Foi publicado hoje o Decreto Lei 223/2015 que cria um incentivo a atribuir, pelo aumento da lista de utentes, aos trabalhadores médicos especialistas de medicina geral e familiar a exercer funções nas unidades de saúde familiar (USF) de modelo A e nas unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP), em zonas geográficas qualificadas como carenciadas
O SIM, já em 09 de Abril, se pronunciara em Comunicado relativamente aos pontos fracos de uma medida como esta, apreciação que agora renova.
Aceitando-se o carácter temporário e excepcional da medida, de aplicação dirigida a zonas geográficas devidamente identificadas em que a realidade e carência o justificassem, não pode no entanto e de modo algum, o SIM aceitar que se pretendam criar listas de 2.500 utentes.
Tal situação porá indelevelmente em causa a qualidade dos actos médicos prestados, a essência da Especialidade de Medicina Geral e Familiar, e a acessibilidade dos doentes ao seu Médico de Família, constituindo uma mera manobra cosmética e mediática de solução do problema.
A posição de base do SIM foi a de que se deveria aplicar como paradigma o conjunto das regras já em vigor para as USF's modelo B, sendo passiveis de aderir ao processo os médicos já providos na Carreira Médica com regimes horários que não os das 40 horas semanais e que legalmente são, nos termos dos Acordos Colectivos de Trabalho, responsáveis por listas de Utentes não superiores a 1.550 utentes.
O presente Decreto-Lei pega no critério de contabilização em UP mas ignora os limites propostos e muito menos adopta o modelo remuneratório defendido e praticado nas USF's modelo B.
O SIM alerta ainda os possíveis interessados e disponíveis para o caracter dúbio do articulado do artigo 3º (sublinhado nosso) “O disposto no presente decreto-lei tem caráter excecional, e vigora pelo prazo de dois anos … Findo o prazo referido no número anterior, os utentes correspondentes ao aumento temporário da lista são transferidos para a lista de utentes de médico de família com vagas disponíveis, podendo os mesmos, no caso de não existirem vagas disponíveis, ficar a aguardar inclusão em lista de utentes de médico de família, com prioridade na atribuição de médico e procurando juntar o agregado familiar numa só lista de médico de família.”
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