Está plenamente em vigor o artigo da Lei do Orçamento do Estado para 2021 que determina que a constituição das listas de utentes inscritos por Médico de Família deve cumprir o máximo de 1917 unidades ponderadas:
5 - A constituição da lista de utentes inscritos por médico de família é organizada respeitando as recomendações da Organização Mundial de Saúde, designadamente cumprindo o máximo de 1917 unidades ponderadas.
A redação deste artigo foi aprovada em Comissão pelo Parlamento no dia 29 de outubro de 2020,
Proposta de Lei n.º 61/XIV/2ª, com a seguinte nota justificativa:
«A extensão das listas de utentes dos médicos de família, por vezes ultrapassando largamente os dois mil utentes, inviabiliza frequentemente o adequado acompanhamento do utente pelo seu médico de família. O PCP defende que se deve caminhar no sentido da redução das listas de utentes por médico de família, de acordo com as recomendações da OMS e sem que isso signifique a retirada de médico de família a nenhum utente.»
O artigo da Lei do Orçamento do Estado que determina o máximo de 1917 unidades ponderadas para novas listas e a redução das listas quando a cobertura total de utentes com Médico de Família for igual ou superior a 99% vai de encontro a este princípio presente na nota justificativa de "caminhar no sentido da redução das listas de utentes (...) sem que isso signifique a retirada de médico de família a nenhum utente".
Assim, a constituição de novas listas de utentes tem de cumprir obrigatoriamente o máximo 1917 unidades ponderadas, tanto mais que estamos perante uma lei de valor reforçado, a Lei do Orçamento do Estado.