Através de ação judicial patrocinada pelo SIM, o Tribunal da Relação de Lisboa veio dar razão à posição há muito defendida que a prestação de trabalho em regime de prevenção é tempo de trabalho que deve ser contabilizado pela totalidade e não pela metade.
Este douto Acórdão vem, pois, estabelecer que a prestação de trabalho em regime de prevenção tem de ser contabilizada na totalidade, apenas sendo relevante a redução de 50% no cálculo da respetiva remuneração, "e nada mais”.
Ficando claro que: "as horas trabalhadas em regime de prevenção contam por inteiro para a contabilização das 144 horas a partir das quais passam a estar sujeitas também ao regime de trabalho suplementar.”
E, embora se espante as dúvidas que podia haver sobre o seu cálculo, ficou ainda determinado que ao valor normal de cada hora terá que reduzir-se 50% e sobre esse valor aplicar-se-á o acréscimo que corresponder (25%, 50%, etc.), nomeadamente em razão de se tratar de trabalho suplementar e das designadas "horas incómodas”. Ou seja, pondo de lado, definitivamente, interpretações sui generis que levavam à redução da respetiva remuneração a metade, por duas ou mais vezes!
Aplaude-se esta decisão, cuja determinação deve tornar-se transversal em todo o SNS, recuando-se em interpretações totalmente incorretas e que prejudicam, todos os dias, os trabalhadores médicos.