eles prenderam os sociais-democratas,
eu fiquei em silêncio;
eu não era um social-democrata.

Quando eles vieram buscar os sindicalistas,
eu não disse nada;
eu não era um sindicalista.

Quando eles buscaram os judeus,
eu fiquei em silêncio;
eu não era um judeu.

Quando eles me vieram buscar,
já não havia ninguém que pudesse protestar.

Martin Niemoller

Foi publicado na noite de ontem, 16 de dezembro de 2020, no sítio na internet da Presidência da República, o projeto de Decreto do Presidente da República que tem por objeto a próxima renovação do estado de emergência, no qual se dispõe que "A violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, na sua redação atual”.

Para uma associação sindical como o SIM, a quem legal e estatutariamente compete a defesa dos direitos e das garantias dos trabalhadores médicos, esse intuito reside no acentuado sublinhar da criminalização de condutas de trabalhadores, havidas como desviantes, face ao que, na economia do projeto sub judice, designadamente consta do art.º 4.º, n.º 3, alíneas a) e b), se consagra a propósito (i) da possibilidade de mobilização dos profissionais de saúde para apoiar as autoridades de saúde na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa, e (ii) na limitação da possibilidade de cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores dos estabelecimentos do SNS.

Tendo presente que, como todos os demais trabalhadores da saúde, os trabalhadores médicos portugueses, no quadro da pandemia que nos assola, têm prestado milhões de horas de trabalho suplementar ao longo do corrente ano, muito para além dos limites legais e convencionais estabelecidos, bem como têm suportado o adiamento sine die e muito longínquo do exercício do seu direito de férias, de folgas e de descansos compensatórios, a eventual determinação de que podem ser mobilizados e de que estão limitados na faculdade de fazer cessar os seus vínculos laborais, se não for por eles atendida, constitui formalmente e expressis verbis "crime de desobediência”, como consta do projeto em apreço, revela-se como uma espécie de afronta que não pode deixar de ser aqui denunciada perante Vossa Excelência, Senhor Presidente, enquanto autor da mesma.

Não se discute aqui, em suma, a necessidade de, de algum modo, limitar direitos e garantias constitucionais e legais, já que isso é a nota característica de um quadro de estado de emergência; aquilo que se discute veementemente é a aposição do selo da censura penal a condutas que, tantas vezes, a verificarem-se, não implicam sequer prejuízo real para o bem superior que se pretende proteger com a prorrogação deste estado de emergência, isto é, para a saúde pública.


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