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Sindicato Independente dos Médicos

Lei do OE determina listas com máximo de 1917 unidades ponderadas

13 abril 2021
Lei do OE determina listas com máximo de 1917 unidades ponderadas
Está plenamente em vigor o artigo da Lei do Orçamento do Estado para 2021 que determina que a constituição das listas de utentes inscritos por Médico de Família deve cumprir o máximo de 1917 unidades ponderadas:

5 - A constituição da lista de utentes inscritos por médico de família é organizada respeitando as recomendações da Organização Mundial de Saúde, designadamente cumprindo o máximo de 1917 unidades ponderadas.

A redação deste artigo foi aprovada em Comissão pelo Parlamento no dia 29 de outubro de 2020, Proposta de Lei n.º 61/XIV/2ª, com a seguinte nota justificativa:

«A extensão das listas de utentes dos médicos de família, por vezes ultrapassando largamente os dois mil utentes, inviabiliza frequentemente o adequado acompanhamento do utente pelo seu médico de família. O PCP defende que se deve caminhar no sentido da redução das listas de utentes por médico de família, de acordo com as recomendações da OMS e sem que isso signifique a retirada de médico de família a nenhum utente.»

O artigo da Lei do Orçamento do Estado que determina o máximo de 1917 unidades ponderadas para novas listas e a redução das listas quando a cobertura total de utentes com Médico de Família for igual ou superior a 99% vai de encontro a este princípio presente na nota justificativa de "caminhar no sentido da redução das listas de utentes (...) sem que isso signifique a retirada de médico de família a nenhum utente".

Assim, a constituição de novas listas de utentes tem de cumprir obrigatoriamente o máximo 1917 unidades ponderadas, tanto mais que estamos perante uma lei de valor reforçado, a Lei do Orçamento do Estado.

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