Proposta de alteração do ACT em benefício dos médicos em CIT
27 janeiro 2023

1 - Majoração 1 dia de férias por cada 10 anos apenas em CTFP (esbatida com ACT, mas um regime não se mistura com o outro - CTFP só conta CTFP e CIT só conta CIT).São ainda de notar outras diferenças entre CTFP e CIT, e que deverão ser eliminadas, como sejam:
2 - Faltas por conta de dias de férias, 135.º da LTFP e 257.º CT - Pode suceder em ambos, mas em condições diferentes:3 - Férias e impedimento prolongado (normalmente, baixas médicas):CTFP:- Faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios-dias;
- Tais faltas relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte;
- As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem susceptíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço;
- Faltas com perda de remuneração podem ser substituídas por dias de férias, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público;CIT:- Apenas substituição em caso de falta com perda de remuneração e apenas renúncia/substituição dos dias que excedam os 20 por ano, mediante comunicação expressa ao empregador.Antes do impedimento - Férias já vencidas a 1 de janeiro do ano em que ocorrer o impedimento, mas que não foram gozadas (total ou parcialmente) em virtude daquele impedimento:CTFP - O trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio (arts. 244.º, n.º 2 do CT, e art. 129.º, n.º 1, da LTFP), ou seja, caso o trabalhador não goze as férias em razão do impedimento/suspensão então, quando regressar ao serviço, as mesmas ser-lhe-ão pagas;[Depois do impedimento e regresso do trabalhador após impedimento, os regimes estão equiparados.]
CIT - Consente-se que, em alternativa ao pagamento das férias não gozadas, estas possam ser desfrutadas até 30 de abril do ano seguinte (art. 244.º, n.º 3, do CT), ou seja, ainda se permite o gozo até 30 abril.
1 - O modo de contagem de prazos, por exemplo em caso de cessação contratual;
2 - O regime de acidentes de trabalho/em serviço, para quem não esteja numa EPE;
3 - Exige-se a prévia autorização superior, em CTFP, para a prestação de trabalho suplementar e existe limite mensal para os valores remuneratórios a abonar;
4 - O regime de isenção de horário não é coincidente;
5 - Em CIT não são justificadas as faltas em ambulatório;
6 - Fora do trabalho prestado em estabelecimentos hospitalares, os acréscimos pela prestação de trabalho suplementar são distintos, mais 25%/37,50% em CTFP, mais 25%/50% em CIT.