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Sindicato Independente dos Médicos

Proposta de alteração do ACT em benefício dos médicos em CIT

27 janeiro 2023
Proposta de alteração do ACT em benefício dos médicos em CIT
Proposta de alargamento temático, a incorporar nos trabalhos da Mesa negocial, visando fazer cessar a discriminação dos trabalhadores médicos em contrato individual de trabalho. Trata-se de uma matéria que, compreensivelmente, perturba as condições de exercício profissional igualitárias, como deve ser timbre das relações de trabalho entre todos os trabalhadores médicos integrados na Carreira, independentemente de qual seja o vínculo jurídico em que se encontram.

Assim devem ser eliminadas as seguintes diferenças:
1 - Majoração 1 dia de férias por cada 10 anos apenas em CTFP (esbatida com ACT, mas um regime não se mistura com o outro - CTFP só conta CTFP e CIT só conta CIT).

2 - Faltas por conta de dias de férias, 135.º da LTFP e 257.º CT - Pode suceder em ambos, mas em condições diferentes:
CTFP:

- Faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios-dias;

- Tais faltas relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte;

- As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem susceptíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço;

- Faltas com perda de remuneração podem ser substituídas por dias de férias, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público;

CIT:

- Apenas substituição em caso de falta com perda de remuneração e apenas renúncia/substituição dos dias que excedam os 20 por ano, mediante comunicação expressa ao empregador.
3 - Férias e impedimento prolongado (normalmente, baixas médicas):
Antes do impedimento - Férias já vencidas a 1 de janeiro do ano em que ocorrer o impedimento, mas que não foram gozadas (total ou parcialmente) em virtude daquele impedimento:
CTFP - O trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio (arts. 244.º, n.º 2 do CT, e art. 129.º, n.º 1, da LTFP), ou seja, caso o trabalhador não goze as férias em razão do impedimento/suspensão então, quando regressar ao serviço, as mesmas ser-lhe-ão pagas;

CIT - Consente-se que, em alternativa ao pagamento das férias não gozadas, estas possam ser desfrutadas até 30 de abril do ano seguinte (art. 244.º, n.º 3, do CT), ou seja, ainda se permite o gozo até 30 abril.
[Depois do impedimento e regresso do trabalhador após impedimento, os regimes estão equiparados.]
São ainda de notar outras diferenças entre CTFP e CIT, e que deverão ser eliminadas, como sejam:
1 - O modo de contagem de prazos, por exemplo em caso de cessação contratual;

2 - O regime de acidentes de trabalho/em serviço, para quem não esteja numa EPE;

3 - Exige-se a prévia autorização superior, em CTFP, para a prestação de trabalho suplementar e existe limite mensal para os valores remuneratórios a abonar;

4 - O regime de isenção de horário não é coincidente;

5 - Em CIT não são justificadas as faltas em ambulatório;

6 - Fora do trabalho prestado em estabelecimentos hospitalares, os acréscimos pela prestação de trabalho suplementar são distintos, mais 25%/37,50% em CTFP, mais 25%/50% em CIT.
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