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Sindicato Independente dos Médicos

Contratualização das USF: Área dos Serviços é apenas para os utentes da USF

19 março 2023
Contratualização das USF: Área dos Serviços é apenas para os utentes da USF
Tem sido proposta ou imposta, em alguns ACES, a contratualização na Área dos Serviços de Atendimento a utentes sem Médico de Família ou participação em SASU/ AC.

Relembra-se, neste âmbito, que conforme estabelecido pelo Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, a população abrangida por cada USF corresponde aos utentes inscritos nas listas dos médicos que integram a equipa multiprofissional.

O compromisso assistencial das USF, é constituído pela prestação de cuidados incluídos na carteira de serviços, de acordo com o Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de fevereiro.

Aquele Despacho Normativo estabelece na Norma VI, do respetivo Regulamento, que a equipa se compromete à prestação de cuidados de saúde à população inscrita nas listas de utentes dos médicos especialistas em Medicina Geral e Familiar que integram a USF.

Ao abrigo da Norma VIII, poderá ainda haver carteiras adicionais de serviços em regime de trabalho extraordinário, com observância dos limites previstos na lei, em situações devidamente fundamentadas para alargamento do período de cobertura assistencial ou para a execução de programas de saúde da responsabilidade do centro de saúde.

Também as carteiras adicionais de serviços devem dirigir-se exclusivamente aos utentes inscritos nas listas dos médicos, uma vez que são a única população abrangida pela USF.

Fica assim perfeitamente explícito que a contratualização da Área dos Serviços não poderá incluir atendimento a utentes sem Médico de Família ou participação em SASU/ AC, devendo dirigir-se exclusivamente aos utentes inscritos nas listas dos Médicos de Família das unidades, que constituem a única população abrangida por cada USF.

Tal não invalida, contudo, a obrigatoriedade da prestação de trabalho suplementar em SASU/ AC. Ou seja, mantém-se a obrigatoriedade para cada médico da prestação de trabalho suplementar em SASU/ AC, fora do compromisso assistencial da USF, salvo dispensa por motivos atendíveis. Este trabalho está, contudo, sujeito ao limite diário de duas horas em dia normal de trabalho e de, em regra, oito horas em dia de descanso semanal.


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