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Sindicato Independente dos Médicos

Trabalho suplementar para além das 150 horas anuais

02 outubro 2023
Trabalho suplementar para além das 150 horas anuais
O SIM reafirma a sua extrema preocupação face à incapacidade do Governo em criar não só condições para a contratação de médicos como para reverter a saída por rescisão de centenas de médicos, já para não falarmos na corrida que se regista à aposentação.

Recordamos que a esmagadora maioria dos médicos já ultrapassou este ano as 300 horas extraordinárias prestadas e que é insustentável e inadmissível que se continue a exigir ainda mais trabalho, considerando normal 5 milhões e 500 mil horas extra trabalhadas em 2022.

As minutas de recusa para a ultrapassagem do limite legal das 150 horas extra anuais estão disponíveis desde 2019 no site do SIM para os seus associados, as quais devem ser apresentadas individualmente. O SIM tem aconselhado um pré-aviso de 30 dias em relação à data de entrada em vigor da indisponibilidade.

De igual modo, sempre que existirem situações de incumprimento ou de pressão por parte dos Conselhos de Administração, deverão contactar o Serviço Jurídico do SIM para sejam desencadeados os procedimentos que defendam o médico associado de problemas disciplinares ou judiciais e permitam a intervenção sindical responsável e sustentável.

O SIM dá, pois, a seguinte orientação aos trabalhadores médicos seus associados relativamente ao trabalho suplementar superior a 150 horas anuais.

Os trabalhadores médicos das áreas de exercício profissional hospitalar que exercem funções do Serviço de Urgência (SU), nas Unidades de Cuidados Intensivos (UCI) e nas Unidades de Cuidados Intermédios (UCI), e que:

(i) Pratiquem um período normal de trabalho semanal de 40 horas, e que

(ii) Tenham, no decurso do corrente ano civil, prestado 150 ou mais horas de trabalho suplementar, e que

(iii) Hajam entregue uma declaração escrita (minuta das 150 horas) dirigida ao órgão máximo do seu estabelecimento de saúde, na qual se declarem indisponíveis para continuar a prestar mais trabalho suplementar,

Devem ter presente o seguinte:

a) O tempo de trabalho que doravante lhes pode ser exigido semanalmente, para exercerem funções no SU e nas UCI e UCI, é de 18 horas;

b) Nos casos em que esteja claramente determinada a concreta data do início de certo ciclo de 8 semanas, pode ser exigida a prestação de mais 6 horas de trabalho no SU ou nas UCI e UCI, dentro do período normal de trabalho semanal das 40 horas, i.e., 18 horas + 6 horas = a 24 horas de trabalho, a retirar às 40 horas de trabalho normal dessa semana;

c) Nos casos referidos na alínea anterior, reafirma-se que não pode ser exigido que se ultrapasse semanalmente um total de 24 horas no SU ou nas UCI e UCI, nem que se ultrapasse o período normal semanal de 40 horas;

d) Nos casos referidos nas duas alíneas anteriores, pode, portanto, acontecer que, a partir da 6.ª semana de certo ciclo de 8 semanas em curso, o trabalhador médico não tenha já obrigação de prestar mais trabalho no SU ou nas UCI e UCI, visto que esgotou o limite das 144 de trabalho normal que, segundo este regime especial, lhe pode ser exigido como trabalho normal, i.e., 24 horas x 6 horas = a 144 horas, dentro do ciclo de 8 semanas em curso;

e) O que vai dito na alínea anterior, determina que a totalidade da prestação de trabalho nas 2 últimas semanas do ciclo de 8 semanas em curso se consuma em trabalho normal dentro da rotina das tarefas do trabalhador médico, precisamente com a total exclusão da atividade em SU e nas UCI e UCI.

Ilustração: Ricardo Fortunato
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