Algumas administrações, hospitalares nomeadamente, têm pretendido impor trabalho extraordinário / suplementar ilegalmente a coberto da pandemia, muitas vezes com a benevolência desatenta de quem deveria ter presente o primado da lei e dos direitos laborais.
Inexistindo decretamento do estado de emergência ou estado de sítio, então não podem considerar-se restrições ao exercício de direitos laborais a que aqueles poderiam dar cobertura nos termos definidos na Constituição da República Portuguesa, pelo que, ainda que estejamos ao abrigo de uma situação de calamidade, aplicam-se os limites à prestação de trabalho suplementar.
Não obstante se mantenha disposto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o suposto afastamento do limite anual de trabalho suplementar, essa disposição viola a Lei Fundamental, sendo, pois inconstitucional, uma vez que estabelece a ausência de qualquer limite ao trabalho em questão.
Com efeito os limites em consideração constituem princípios de ordem pública, na medida em que consagram garantias essenciais por sua natureza, quais são as de não permitir a acumulação intolerável da carga laboral exigível a um trabalhador, com isso afetando o núcleo central de direitos constitucionais, legais e convencionais seus, como são o direito ao descanso ou os da proteção da saúde e da vida familiar ou ainda de princípios basilares nas mesmas sedes, como os da proporcionalidade, da exigibilidade ou da boa fé.