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Sindicato Independente dos Médicos

SIM assina novo Acordo Coletivo de Trabalho nos Açores

05 abril 2025
SIM assina novo Acordo Coletivo de Trabalho nos Açores
O Sindicato Independente dos Médicos (SIM) assinou ontem, 4 de abril de 2025, um novo Acordo Coletivo de Trabalho com a Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social da Região Autónoma dos Açores e com os três hospitais da região. Este acordo foi também subscrito pelo Sindicato dos Médicos da Zona Sul.

Após nove meses de duras negociações foi possível rever e melhorar este instrumento de regulamentação coletiva do trabalho médico que não era alterado desde 2020.

Este é um passo crucial na melhoria da atratividade do Serviço Regional de Saúde dos Açores com o objetivo de suprir as necessidades da população através da captação e fixação de médicos na região.

O SIM destaca o sentido de responsabilidade, a lealdade e a capacidade de negociação da Secretária Regional, Dra. Mónica Seidi para, em nome do Governo dos Açores, de alcançar um acordo que vai transformar o Serviço Regional de Saúde dos Açores.

Entre as melhorias alcançadas destacam-se:

• Período Normal de Trabalho:

O período normal de trabalho passa a ser organizado entre as 8 e as 20 h de segunda a sexta-feira.

O limite máximo de período normal de trabalho semanal em serviço de urgência (SU), externa e interna, unidades de cuidados intensivos (UCI), unidades de cuidados intermédios desce de 18 para 12 horas e o limite de trabalho suplementar semanal nesses serviços passa para 12 horas.

O número de horas de trabalho diárias não deve ultrapassar as 9 horas, independentemente da modalidade de horário de trabalho semanal dos trabalhadores médicos.

O período normal de trabalho diário para a atividade em SU externa e interna, UCI e unidades de cuidados intermédios pode ter a duração máxima de 12 horas prestadas de forma contínua, mas com uma ou mais pausas com a duração total de até duas horas, as quais se consideram para todos os efeitos como prestação efetiva de trabalho.

A transmissão de informação na transição de turnos passa a ser considerada no período normal de trabalho diário até ao máximo de uma hora, com redução deste tempo em dias subsequentes (transposto do acordo do SIM com o Governo da República).

Passou a prever-se que para a trabalhadora médica grávida, a jornada contínua determina uma redução do período normal de trabalho diário entre uma a duas horas (transposto do acordo do SIM com o Governo da República).

• Descansos Compensatórios:

A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes.

Em caso de não fixação do dia de descanso compensatório pelo empregador após o terceiro dia seguinte ao da prestação de trabalho, o trabalhador pode gozar esse descanso no segundo dia útil de trabalho imediatamente seguinte ao último em que a designação deveria ter tido lugar.

• Férias:

Para efeitos de férias passou a contar todo o tempo de serviço prestado no Serviço Nacional ou Regionais de Saúde, independentemente da natureza do empregador ou da natureza do vínculo laboral (transposto do acordo do SIM com o Governo da República).

São atribuídos mais 5 dias úteis de férias anuais, que não podem ser gozados nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro para todos os trabalhadores médicos que tenham avaliação positiva ou na ausência de avaliação por motivo não imputável ao trabalhador (em vigor a partir do próximo ano).

• Equiparação CIT e CTFP:

Passam a ser consideradas justificadas para os CIT outras faltas ou ausências nos casos em que as mesmas sejam como tal consideradas para os médicos com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial médica (transposto do acordo do SIM com o Governo da República).

As posições e níveis remuneratórios aplicáveis aos CIT passam a corresponder às posições e níveis remuneratórios constantes do diploma que aprova a tabela remuneratória da carreira especial médica, sendo aplicáveis as respetivas atualizações anuais.

O valor do subsídio de refeição nos CIT passou a ter de ser igual ao recebido pelos trabalhadores médicos vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

O valor do subsídio de refeição próprio de quem preste trabalho noturno, na ausência de atribuição de refeição ligeira quente, passou a ser de metade do subsídio de refeição "normal”.

Nos CIT em que não tenha sido realizada a avaliação de desempenho, a ausência de avaliação tem, para todos os efeitos legais e convencionais, os mesmos efeitos, nomeadamente quanto à atribuição de pontuação, que idêntica ausência de avaliação dos trabalhadores médicos com vínculo de emprego público.

Os CIT passam a ter a possibilidade de ter o regime de Meia Jornada com o acordo do empregador ou seja 50% do tempo de trabalho semanal normal com remuneração de 60%, nas condições estabelecidas pela LTFP (transposto do acordo do SIM com o Governo da República).

• Formação:

Aumento do tempo mínimo dedicado à orientação de internos de 3 para 4 horas.

A formação contínua passa a abranger, em cada ano, pelo menos, 20% dos médicos em vez de 10%.

A formação por iniciativa dos trabalhadores médicos, passa a poder ser autorizada mediante licença sem perda de remuneração por um período até 22 dias úteis, em vez dos 18 dias úteis atuais;

• Horários de Trabalho:

O horário de trabalho ou a sua eventual alteração, deve ser elaborado pelo diretor do serviço, sendo dado conhecimento ao Diretor Clínico para despacho de autorização e entra em vigor após homologação pelo órgão de gestão, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias após o acordo com o trabalhador.

Clarificação de que no horário flexível o intervalo de descanso está sujeito às mesmas regras de duração que o intervalo nos horários fixos.

Passou a prever-se que a isenção de horário pode ter todas as modalidades previstas atualmente na lei e não apenas a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho.

Passou a prever-se que o trabalhador isento de horário de trabalho nas modalidades de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho e possibilidade de aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana, tem direito a retribuição específica não inferior a uma das alíneas seguintes: a) Uma hora de trabalho suplementar por dia; b) Três horas de trabalho suplementar por semana.

Foi reduzido o prazo para conhecimento das escalas para trabalho em SU de 30 dias para 15.

• Trabalho Noturno:

Passa a considerar-se como período de trabalho noturno, para todos os médicos e todas as atividades, o período compreendido entre as 20 horas de um dia e as oito horas do dia seguinte.

• Trabalho Suplementar:

Clarificou-se que não estão sujeitos à obrigação de prestar trabalho suplementar, designadamente os trabalhadores médicos que se encontrem nas seguintes condições:
a) Trabalhadora médica grávida, puérpera ou lactante;
b) trabalhador médico com filhos ou adotados com idade inferior a 12 meses ou portadores de deficiência;
c) Trabalhador-estudante.

Os valores de pagamento do trabalho suplementar passam a ser regulados pela legislação especial aplicável ao regime de trabalho de pessoal hospitalar do SNS e/ou do SRS da Região Autónoma dos Açores.

• Diretor Clínico:

Passou a prever-se que o exercício do cargo de diretor clínico não impede a continuidade das funções inerentes à respetiva categoria da carreira médica, mas prevalece sobre a mesma. Também que o diretor clínico pode, em caso de manifesta necessidade de funcionamento do serviço, prestar trabalho suplementar, prevenção e de chamada, que são remunerados pela categoria de origem da carreira médica, e sem prejuízo de quaisquer subsídios previstos para o exercício efetivo da mesma.

O despacho para alargamento do prazo de concessão do descanso compensatório em circunstâncias excecionais deixou de ser genericamente da entidade empregadora para passar a ser do Diretor Clínico.

• Recrutamento:

Quanto ao procedimento para recrutamento encurtaram-se os prazos necessários com o objetivo de haver mais celeridade na contratação.

• Avaliação de desempenho:

São contabilizados 1,5 pontos por todos os anos desde 2009 até 2024 em que não tenha havido avaliação de desempenho.

Simplificaram-se os procedimentos e a avaliação passa a ser habitualmente pelo Diretor de Serviço havendo a alternativa, se solicitada pelo trabalhador médico, de ser colegial.

As melhorias para os médicos não param por aqui e já no próximo mês, o SIM tem marcada uma nova reunião com vista à discussão de novas propostas para melhoria da resposta dos Cuidados de Saúde Primários aos Açorianos e à concretização da aplicação do acordo remuneratório alcançado com o Governo da República aos médicos dos Açores.
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