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Sindicato Independente dos Médicos

Perguntas Frequentes

  • Como ser sócio? 
    • Pode tornar-se sócio do SIM através de:
      - inscrição online neste site;
      - envio por correio da ficha de inscrição em papel, juntamente com cópia de documento identificação e cédula profissional;
      -presencialmente na Sede Nacional ou Delegações do SIM.
  • Qual o valor da jóia de inscrição?
    • Não é exigido qualquer valor relativo a jóia de inscrição.
  • Qual o valor da quota sindical?
    • A quota sindical é no valor de 1% do vencimento mensal, incluindo subsídios de férias e Natal. Destaca-se neste âmbito o benefício de serem dedutíveis no IRS, verificando-se na prática um reembolso de 55% do seu valor.
  • Como é descontada a quota sindical?
    • O desconto da quota é feito mensalmente através da entidade empregadora e por esta entregue ao SIM.
  • O que é o Fundo de Formação?
    • O SIM dispõe de um Fundo de Formação, no âmbito do seu Fundo Social, que pretende apoiar os médicos na sua formação pós-graduada, nomeadamente a participação em congressos, cursos, workshops e estágios. Tem sido feito um esforço por parte do SIM para reforçar o valor concedido sendo o global anual de 80.000 euros para o ano de 2022.
  • Quem pode aceder ao Fundo de Formação?
    • O Fundo de Formação destina-se a Médicos Internos, sócios do SIM inscritos há mais de um ano.
  • Como aceder ao Fundo de Formação?
    • Para solicitar qualquer pedido de comparticipação é necessário imprimir, preencher e enviar para a sede do SIM o formulário disponibilizado neste site.
  • Que outros direitos têm os sócios do SIM?
    • Os sócios com quotização regularizada têm direito a:
      • Eleger e ser eleito para os órgãos do SIM, nos termos dos Estatutos e Regulamento Eleitoral;
      • Participar livremente em todas as atividades do Sindicato, segundo os princípios e normas dos Estatutos do SIM;
      • Beneficiar de todos os serviços organizados pelo SIM na defesa dos seus interesses profissionais, económicos, sociais e culturais;
      • Beneficiar da quotização sindical e nomeadamente dos fundos de solidariedade nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional;
      • Ser informado regularmente de toda a atividade do SIM;
      • Recorrer para o Conselho Nacional das decisões dos órgãos diretivos que contrariem os Estatutos do SIM ou lesem algum dos seus direitos;
      • Acesso a comparticipação em caso de decisão judicial condenatória por responsabilidade civil ou profissional, por erro ou negligência, dos Médicos Internos e Especialistas, conforme regulamento do Fundo Social;
      • Acesso a comparticipação destinada a minimizar as despesas e encargos que o sócio tenha de suportar com a assistência médica hospitalar própria e do seu agregado familiar, conforme regulamento do Fundo Social do SIM;
      • Acesso a comparticipação por redução de vencimento em caso de doença e na parte não comparticipada pelo Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado (ADSE) ou qualquer outra entidade, conforme regulamento do Fundo Social do SIM;
      • Apoio jurídico gratuito em casos sindicais e profissionais;
      • Acesso às disposições e benefícios laborais obtidos com o Acordo Coletivo de Trabalho, ACCEM e ACT publicados no DL 177/2009, de 4/08/09 e no BTE 41 de 8/11/09;
      • Acesso a apoio financeiro a conceder ao sócio para fazer face a despesas em processos judiciais, conforme regulamento do Fundo Social do SIM;
      • Acesso a apoio financeiro em situação de emergência, conforme regulamento do Fundo Social do SIM.
      • Acesso ao fundo Complemento Aposentação e Reforma, desde que o Sócio esteja aposentado e tenha pelo menos 15 anos de sindicalização no SIM, conforme regulamento do Fundo Social do SIM.
      • Acesso ao Fundo de Formação para Médicos Internos nomeadamente a participação em congressos, cursos, workshops e estágios, conforme regulamento do Fundo de Formação do SIM;
      • Acesso a 20 bolsas, sorteadas anualmente entre os associados que concorram e que estejam inscritos há mais de 3 anos, conforme deliberação anual do Secretariado Nacional;
      • Acesso a bolsa de 50€, no âmbito da obtenção de certificado de competências pedagógicas, essencial para ministrar formação a médicos e demais profissionais de saúde, conforme deliberação anual do Secretariado Nacional;
      • Acesso a passar férias e fins de semana em Isla Canela, Espanha, por baixo preço, num dos 12 apartamentos T1 e T2 adquiridos pelo SIM, mediante as normas estabelecidas anualmente pelo Secretariado Nacional.
  • O que é o internato médico (IM)?
    • O Internato Médico (IM) corresponde a um processo de formação médica pós-graduada, teórica e prática, que tem como finalidade habilitar o médico ao exercício da medicina ou ao exercício tecnicamente diferenciado numa
      determinada área de especialização, com a atribuição do correspondente grau de especialista.
      O IM rege-se pelo previsto no Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, comas alterações conferidas pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, ou seja, o RegimeJurídico do Internato Médico (RJIM), e na Portaria n.º 79/2018, de 16 demarço, que o regulamenta, ou seja, o Regulamento do Internato Médico (RIM).

  • Como está dividido o internato médico?
    • O IM inclui duas vertentes:
      • Formação Geral (IM-FG);
      • Formação Especializada (IM-FE).
      A Formação Geral (que é semelhante ao anterior "Ano Comum”) corresponde a um A IM-FG, semelhante ao anterior "Ano Comum”, corresponde a um período de 12 meses, de formação tutelada pós-graduada de natureza teórico-prática que, mediante um aprofundamento e exercício efetivo dos conhecimentos adquiridos na licenciatura ou Mestrado Integrado em Medicina (MIM), tem como objetivo preparar o Médico Interno para o exercício profissional autónomo da medicina.
      A IM-FE equivale à anterior Formação Específica, correspondendo a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa área de especialização.
      A frequência da IM-FG não implica necessariamente o ingresso em IM-FE, podendo os candidatos optar por não realizar a Prova Nacional de Acesso (PNA).
      Por sua vez, a realização de IM-FE carece de conclusão com aproveitamento da IM-FG em Portugal ou noutro país, à qual tenha sido conferida equivalência reconhecida e validada pela Ordem dos Médicos (OM) nos termos da lei e do direito da União Europeia (UE). Nestes últimos casos, a realização da IM-FG, em Portugal, poderá ser dispensada.

  • Quantos anos dura o IM?
    • O IM enquadra duas vertentes com duração distintas:
      • IM-FG: Duração de 12 meses;
      • IM-FE: Duração prevista pelo Programa de Formação da Especialidade do
      Médico Interno, variando entre 4 e 6 anos.
      Assim, o IM pode ter uma duração de 12 meses para os candidatos que concluam apenas o IM-FG, ou, cumulativamente, 5 a 7 anos para aqueles que ingressem e concluam com aproveitamento o IM-FE, salvo necessidade de
      prolongamento do programa formativo, previstos na lei e explicitados no capítulo 9.

  • Quando é que tenho exercício autónomo da medicina?
    • É da responsabilidade da OM o reconhecimento do exercício autónomo de medicina, que no momento atual depende da conclusão com aproveitamento do IM-FG. Exceções e casos particulares devem ser consultados junto da OM.
  • Quem coordena o internado médico?
    • Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., (ACSS, I.P.), nos termos da sua lei orgânica e respetivos estatutos, a gestão e a coordenação global do IM, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos ou serviços, no âmbito de competências.

  • Quais os órgãos do internato médico?
    • Os órgãos do IM são:
      • A nível nacional, o Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM);
      • A nível regional, as Comissões Regionais do Internato Médico (CRIM);
      • A nível local, as Direções do Internato Médico (DIM) e as Coordenações do Internato Médico (CIM) de Medicina Geral e Familiar, Saúde Pública ou Medicina Legal.
      O CNIM funciona junto da ACSS, I.P., ao qual cabe colaborar na coordenação nacional do IM. Por outro lado, as CRIM, que têm um âmbito de intervenção territorial, funcionam junto da respetiva Administração Regional de Saúde (ARS, I.P.) ou organismo homólogo nas Regiões Autónomas (R.A.).
      As DIM funcionam junto de cada hospital, centro hospitalar ou unidade local de saúde, coordenando localmente todos os programas de IM-FE.
      Por último, as coordenações do IM de Medicina Geral e Familiar (MGF), Saúde Pública e Medicina Legal, funcionam junto das ARS, I.P., das RA ou do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., e coordenam especificamente os respetivos internatos.

  • Quais as funções do conselho nacional do internato médico (CNIM)?
    • O CNIM, sendo um órgão técnico e de consulta do membro do governo responsável pela área da saúde, tem como competências:pela área da saúde, tem, nomeadamente, como competências:
      • Emitir pareceres relativamente a propostas que venham a ser efetuadas sobre o IM;
      • Emitir pareceres sobre propostas de criação ou de revisão dos programas de formação do IM;
      • Emitir pareceres sobre a aplicação e eficácia dos programas de formação,propondo, junto da OM, quando necessário, alterações aos mesmos;
      • Emitir pareceres sobre propostas da OM, acerca da definição dos critérios de determinação de idoneidade ou capacidade formativas das instituições,serviços ou unidades de saúde para a realização do IM ou no que à sua revisão diga respeito;
      • Apresentar propostas de harmonização dos critérios referidos no ponto anterior;
      • Elaborar, em caso de ausência de parecer da OM, propostas de definição de critérios de idoneidade, a submeter à ACSS, I.P.;
      • Emitir, na ausência de resposta da OM, propostas de atribuição, revisão, perdas de idoneidade ou fixação de capacidades formativas dos serviços ou estabelecimentos de saúde e remetê-lo à ACSS, I.P., de modo a elaborar a lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos como idóneos;
      • Emitir pareceres sobre as propostas da OM de capacidades formativas por especialidade;
      • Intervir na avaliação final do IM, nos termos previstos no presente RIM;
      • Emitir pareceres sobre estudos relativos à formação médica;
      • Propor, em articulação com a OM, um conjunto de diretrizes para o enquadramento da atividade de orientador da formação médica;
      • Elaborar, conjuntamente com a ACSS, I.P., o plano anual de atividades em matéria de IM;
      • Propor ao Conselho Diretivo da ACSS, I.P., o que julgar conveniente em matérias relacionadas com o IM;
      • Gerir o processo de reafetação por perda de idoneidade formativa, nos casos em que o Médico Interno seja reafetado para uma instituição de saúde pertencente a uma ARS, I.P., diferente do seu local de colocação inicial;
      • Participar na conceção e funcionamento da plataforma eletrónica da gestão do IM.

  • Conselho nacional do internato médico e conselho nacional do médico interno são a mesma organização?
    • Não. O CNIM, é um órgão técnico e de consulta que funciona junto da ACSS, I.P., entidade que prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob a superintendência e a tutela do respetivo Ministro, composto principalmente
      por elementos das CRIM e coordenadores de internato, enquanto o Conselho Nacional do Médico Interno (CNMI) é um órgão da OM, eleito e composto por Médicos Internos. Para saber mais sobre o CNM consulta a sua página em http://www.cnmi.pt/


  • Quais as funções das comissões regionais do internato médico (CRIM)?
    • As CRIM exercem funções de natureza predominantemente técnica e gestionária, na sua área geográfica de intervenção, competindo-lhes, nomeadament e:
      • Solicitar às DIM e CIM, o preenchimento anual dos questionários de caracterização de idoneidade e capacidade formativas dos serviços e unidades;
      • Acompanhar o processo referido no ponto anterior, prestando os esclarecimentos necessários;
      • Submeter à OM os pedidos de idoneidade e capacidade formativas dos organismos da respetiva área de influência;
      • Emitir pareceres sobre os pedidos de reafetação que ocorram entre instituições, serviços ou unidades de saúde da mesma região, para posterior envio ao Conselho Diretivo da respetiva ARS, I.P.;
      • Remeter à ACSS, I.P. o pedido de reafetação de organismo de formação, quando envolvida ARS, I.P. ou R.A. distinta, nos termos presentes no RIM;
      • Remeter ao CNIM os casos de reafetação por perda de idoneidade formativa do serviço, unidade ou instituição de saúde, os quais assumem prioridade face ao ponto anterior;
      • Emitir pareceres sobre os pedidos de suspensão de IM, remetendo-os ao Conselho Diretivo da respetiva ARS, I.P.;
      • Autorizar os pedidos de realização de estágio no estrangeiro quando superiores a 30 dias ou de equivalências a estágios;
      • Autorizar a repetição ou compensação de estágios sem aproveitamento, nos termos e nos limites do previsto no RIM;
      • Proceder à colocação dos Médicos Internos em estágios de caráter suplementar, previstos nos programas do IM;
      • Prestar apoio às DIM e CIM da sua área de atuação;
      • Autorizar, nos termos previstos no RIM, a comparência noutra época de avaliação final, desde que justificada a sua falta;
      • Remeter à ACSS, I.P., com parecer das DIM e CIM, as propostas de desvinculação dos Médicos Internos, devidamente fundamentadas;
      • Prestar apoio aos júris de avaliação final;
      • Reportar ocorrências relacionadas com o respetivo âmbito de intervenção, à ACSS, I.P., ARS, I.P., ou RA;
      • Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos nos termos do RIM;
      • Apresentar ao CNIM propostas conducentes a uma maior eficiência do internato;
      • Contribuir para a manutenção do sistema de gestão do percurso do Médico Interno;
      • Submeter ao CNIM os assuntos que não se enquadrem de forma clara ou precisa nos normativos que regem o IM.

  • Quais as funções das direções e coordenações do internato médico?
    • As Direções e Coordenações do Internato Médico (DIM e CIM) assumem funções de natureza eminentemente operacional, competindo-lhes:
      • Garantir a aplicação dos programas de formação do IM, no que se refere à sequência, locais de formação e datas de realização dos estágios, em articulação com outros órgãos do IM, com as ARS, I.P., e das RA;
      • Promover e zelar pelas corretas sequência e articulação de estágios do IM, particularmente daqueles que efetuados fora do serviço ou unidade de saúde de colocação do Médico Interno;
      • Aprovar, no primeiro trimestre da formação, o cronograma do IM;
      • Aprovar, posteriormente, as alterações sugeridas de acordo com proposta fundamentada do orientador de formação e ouvida a respetiva hierarquia de serviço, sempre que necessário;
      • Orientar e acompanhar o desenvolvimento geral do IM e a avaliação dos Médicos Internos, em estreita colaboração com os orientadores de formação e com os responsáveis dos serviços ou unidades de saúde;
      • Verificar a adequação das condições de formação, comunicando à CRIM e à ACSS, I.P. qualquer alteração que possa implicar perda de idoneidade da instituição, serviço ou unidade de saúde;
      • Organizar, através de registos informáticos, os elementos do processo individual dos Médicos Internos;
      • Assegurar o preenchimento dos questionários ou outros suportes online, com as informações relativas à idoneidade e capacidade formativas das instituições, serviços ou unidades de saúde;
      • Orientar a distribuição dos Médicos Internos pelas diferentes instituições, serviços ou unidades de saúde, de acordo com as respetivas capacidades formativas;
      • Assegurar os processos de avaliação contínua e garantir a permanente atualização do registo da avaliação no processo individual dos Médicos Internos;
      • Designar os orientadores de formação (exceto os do IM-FE de Medicina Legal, cuja competência é do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P.);
      • Designar os responsáveis de estágio;
      • Substituir os orientadores de formação ou responsáveis de estágio, sempre que tal contribua, objetivamente, para um melhor cumprimento dos objetivos do programa de formação;
      • Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à formação sempre que solicitados pela CRIM, pelo CNIM, pelos órgãos de gestão das respetivas instituições, serviços ou unidades de saúde ou pela ACSS, I.P.;
      • Colaborar no processo de avaliação final de IM quando realizado na sua instituição;
      • Garantir a inscrição dos candidatos à avaliação final dentro dos prazos previstos para o efeito;
      • Informar a ACSS, I.P. sobre a não comparência dos médicos nas instituições, serviços ou unidades de saúde, na sequência da publicação da lista final de médicos colocados no IM;
      • Informar as respetivas ARS, I.P. e as RA sempre que se verifique a situação prevista no n.º 6 do artigo 65.º do RIM (colocação, de Médicos Internos que aguardam a realização da avaliação final, num serviço  carenciado de recursos médicos);
      • Informar os pedidos de suspensão de IM, remetendo-os à respetiva CRIM para parecer;
      • Informar os pedidos de reafetação que ocorram entre instituições, serviços ou unidades de saúde da mesma ou de distinta ARS, I.P., com posterior envio à CRIM para parecer;
      • Informar os pedidos de realização de formação externa, remetendo-os, consoante o caso, ao órgão máximo de gestão das instituições, ou à OM, que enviará o seu parecer à respetiva CRIM;
      • Remeter à OM, devidamente informados, e solicitando parecer técnico, os requerimentos para equivalência a estágios do IM;
      • Garantir a aplicação das orientações emanadas pela CRIM, pelo CNIM e pela ACSS, I.P.;
      • Contribuir para a manutenção do sistema informático de gestão do percurso do Médico Interno.

  • O que são as comissões de médicos internos (CMI) e onde estão?

    • As CMI são comissões constituídas e eleitas por Médicos Internos, que têm como principal função a representação dos interesses dos internos junto da DIM ou CIM, e garantir a melhoria do processo formativo.
      Cada CMI é composta, no máximo, por cinco Médicos Internos e deve ser constituída uma para cada hospital ou centro hospitalar, e em cada uma das zonas das CIM de MGF, SP e ML.
      Nos estabelecimentos ou serviços de colocação idóneos para IM-FG, pelo menos um dos membros é, obrigatoriamente, um médico em IM-FE e outro de IM-FG.

  • Como se constituem estas comissões de médicos internos?

    • Os elementos das CMI são eleitos, por votação secreta, pelos Médicos Internos de cada hospital ou centro hospitalar. No caso das especialidades de MGF, SP ou ML, são eleitos pelos Médicos Internos de cada zona de coordenação.
      Cada CMI é eleita por um período de dois anos, sendo o representante do IM-FG eleito anualmente.
      A CMI designada comunica a sua constituição à respetiva DIM ou CIM. Esta última comunicará à respetiva CRIM, ACSS, I.P. e à OM.

  • Quais as competências da comissão de médicos internos?

    • Às CMI compete:
      • Representar os Médicos Internos da respetiva instituição junto dos órgãos do IM;
      • Contribuir para a melhoria das condições de frequência e de funcionamento dos processos formativos;
      • Promover a organização de cursos, debates, sessões clínicas e jornadas, como apoio da DIM ou da CIM;
      • Acompanhar o processo formativo dos colegas, promovendo reuniões periódicas entre todos os Médicos Internos;
      • Comunicar à respetiva CRIM os factos relevantes que ocorram no decurso do processo formativo, com conhecimento à DIM ou CIM.

  • Em que instituições se pode realizar o internato médico?

    • O IM pode ser realizado em serviços e estabelecimentos públicos, independentemente da sua natureza jurídica, bem como em estabelecimentos do setor social ou privado, reconhecidos como idóneos para efeitos de formação e, no que respeita ao IM-FE, de acordo com a sua capacidade formativa.
      Com a finalidade de garantir o cumprimento integral do programa de IM-FE, os Médicos Internos podem ser autorizados a frequentar estágios, parte destes ou atividades formativas do seu programa formativo do IM em instituições diferentes das de colocação.

  • Como é considerado idóneo um serviço ou instituição?

    • Considera-se idóneo para a realização de determinado estágio ou parte deste, o serviço, o departamento ou a unidade que possa garantir o cumprimento dos objetivos previstos e que seja reconhecido como tal pela OM.
      A definição e a revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços são homologadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da OM e ouvido o CNIM.
      O reconhecimento de idoneidade formativa em instituições do sector social e privado depende da verificação dos seguintes requisitos:
      • Existência de organização de recursos, equiparável à do Serviço Nacional de Saúde, para os mesmos efeitos de oportunidade de formação;
      • Garantia de manutenção do nível e da diversidade de cuidados de saúde considerados adequados à formação continuada dos Médicos Internos. O Médico Interno só deve ser colocado em instituição que assegure a existência de serviços idóneos que garantam o cumprimento de, pelo menos, 40 % do tempo de IM-FE.

  • Como é feito o reconhecimento de idoneidade?

    • Durante o mês de outubro, deverão ser disponibilizados na página eletrónica da ACSS, I.P. os questionários de caracterização de idoneidade e capacidades formativas.
      Até 1 de março de cada ano, estes deverão ser preenchidos pelos serviços, departamentos, unidades ou instituições, mediante acompanhamento das DIM, e remetidos para a respetiva CRIM. Esta última remete até dia 15 de março à OM.
      Incumbe à OM desencadear os mecanismos de avaliação de idoneidade e capacidades formativas, nomeadamente através de visitas de avaliação e audição dos formadores, de Médicos Internos e/ou dos médicos recentemente formados.
      A OM submete ao CNIM, até 30 de junho, a proposta de idoneidades e capacidades formativas. O CNIM remete à ACSS, I.P., até 15 de julho, o mapa de idoneidades e capacidades formativas, sendo que, quanto a estas, deve o mesmo identificar, quando necessário, os estabelecimentos onde se realizem os complementos de formação.

  • O que é a capacidade formativa?
    • Entende-se por capacidade formativa total, o número máximo de Médicos Internos que um serviço, departamento, unidade ou instituição pode acolher, em simultâneo, para formação.
      Para cada local de formação é fixado o número máximo de Médicos Internos, estruturado por ano de frequência, que não inclui os médicos que já terminaram o seu programa formativo e se encontram a aguardar a realização da avaliação final.

  • COMO É FEITO O INGRESSO NO IM?
    • O processo de ingresso no IM é iniciado com a publicação do aviso de abertura do Concurso de Acesso ao IM, na 2.ª Série do Diário da República e dele devem constar:
      • Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas;
      • Requisitos de admissão;
      • Documentos que devem acompanhar o requerimento;
      • Data da realização da PNA;
      • Indicação da forma e locais de divulgação das listas de admissão e classificação,bem como de colocação dos candidatos;
      • Procedimentos relativos ao desenvolvimento da PNA;
      • Indicação sobre a data e forma e forma de publicitação dos mapas de vagas;
      • O Júri responsável pela tramitação do procedimento concursal;
      • Outros elementos julgados necessários.
      Com a publicação dos novos RJIM e RIM, deixou de ser obrigatória a integração no aviso de abertura do concurso do mapa de vagas para escolha de locais de colocação por parte dos candidatos no ingresso no IM.
      A entidade responsável pela abertura e gestão do concurso é a ACSS, I.P..
      Existem 2 grandes grupos de candidatos para acesso ao IM:
      1. Os recém-licenciados e médicos sem especialidade, sem vínculo laboral referente ao IM, que concorrem à totalidade das vagas a concurso.
        a. Incluem-se os Médicos Internos do IM-FE que se tenham desvinculado até 31 de maio do ano referente ao novo concurso, exceto se estiverem no primeiro ano (ano de ingresso na Formação Especializada);
        b. Candidatos que rescindam no primeiro ano de IM-FE, ficam impedidos de se candidatarem por um ano.

      2. Os médicos especialistas que concorrem a uma segunda especialidade ou Médicos Internos na primeira metade do programa formativo do IM-FE que se mantêm vinculados e pretendem mudar de especialidade.
        a. Têm acesso a um máximo de 5% do total de vagas a concurso.

  • QUAIS SÃO AS FASES DO PROCEDIMENTO PARA INGRESSO NO IM?
    • De forma geral, o procedimento concursal para ingresso no IM compreende as seguintes fases:
      • Candidatura e admissão ao procedimento;
      • Realização da PNA ao IM-FE, se aplicável;
      • Escolha do estabelecimento para a realização do IM-FG;
      • Colocação no IM-FG;
      • Escolha da especialidade ou do serviço ou estabelecimento de saúde;
      • Colocação no IM-FE.

  • QUAIS OS CONCURSOS QUE EXISTEM PARA ACESSO AO INTERNATO MÉDICO?
    • O ingresso no IM faz-se por procedimento concursal único a realizar no terceiro trimestre de cada ano civil.

  • QUEM PODE CONCORRER?
    • Podem-se candidatar ao IM todos os cidadãos habilitados com o grau de licenciado ou mestre em Medicina, com inscrição válida na OM (realizada após a conclusão da licenciatura ou MIM, ou respetiva equiparação ou reconhecimento, e antes do procedimento concursal).

  • COMO SE PROCESSA A CANDIDATURA À ADMISSÃO AO IM?
    • Para efeitos de instrução dos respetivos processos de admissão, os candidatos devem preencher um requerimento, disponibilizado na página eletrónica da ACSS, I.P., que deve ser acompanhado de fotocópias simples dos seguintes documentos:
      • Bilhete de identidade ou cartão de cidadão, quando o candidato assim o entenda, fazendo expressa referência ao seu consentimento;
      • No caso de cidadãos de países que não integrem a UE ou o Espaço Económico Europeu, autorização para o exercício de funções subordinadas em território português;
      • Certificado de licenciatura ou de MIM ou respetiva equiparação ou reconhecimento, nos termos da lei, com informação final da nota obtida, com a conversão para a escala de 0 a 20 valores;
      • Documento comprovativo da inscrição na OM, emitido, no máximo, três meses antes da data de apresentação de candidatura;
      • Certificado de registo criminal;
      • Documento comprovativo de que foi considerado apto na prova de comunicação médica, se aplicável;
      • Outros elementos que estejam previstos no aviso de abertura do concurso.
      Para os candidatos ao IM de nacionalidade estrangeira e titulares de qualificação académica obtida em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, é necessário realizar ainda a prova de comunicação médica, organizada pela OM. A prova realiza-se no mês de setembro de cada ano civil. A abertura de processo de candidatura à prova de comunicação médica é comunicada pela OM à ACSS, I.P., para efeitos de publicação na 2ª série do Diário de República.

  • QUAIS OS CUSTOS PARA OS CANDIDATOS?
    • A candidatura ao Concurso do IM não tem custos para os candidatos, por si. Há, contudo, custos que o candidato terá de suportar para poder concorrer:
      • Inscrição na OM - pagamento da inscrição;
      • Obtenção do certificado de conclusão da Licenciatura em Medicina ou do MIM;
      • Obtenção do certificado de registo criminal;
      • PNA - O RJIM prevê que o Despacho que define o modelo da PNA pode prever a fixação de uma comparticipação a suportar pelos candidatos ao IM-FE. O Despacho n.º 4412/2018, de 4 de maio, definiu o modelo da PNA e prevê uma comparticipação de 90 euros, com uma revisão bianual (de 2 em 2 anos) do valor.

  • COMO SEI SE FUI ADMITIDO OU NÃO NO CONCURSO?
    • A lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos é publicada na página eletrónica da ACSS, I.P., na data prevista no aviso de abertura do concurso divulgado em Diário da República. Da lista provisória cabe reclamação, a apresentar no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua publicação.
      A falta de documentação que deve acompanhar o requerimento de candidatura, deve ser suprida, naquele mesmo prazo, determinando a não apresentação dos documentos, a não admissão ao processo concursal.
      A lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos é igualmente publicada na página eletrónica da ACSS, I.P., na data prevista no aviso de abertura.
      Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo de cinco dias úteis, a contar da publicitação da lista definitiva, para o Conselho Diretivo da ACSS, I.P. Os recursos interpostos são decididos em cinco dias úteis e, sempre que lhes seja dado provimento, são efetuadas as correspondentes alterações à lista de candidatos, a qual será novamente publicada na página eletrónica da ACSS, I.P..

  • PARA QUE SERVE A PROVA DE COMUNICAÇÃO MÉDICA?
    • Os candidatos ao IM cuja nacionalidade seja estrangeira e sejam titulares de qualificação académica obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, são obrigatoriamente submetidos a esta prova de comunicação médica, com o objetivo de avaliar, de forma sistemática, a capacidade de compreensão e comunicação, escrita e falada, em língua portuguesa no âmbito de uma relação médico-doente e de uma relação formador-formando.
      Esta prova é organizada pela OM e decorre no mês de setembro de cada ano civil.
      A abertura de processo de candidatura é comunicada pela OM à ACSS, IP., para efeitos de publicação na 2.ª série do Diário da República.
      De acordo com a Deliberação do Conselho Nacional de 17 de julho de 2018, estão dispensados de realizar a prova os candidatos com nacionalidade portuguesa ou de qualquer outro país da CPLP, desde que demonstrem terem concluído o 12º ano de escolaridade (ou equivalente) em instituição de língua portuguesa.

  • EM QUE CONSISTE A PROVA NACIONAL DE ACESSO (PNA)?
    • A PNA consiste num exame de avaliação de conhecimentos, que visa realizar a ordenação dos candidatos ao acesso ao IM-FE, realizando-se, por uma única vez, no 4.º trimestre de cada ano civil.
      A PNA foi aprovada pelo Despacho n.º 4412/2018, de 4 de maio.
      Esta prova é da responsabilidade do gabinete para a PNA ao IM-FE, composta por representantes indicados pela OM, pelas escolas médicas e pelo Ministério da Saúde.
      O modelo da PNA prevê a realização de uma prova com 150 itens de escolha múltipla, no formato seleção da resposta mais correta (Single Best Answer), construídos a partir de uma vinheta clínica, tendo o exame uma duração de 240 minutos ministrada em duas partes de 120 minutos cada, com um intervalo.
      As perguntas obedecem a uma matriz definida no referido Despacho e estão distribuídas pelas seguintes áreas:
      (i) Medicina - 50 %;
      (ii) Cirurgia - 15 %;
      (iii) Pediatria - 15 %;
      (iv) Ginecologia/Obstetrícia - 10 %;
      (v) Psiquiatria - 10 %.

  • A PROVA NACIONAL DE ACESSO TEM ALGUM CUSTO? E POSSO ESTAR ISENTO DE PAGAR?
    • O RJIM prevê que o Despacho que define o modelo da PNA pode fixar uma comparticipação a suportar pelos candidatos ao IM-FE.
      O Despacho n.º 4412/2018, de 4 de maio, que definiu o modelo da PNA, dispõe que a realização da mesma implica a comparticipação por parte dos candidatos de 90 euros, sendo que esta comparticipação deverá ser exclusivamente utilizada para a profissionalização e sustentabilidade do Gabinete da PNA. Importa ainda referir que o valor deverá ser revisto a cada 2 anos.
      O Despacho referido apresenta ainda a possibilidade de isenção dos candidatos que provarem ter insuficiência económica, com entrega dos documentos necessários até ao final do prazo de candidatura ao concurso.
      O único critério de insuficiência económica definido no Despacho é a atribuição, no decurso do ano de abertura do procedimento concursal, de bolsa de estudo no MIM frequentado em estabelecimento de ensino superior
      português.
      Assim, os candidatos que tenham beneficiado de bolsa de estudo no último ano da faculdade podem ter direito a isenção e apenas durante o ano de conclusão do curso, não podendo usar a isenção numa eventual repetição da PNA ou da sua realização num outro ano que não o da conclusão do curso.

  • COMO É FEITA A CLASSIFICAÇÃO DA PROVA NACIONAL DE ACESSO?
    • A classificação na PNA é expressa numa escala quantificada. Compete à OM, em parceria com as Escolas Médicas e a ACSS, I.P., garantir todos os aspetos relacionados com a confidencialidade e segurança, bem como o cumprimento das condições de isenção e igualdade de realização da PNA.

  • POSSO REPETIR A PROVA NACIONAL DE ACESSO? E O INTERNATO MÉDICO DE FORMAÇÃO GERAL?
    • A PNA pode ser realizada as vezes que o candidato desejar. No entanto, o Médico Interno, em caso de não aprovação ou desistência da Formação Geral antes do seu término (incluindo desvinculação), poderá voltar a tentar concluir o programa de formação por mais duas vezes, nos três anos subsequentes, sob pena de ficar interdito de aceder à formação geral por um período de 2 anos.
      O IM-FG não pode ser repetido após aprovação.
      De destacar ainda que a eventual isenção do pagamento da prova apenas tem lugar no ano de conclusão do MIM, sendo que, no caso de repetição, o candidato terá de suportar os custos inerentes à realização da prova.

  • COMO É FEITA A ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS?
    • Internato Médico - Formação Geral
      A ordenação dos candidatos pelos estabelecimentos de realização do IM-FG, é feita de acordo com os seguintes critérios de prioridade:
      • Classificação final obtida no MIM ou equivalente, normalizada;
      • Opções de colocação do candidato.
      Caso subsistam empates procede-se a sorteio, presidido por um elemento designado pelo Conselho Diretivo da ACSS, I.P., que elabora a respetiva ata.

      Internato Médico - Formação Especializada
      A ordenação dos candidatos para a colocação no IM-FE é feita com base na classificação ponderada resultante de:
      A. 20 % da classificação final normalizada entre as diferentes escolas médicas, obtida na licenciatura em Medicina ou MIM ou equivalente;
      B. 80 % da classificação final obtida na PNA.
      Subsistindo o empate, aplicam-se os seguintes critérios de desempate:
      A. Classificação final obtida na PNA;
      B. Sorteio.
      Este modelo de ordenação aplicar-se-á ao ingresso no IM-FE para os candidatos que iniciaram o MIM após a publicação RJIM, nomeadamente no ano letivo 2018/2019. Prevê-se, assim, que apenas em 2024 será aplicado este modelo.
      Até entrar em vigor, a ordenação dos candidatos para ingresso no IM-FE é feita com base em 100% da classificação obtida na PNA. Em caso de empate na ordenação, é utilizada a classificação final de curso normalizada.

  • O QUE É A NORMALIZAÇÃO DAS MÉDIAS? E COMO É FEITA?


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O QUE É A NORMALIZAÇÃO DAS MÉDIAS? E COMO É FEITA?


  • O Despacho n.º 8539-B/2018, de 4 de setembro, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde veio definir a fórmula de cálculo para a normalização das médias.
    Para a construção da classificação normalizada, utiliza-se a média final obtida na licenciatura ou MIM arredondada às milésimas, independentemente do ano em que se verifique a conclusão do respetivo ciclo de estudos.
    Nos casos em que não exista classificação ou compatibilidade de escala, por frequência da licenciatura ou MIM em escola estrangeira, é considerada a classificação de 10,000 valores, unicamente para efeitos de construção da classificação normalizada.
    A fórmula a utilizar difere consoante sejam candidatos das escolas médicas portuguesas ou de escolas médicas estrangeiras.

    Escolas Médicas Portuguesas

    onde,
    • xij - corresponde à classificação final do candidato i, obtida na licenciatura ou no MIM, da escola médica portuguesa j, arredondada às milésimas;
    • xj e sj são a média aritmética (arredondada a 1 casa decimal) e o desvio padrão (arredondado a 2 casas decimais) da classificação média final do MIM ou equivalente, de todos os cidadãos da respetiva escola médica
      portuguesa j, admitidos ao mesmo procedimento concursal;
    • Yij - corresponde à classificação do candidato i, obtida na PNA.
    De notar que esta fórmula incluiu a média normalizada e classificação da PNA, sendo que vai ser utilizada apenas para os candidatos que iniciaram o MIM em 2018/2019. A primeira parte da fórmula corresponde à média normalizada.

    Escolas Médicas Estrangeiras
    Os candidatos das escolas médicas estrangeiras são seriados de acordo com o percentil da classificação final do candidato, no conjunto de todas as classificações finais de candidatos provenientes de escolas médicas estrangeiras, admitidos ao mesmo procedimento concursal, e de acordo com a seguinte fórmula:
    onde,
    • tij corresponde ao valor tij do candidato das escolas médicas portuguesas,com a classificação final normalizada de acordo com a parte A do presenteAnexo, admitido ao mesmo procedimento concursal, que se  encontra naposição correspondente ao mesmo percentil p;
    • A posição correspondente ao percentil é obtida através da fórmula , onde N é o número de candidatos de escolas médicas portuguesas admitidos a procedimento concursal e os parêntesis retos [] correspondem ao arredondamento por defeito com zero casas decimais;
    • yij corresponde à classificação do candidato i, obtida na PNA.

  • COMO É FEITA A COLOCAÇÃO DOS CANDIDATOS NAS INSTITUIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA FORMAÇÃO GERAL?
    • Após a admissão no procedimento concursal, os candidatos ao ingresso na IM-FG são convocados para indicar, por ordem de preferência, os estabelecimentos ou serviços de saúde de colocação para realização desta vertente do IM. Esta escolha faz-se por meios informáticos, habitualmente após a realização da PNA.
      A colocação é depois realizada conjugando a seriação com a ordem de preferência dos candidatos, semelhante ao processo de acesso ao ensino superior.

  • QUEM DEFINE O MAPA DE VAGAS DE ESPECIALIDADES?
    • A definição do número de vagas tem em consideração as necessidades previsionais de pessoal médico especializado, respeitando a idoneidade e a capacidade formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde, definida pela OM .
      Através de acordo celebrado entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Saúde, podem ser fixados os critérios que presidem à distribuição de vagas, as condições de colocação e frequência do IM em áreas tidas como carenciadas.
      O mapa de vagas para ingresso no IM-FE estabelece o número de vagas, por estabelecimento hospitalar, centro hospitalar, unidade local de saúde, agrupamentos de centros de saúde e, quando aplicável, unidades de saúde de ilha, discriminado por unidade funcional, área de especialização e região, e é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

  • COMO É FEITA A ESCOLHA DA ESPECIALIDADE E A COLOCAÇÃO DOS CANDIDATOS?
    • A escolha e colocação dos Médicos Internos decorre da ordenação final dos candidatos conforme descrito acima.
      Após publicação da lista de ordenação dos candidatos no site da ACSS, I.P., os candidatos são chamados a escolher a Especialidade e local de formação pretendidos, daqueles que ainda estiverem disponíveis no momento da escolha.
      O processo tem lugar entre outubro e novembro, presencialmente nas delegações regionais da ACSS, I.P. (Norte, Centro, Sul e R.A.), de acordo com calendário publicado no site da ACSS, I.P..
      Após a escolha, é publicada, no site da ACSS, I.P. a lista provisória de colocados, podendo os candidatos reclamar no prazo de cinco dias úteis.
      A lista de colocação final é homologada por deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, I.P. e publicada no respetivo site.

  • O QUE É UMA VAGA PROTOCOLADA?
    • O regime das vagas protocoladas foi revogado. No entanto, o RJIM prevê um novo regime de vagas preferenciais, abaixo descrito.

  • O QUE É UMA VAGA PREFERENCIAL?
    • As vagas preferenciais estão previstas no artigo 37.º do RJIM.
      Destinam-se a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades e em zonas tidas por carenciadas nos termos da lei, sendo as mesmas fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da ACSS, I.P. e ouvidas as ARS, I.P. e as R.A..
      As vagas preferenciais são assinaladas no mapa de vagas disponibilizado pela ACSS I.P., sendo fixadas independentemente da existência de capacidade formativa no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que a elas deu lugar.

  • ONDE É REALIZADO O INTERNATO MÉDICO ESPECIALIZADO NOS CASOS DAS VAGAS PREFERENCIAIS?
    • O IM-FE deve ser realizada no local que deu origem à vaga, salvo os casos em que o estabelecimento ou serviço não disponha de idoneidade formativa total. Nestes casos, a formação é realizada noutro local com idoneidade. Caso o estabelecimento ou serviço que deu origem à vaga venha a adquirir capacidade formativa na respetiva área de especialização, o interno deverá continuar a sua formação neste último, após conclusão do estágio que se encontre a frequentar.

  • QUAIS AS OBRIGAÇÕES QUE ESTÃO INERENTES À ESCOLHA DE UMA VAGA PREFERENCIAL?
    • Os Médicos Internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respetivo contrato, a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial por um período de 3 anos.
      O exercício de funções após o internato efetiva-se mediante celebração do contrato de trabalho, conferindo, caso aplicável, o direito a auferir dos incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas. Até à celebração do contrato, mantém-se em vigor o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrado para efeitos de IM.

  • QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DA REALIZAÇÃO DO INTERNATO NO CASO DAS VAGAS PREFERENCIAIS?
    • O incumprimento da obrigação de permanência por 3 anos no estabelecimento ou serviço que deu origem à vaga preferencial determina a impossibilidade de celebração de contrato de trabalho pelo período de 3 anos, com serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS, bem como com órgãos ou serviços sob tutela ou superintendência do Ministério da Saúde de contrato de trabalho pelo período de 3 anos, com serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS, bem como com órgãos ou serviços sob tutela ou superintendência do Ministério da Saúde.

  • AS VAGAS PREFERENCIAIS TÊM DIREITO A INCENTIVOS?
    • O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a um regime de incentivos específicos, a definir em portaria, que inclui, entre outros, a majoração salarial, a valorização pontual no sistema de avaliação de progressão de carreira, o aumento do número de dias de férias e de dias anuais para formação em comissão de serviço e o apoio monetário para a realização de formações.


  • QUAL A DATA DE INÍCIO DAS FORMAÇÕES GERAL E ESPECIALIZADA?
    • Tanto a Formação Geral como a Formação Especializada do IM iniciam-se no primeiro dia útil de cada ano civil, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
      Os Médicos Internos devem nessa data apresentar-se nos estabelecimentos de formação. A não comparência dos candidatos nesta data, bem como a desistência no ano do ingresso na IM-FE, determinam a impossibilidade de apresentação de candidatura ao procedimento concursal de ingresso no IM seguinte.
      Em casos devidamente justificados, designadamente doença e ausências no âmbito do regime da parentalidade, pode ser autorizado, pela ACSS, I.P., o adiamento do início da frequência do IM, ficando a respetiva vaga cativa. Nas situações referidas, a apresentação ao serviço deve ser feita no dia imediato ao da cessação do impedimento.

  • COMO ESTÁ ESTRUTURADA A FORMAÇÃO GERAL?
    • O programa formativo da IM-FG foi definido pela Portaria n.º 268/2018, de 21 de setembro, com as alterações da Portaria n.º 337/2018 de 28 de dezembro.
      A lM-FG tem a duração de 12 meses e é constituída pelos blocos formativos seguintes:
      • Cirurgia Geral, com a duração de 3 meses;
      • Cuidados de Saúde Primários, com a duração de 3 meses;
        • Medicina Geral e Familiar
        • Saúde Pública (durante 2 semanas)
      • Medicina Interna, com a duração de 4 meses;
      • Pediatria Médica, com a duração de 2 meses.
      Estão também previstas ações de formação obrigatórias, cuja realização é assegurada pelos estabelecimentos de colocação ou de formação, têm lugar em horário laboral, são de presença obrigatória e sujeitas a avaliação, sendo financiadas exclusivamente pelos estabelecimentos de colocação. As formações deverão incidir sobre as seguintes temáticas:
      • Introdução ao serviço de urgência, incluindo a abordagem das situações emergentes médicas e cirúrgicas, incluindo o trauma;
      • Suporte básico de vida, incluindo a abordagem e manutenção da via aérea;
      • Saúde pública;
      • Prevenção e controlo da infeção associada aos cuidados de saúde e utilização racional dos antimicrobianos;
      • Ética, deontologia e comunicação médica;
      • Utilização racional dos componentes/derivados do sangue;
      • Utilização racional dos meios complementares de diagnóstico.
      Para conclusão com aproveitamento do IM-FG é necessária classificação positiva em todos os blocos formativos e ações de formação.

  • COMO ESTÁ ESTRUTURADA A FORMAÇÃO ESPECIALIZADA?
    • A estrutura do IM-FE depende do Programa Formativo da respetiva especialidade, que poderá ser consultado no site da OM.
  • O QUE ACONTECE AO MEU CONTRATO SE NÃO TIVER ACESSO A UMA VAGA PARA A FORMAÇÃO ESPECIALIZADA?
    • De acordo com o previsto no n.º 1 do art. 25.º do RJIM, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou a comissão de serviço que o Médico Interno celebra aquando do início da IM-FG cessa na data da sua conclusão com aproveitamento, estando excluídos desta cessação os Médicos Internos que, no âmbito do mesmo procedimento concursal ingressem na IM-FE. No caso de não ter acesso a vaga para o IM-FE, o contrato cessa.

  • Quais são e onde encontro a lista de especialidades abrangidas pelo regime jurídico do internato médico?

    • A relação das especialidades médicas do IM encontra-se no Anexo I do RIM, que são, atualmente, 48, nos termos seguintes:
      1. Anatomia patológica
      2. Anestesiologia
      3. Angiologia/Cirurgia vascular
      4. Cardiologia
      5. Cardiologia pediátrica
      6. Cirurgia cardíaca
      7. Cirurgia geral
      8. Cirurgia maxilofacial
      9. Cirurgia pediátrica
      10. Cirurgia plástica reconstrutiva e estética
      11. Cirurgia torácica
      12. Dermatovenereologia
      13. Doenças infecciosas
      14. Endocrinologia/Nutrição
      15. Estomatologia
      16. Farmacologia clínica
      17. Gastrenterologia
      18. Genética médica
      19. Ginecologia/Obstetrícia
      20. Hematologia clínica
      21. Imunoalergologia
      22. Imuno-hemoterapia
      23. Medicina desportiva
      24. Medicina física e de reabilitação
      25. Medicina geral e familiar
      26. Medicina interna
      27. Medicina intensiva
      28. Medicina legal
      29. Medicina nuclear
      30. Medicina do trabalho
      31. Nefrologia
      32. Neurocirurgia
      33. Neurologia
      34. Neurorradiologia
      35. Oftalmologia
      36. Oncologia médica
      37. Ortopedia
      38. Otorrinolaringologia
      39. Patologia clínica
      40. Pediatria
      41. Pneumologia
      42. Psiquiatria
      43. Psiquiatria da infância e da adolescência
      44. Radiologia
      45. Radioncologia
      46. Reumatologia
      47. Saúde pública
      48. Urologia

  • Existe algum programa da especialidade que eu vou escolher? Quem o define?

    • Os programas de IM-FE são propostos pela OM, que os remete para parecer fundamentado do CNIM e, posterior envio para a ACSS, I.P., para aprovação, em diploma próprio, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, ou seja, em regra, através de portaria do Ministro da Saúde. Devem ser estruturados numa sequência lógica de estágios ou, no caso da Formação Geral, de blocos formativos, e neles constar:
      • Duração total da formação;
      • Sequência, obrigatória e preferencial, dos estágios ou, no caso da Formação Geral, dos blocos formativos;
      • Caracterização dos estágios ou, no caso da Formação Geral, dos blocos formativos,em obrigatórios e opcionais;
      • Duração de cada estágio ou, no caso da Formação Geral, de cada bloco formativo;
      • Condições do local de formação para cada estágio ou, no caso da Formação Geral, de cada bloco formativo;
      • Especificação dos conhecimentos a adquirir ao longo da realização de cada estágio ou, no caso da Formação Geral, de cada bloco formativo;
      • Objetivos de desempenho a associar em cada estágio ou, no caso da Formação Geral, de cada bloco formativo, na perspetiva das competências que os médicos internos devam ser capazes de mobilizar nos respetivos contextos de prática assistencial tutelada;
      • Avaliação de desempenho e de conhecimentos em cada estágio ou, no caso da Formação Geral, de cada bloco formativo, nomeadamente tipo e momentos da avaliação, parâmetros a avaliar, fatores de ponderação e documentos auxiliares da avaliação;
      • Critérios e/ou orientações a utilizar no âmbito da avaliação final da Formação Especializada.
      É de salientar que os programas de IM-FE devem prever a realização de estágios, de duração não inferior a seis meses, noutros estabelecimentos ou serviços que não o de colocação, tendo em vista a diversidade da formação médica.
      Os programas de formação, para além das alterações e atualizações que lhes sejam pontualmente introduzidas, são revistos, preferencialmente, de cinco em cinco anos e estão disponíveis no site da OM.

  • Quem vai orientar o meu internato médico?
    • A orientação direta e permanente dos Médicos Internos ao longo do IM-FE é feita por orientadores de formação (OF).
      A cada Médico Interno é atribuído, na instituição de formação onde se encontra colocado, um OF a quem compete a orientação direta da formação e a sua integração nas equipas de trabalho das atividades de prestação de cuidados, de investigação e formação, de acordo com o estabelecido no respetivo programa de formação.
      A designação do orientador de formação é feita pela direção ou coordenação do internato, sob proposta do diretor ou responsável pelo serviço.

  • Qualquer médico pode ser orientador de Formação (OF)?
    • Os orientadores de formação especializada devem ser médicos habilitados com, pelo menos, o grau de especialista da respetiva especialidade e vinculados ao estabelecimento ou serviço de saúde de colocação e, preferencialmente, com horário semanal completo.
      O OF é designado pela DIM ou CIM, sob proposta do diretor ou responsável pelo serviço, salvo os da Formação Especializada de Medicina Legal cuja competência é do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P.
      As funções de OF não devem ser exercidas por diretores de departamento, diretores de serviço, presidentes do conselho clínico e da saúde, ou equiparados (salvo situações excecionais justificadas e aprovadas pela CRIM).

  • Quais as competências dos orientadores de formação?
    • Ao OF compete:
      1. Acompanhar a execução do programa da formação de cada Médico Interno e propor a calendarização das respetivas atividades, de acordo com as orientações do diretor de serviço e de respetivo DIM ou CIM;
      2. Proceder à orientação personalizada e permanente da formação e à integração do interno nas equipas de trabalho das atividades de prestação de cuidados, de investigação e formação, de acordo com o estabelecido no respetivo programa de formação;
      3. Aplicar os instrumentos disponíveis para efeitos de avaliação contínua do IM;
      4. Reportar, ao respetivo DIM ou CIM, ocorrências que exijam a sua intervenção;
      5. Proceder ao acompanhamento dos programas de formação médica com respeito pelas orientações definidas pelo CNIM;
      6. Participar em atividades formativas que visem a sua preparação no domínio da formação médica.

  • O meu orientador pode ter a seu cargo vários internos?
    • Na designação dos orientadores de formação ou dos responsáveis de estágio a regra é a da atribuição de até 3 Médicos Internos por orientador, em diferentes anos de formação no caso do IM-FE.

  • Que benefícios estão previstos para os orientadores de formação?

    • Aos orientadores de formação será assegurado o direito de reorganizar o seu horário de trabalho, em função do processo formativo, através de negociação com a respetiva hierarquia técnica. Deve ser facultado, dentro do respetivo período normal de trabalho, o tempo necessário para o exercício das respetivas funções, o qual não deverá exceder o limite de 3 horas semanais. O desempenho das funções de orientador de formação é objeto de valorização curricular e releva no âmbito de concursos de acesso a graus e categorias da carreira médica e especial médica.

  • Posso trocar de orientador de formação?
    • Tendo em conta a natureza da formação do IM e a importância da relação orientador - interno, a quebra desta relação pode motivar o Médico Interno a requerer alteração do seu orientador de formação. Cabe à DIM ou CIM
      substituir os orientadores de formação ou responsáveis de estágios, sempre que tal substituição contribua para um melhor cumprimento dos objetivos do programa de formação.
      Esta carece necessariamente de um parecer favorável da DIM ou da CIM, e depende da disponibilidade do serviço.

  • Vou fazer estágio fora do meu hospital, quem me vai orientar?

    • Nos estágios realizados em serviço diferente do serviço de colocação, os Médicos Internos são orientados por responsáveis de estágio, a quem compete, em articulação com o orientador de formação, exercer as funções a este cometidas.
      Os responsáveis de estágio são nomeados pela DIM ou CIM, sob proposta do diretor ou responsável pelo serviço ou unidade de saúde onde se realiza o estágio.

  • Como e com quem posso planear os estágios do meu IM?

    • Em geral, cabe ao orientador de formação acompanhar a execução do programa de formação de cada Médico Interno e propor a calendarização das respetivas atividades, de acordo com as orientações do diretor de serviço e do
      respetivo DIM (nas especialidades de ambiente hospitalar) ou CIM (nas especialidades de saúde pública, de MGF e de medicina legal).


  • O diretor do meu serviço pode recusar a realização de um estágio opcional, ainda que este esteja consagrado no meu plano de formação?

    • Compete às DIM ou CIM aprovar o cronograma do internato médico, assim como as alterações que venham a ser sugeridas pelo mesmo, de acordo com proposta fundamentada do orientador de formação, ouvida a hierarquia de serviço, sempre que necessário, pelo que o Diretor de Serviço/Coordenador deverá ser ouvido. Situações como esta carecem sempre de análise caso a caso.

  • Durante os estágios obrigatórios que são realizados num serviço diferente do meu, tenho de manter algum tipo de serviço no meu serviço de origem (consultas, serviço de urgência, etc.)?

    • Esta questão terá que ser analisada no caso concreto, até porque poderá haver destrinças em razão do programa de formação de cada especialidade.

  • Posso fazer investigação durante o meu IM?
    • Os Médicos Internos podem ter acesso a programas de investigação médica.
      Estes não implicam o aumento da respetiva duração e não podem pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respetivo internato habilita.
      Os programas de investigação devem integrar-se nos objetivos gerais de formação e relevam para a avaliação do Médico Interno.
      Um programa de investigação pode constituir um estágio específico do programa de IM-FE ou pode ser integrado, a tempo parcial, numa sequência de estágios do programa de formação.


  • Posso fazer doutoramento durante o IM?
    • Durante o IM, os Médicos Internos podem frequentar programas doutorais em investigação médica, não podendo a sua realização prejudicar a frequência de qualquer estágio do respetivo internato.
      Contudo, a frequência do IM pode ser excecionalmente suspensa, de acordo com o regulamento dos internos doutorandos, para a realização do Programa de Doutoramento em investigação médica.

  • O que é o regulamento dos internos doutorandos?
    • O Regulamento do Interno Doutorando define as condições de admissão e frequência dos médicos do IM a programas de doutoramento com base em investigação clínica, os designados doutoramentos, de acordo com as especialidades em que cada universidade confere o grau de doutor.
      Este regulamento encontra-se definido pelos Ministérios da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, na Portaria n.º 172/2008, de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 477/2010, de 9 de julho.

  • Que benefícios tem o estatuto de interno doutorando?
    • Além de possibilitar a reorganização de horário e, caso necessário, a suspensão do internato, o interno pode concorrer a uma bolsa de financiamento, que é paga em função da carga horária dedicada ao doutoramento.

  • Qual é o regime de trabalho do médico interno?
    • Os Médicos Internos celebram contrato de trabalho com a ARS, I.P. ou R.A. da área do estabelecimento ou serviço de saúde onde foi criada a vaga, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, ou comissão de serviço (quando já têm contrato público por termo indeterminado anterior ao início do internato).
      De destacar que o contrato é sempre celebrado com a ARS, I.P. ou R.A. correspondente, independentemente da instituição de colocação.
      Os Médicos Internos doutorandos estão ao abrigo de disposições constantes em diploma próprio, a Portaria n.º 172/2008, de 15 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 477/2010, de 9 de julho.

  • Quais são as regras de horário no internato médico?


    • O período normal de trabalho semanal é de 40 horas semanais e o horário é distribuído de forma idêntica à dos médicos integrados na carreira especial médica, de acordo com as necessidades de cada programa formativo.
      Em regra, o tempo de trabalho tem de ser realizado de segunda a sexta-feira, com um período diário que não deve exceder as 8 horas diárias, com exceção do serviço de urgência, interna e externa, das unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, que são organizados das 0 horas de segunda-feira às 24 horas de domingo e têm um limite máximo de 12 horas.

  • Qual é o regime de trabalho nos serviços de urgência?

    • Os Médicos Internos estão sujeitos à prestação de trabalho nos serviços de urgência, interna e externa, nas unidades de cuidados intensivos, nas unidades de cuidados intermédios e noutras unidades funcionais similares ou equiparadas, de acordo com os seus programas formativos.
      A prestação do trabalho naqueles serviços e unidades não pode ser superior a 12 horas semanais, a cumprir num único período.
      Em casos em que se mostre indispensável para assegurar o normal funcionamento daqueles serviços e unidades, os Médicos Internos poderão prestar atividade suplementar num período único extraordinário semanal de, no
      máximo, 12 horas, ou seja, além do seu horário e do período normal de trabalho semanal.
      Todo o trabalho realizado nestes serviços está sujeito às regras aplicáveis à carreira especial médica em matéria de descanso entre jornadas de trabalho, e de descanso compensatório devido pela prestação de trabalho noturno, com prejuízo do horário de trabalho e pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal e em dias feriados.

  • ” são obrigatórias? E em que circunstâncias podem ser exigidas?

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    As "horas extra são obrigatórias? E em que circunstâncias podem ser exigidas?

    • O trabalho suplementar, vulgarmente conhecido como horas extra ou extraordinárias, é todo o trabalho prestado fora do horário e pode ser exigido pelo empregador sempre que tal se manifestar necessário para assegurar o normal funcionamento dos serviços.
      Existem, porém, limites diários a observar, sendo que podem ser exigidas 2 horas de trabalho suplementar em cada dia de trabalho, ou um período de trabalho igual ao diário se este trabalho for realizado num dia de descanso ou feriado.

  • Existe um limite anual à realização de trabalho suplementar? Posso recusar-me a fazê-lo?

    • Aos Médicos Internos está estabelecido um limite anual da duração do trabalho suplementar de 150 horas (n.º 2 do artigo 38.º do RIM).
      Apenas após ser atingido este limite anual de prestação de trabalho suplementar pode ser recusada a realização de tal trabalho, sugerindo-se apresentação de declaração prévia, e por escrito, de tal recusa/indisponibilidade.

  • …?

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    Posso ser obrigado a fazer trabalho suplementar num serviço diferente do meu? Por exemplo, sou interno de ortopedia, posso ser obrigado a fazer urgência extra na medicina interna ou como triagem/clínica geral/?

    • Nos termos do disposto no artigo 11.º do Regulamento Deontológico - Código Deontológico da Ordem dos Médicos, adiante "CDOM”, o médico não pode ultrapassar os limites das suas qualificações e competências. No
      entanto, não deverá recusar prestar trabalho suplementar quando tal lhe for exigido, mesmo que em serviço diferente do seu.
      O que o Médico Interno deverá fazer é restringir a atuação a atos da sua especialidade de formação e competência já adquirida de acordo com o programa de formação, sendo que caso se aperceba que não tem competências em concreto para observar determinado doente, e sempre que necessário, deverá pedir a colaboração de outro médico ou indicar ao doente um colega que julgue mais qualificado, devendo, aliás, a sua atividade ser sempre tutelada, como Médico Interno que é.

  • ”. Como está isso regulamentado?

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    A minha instituição acumula o tempo que trabalho a mais como "bolsa de horas. Como está isso regulamentado?

    • O SIM sempre defendeu que o regime de adaptabilidade de banco ("bolsas”) de horas não é aplicável aos trabalhadores médicos sindicalizados, desaconselhando vivamente tal prática.
      O regime de "Banco de Horas” é uma forma específica de organização de horário que tem de constar de instrumento de regulamentação coletiva. Tal não se verifica, pelo que o Médico Interno não deverá aceitar trabalhar num
      sistema semelhante. Sem prejuízo do exposto, cada caso deverá ser analisado em concreto.

  • Durante o internato posso trabalhar fora do âmbito do internato? E caso queira, basta apresentar a declaração?

    • O trabalho em funções públicas é, em regra, realizado em exclusividade, pelo que qualquer prestação de trabalho realizada à margem do contrato de trabalho tem de ser autorizada.
      O regime de acumulação de funções aplicável aos Médicos Internos é o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
      Em qualquer caso, e atendendo a que os Médicos Internos não se encontram na Carreira Médica ou na Carreira Especial Médica, mesmo que sindicalizados, estes não podem apenas entregar a declaração. Durante o internato, têm sempre que pedir a autorização ao órgão máximo da entidade de colocação (por exemplo, o Conselho de Administração ou Conselho Diretivo) para acumular funções, devendo para isso preencher os documentos que cada instituição disponibiliza para o efeito e aguardar por uma resposta expressa e positiva antes de iniciar quaisquer funções em acumulação.
      De notar que a acumulação pode ser negada pelo empregador, e que os casos de acumulação sem autorização podem levar à instauração de processos disciplinares aos profissionais.

  • Quando é que o meu contrato de formação especializada termina?

    • Após ingresso no IM-FE, o contrato de trabalho vigora pelo período de duração estabelecida para o respetivo programa de formação, incluindo repetições e suspensões, e cujo final é marcado pela homologação das classificações finais do internato.
      Este contrato pode manter-se para além da conclusão do IM-FE, pelo prazo de 18 meses, contados a partir da homologação da lista de avaliação final, desde que, cumulativamente:
      a. Esteja em causa uma especialidade identificada no âmbito do primeiro procedimento simplificado que venha a ser aberto para o ingresso nas carreiras médicas, para serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS ou outros órgãos ou serviços sob a tutela do Ministério da Saúde, onde se aplique o regime da carreira especial médica;
      b. O médico seja opositor a esse procedimento e nele venha a ser recrutado para um dos postos de trabalho nele identificado, mediante celebração do correspondente contrato de trabalho.
      Ora, caso o Médico Interno não se candidate ou candidate e não aceite vaga no âmbito do primeiro procedimento concursal de recrutamento em causa, ou, escolhida a vaga, não celebrar o contrato de trabalho por tempo indeterminado que resulte da sua candidatura ao procedimento concursal aberto, então o contrato de trabalho irá cessar, não havendo qualquer obrigação de manutenção do contrato do internato pela entidade.
      Esta caducidade deverá operar através de comunicação pela entidade empregadora, ou seja, por exemplo, a ARS ou RA que conste do contrato do internato (comunicação de caducidade), que deverá oferecer um aviso prévio de 60 dias úteis antes da cessação do contrato de trabalho.

  • Há prazo para concluir o internato?
    • Após ingresso no IM-FE, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou a comissão de serviço cessam, com a consequente desvinculação do Médico Interno, sempre que, a contar da data do início do IM-FE tenha decorrido um período superior ao previsto para a duração do respetivo programa de Formação, acrescido de mais 50 %.
      Para a contagem do prazo acima referido não são consideradas as seguintes situações:
      A. A proteção no âmbito da parentalidade;
      B. As faltas justificadas por doença;
      C. A suspensão por motivos de interesse público previstos na lei;
      D. A atribuição do estatuto do interno doutorando.
      Nas situações em que as faltas por doença perfaçam uma duração equivalente ao limite previsto acima, o Médico Interno é submetido a junta médica, para parecer relativo à possibilidade de permanência no IM.

  • Como se tiram férias? E quanto tempo de férias tenho?
    • Nos termos do art. 14.º do RJIM, aos médicos que frequentam o IM aplica-se o regime de férias, faltas e licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira especial médica.
      As férias dos Médicos Internos devem ser marcadas em harmonia com a programação dos estágios, de forma a não prejudicar a sua frequência, avaliação e conclusão, devendo ser gozadas no ano civil correspondente. De salientar que, pelo menos, 10 dias úteis devem ser gozados num período único consecutivo.
      No ano da contratação, aquele em que se inicia o internato (ou seja, no IM-FG), aplicam-se as regras constantes do artigo 239.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, por remissão do art. 126.º da LTFP, pelo que o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato.
      Nos restantes, aplica-se a regra contida no artigo 126º da LTFP, ou seja, considerando que o período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis, a que acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
      Para efeitos de férias, são úteis os dias de semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. O regime de férias pode ser diferente caso se verifique a cessação do contrato de trabalho.

  • Posso dar faltas?
    • As faltas devida e tempestivamente justificadas que ultrapassem o correspondente a 10% da duração do período de formação ou estágio do IM, implicam a compensação da formação pelo tempo que o número de faltas exceder a referida percentagem ou pelo tempo considerado necessário ou suficiente para que os objetivos da formação não sejam prejudicados. A falta de compensação nos termos previstos leva à cessação do vínculo. É importante que, no prazo de cinco dias úteis após o regresso ao local de formação, o Médico Interno solicite, por escrito, autorização dos períodos de tempo de compensação à CRIM, e mediante proposta da direção ou coordenação do internato, ouvidos os responsáveis diretos pela formação, atento que, caso não se observem os trâmites, deve a CRIM propor à ACSS, I.P. a cessação do vínculo do Médico Interno.

  • Tenho de providenciar substituto para os meus serviços de urgência quando tenho férias? E quando me ausento para um estágio fora do local de colocação?

    • O Médico Interno nunca tem de providenciar substituto com vista à realização dos serviços de urgência no período em que se encontra de férias ou em que se encontra a realizar estágio fora do seu local de colocação.
      Contudo, é importante salientar que o pedido de férias pode ser recusado, uma vez que o gozo das mesmas deve ser acordado entre trabalhador e empregador, e, na falta de acordo, são agendadas pelo empregador de forma consecutiva. Acresce que em situações excecionais e devidamente fundamentadas, um período de férias já aprovado pode ser cancelado pelo empregador. Neste último caso, o empregador tem a obrigação de compensar o trabalhador por eventuais gastos que este já tenha fundamentadamente incorrido para o período de férias que já tinha sido aprovado.

  • Posso adiar o início do internato?
    • O início da formação médica pode ser adiado mediante requerimento a apresentar junto da ACSS, I.P., com conhecimento à DIM ou CIM, cabendo a decisão ao Conselho Diretivo da ACSS, I.P.
      O adiamento tem de fundamentar-se em casos devidamente justificados, designadamente por motivo de doença e ausências no âmbito do regime da parentalidade, ficando a vaga cativa.
      Nos casos de adiamento, a apresentação ao serviço do Médico Interno deve ser feita no dia imediato ao da cessação do impedimento ou na data acordada com a respetiva DIM ou CIM.

  • Posso suspender o meu internato?
    • A frequência do IM pode ser excecionalmente suspensa, por motivos de interesse público previstos na lei, devendo o Médico Interno apresentar-se ao serviço no dia útil imediatamente seguinte ao término da suspensão.
      Pode ainda ocorrer a suspensão do internato para a frequência de programas de Doutoramento em Investigação Médica (regidos por diploma próprio), por efeito de aplicação do regime da proteção da parentalidade ou por motivo de doença.

  • Quero tirar uma licença sem vencimento, é possível?

    • As licenças sem vencimento não estão previstas na legislação que regulamenta o IM. Devem ser observadas as regras acima determinados para a suspensão do internato.

  • Posso realizar formação fora do meu serviço de colocação?
    • Os Médicos Internos podem ser autorizados a realizar formação externa (no país ou estrangeiro) quando a ação de formação se enquadre no programa de formação do IM e constitua uma efetiva mais-valia face ao mesmo. A duração máxima do estágio, período de estágio ou duração total de estágios realizados ao longo da formação médica, não pode ultrapassar, de forma sequencial ou interpolada, 12 meses, salvo quanto aos períodos de formação que devam ser cumpridos, obrigatoriamente, em local distinto do de colocação.
      Para estágios com duração inferior a 30 dias os pedidos de autorização devem ser efetuados com antecedência mínima de 15 dias, devendo incluir parecer do orientador de formação, do diretor de serviço e do diretor do internato. A autorização é concedida pelo órgão dirigente máximo da instituição de colocação do médico.
      Para estágios com duração superior a 30 dias, o pedido, além dos pareceres referidos no parágrafo anterior, tem também que incluir um parecer técnico da OM, e deve ser apresentado com antecedência mínima de 60 dias, sendo este analisado e autorizado pelas CRIM.
      Autorizada a formação externa, o Médico Interno mantém a respetiva remuneração base, mas carece de direito a pagamento de ajudas de custo, subsídio de transporte, ou quaisquer outros encargos.
      As ações de formação que duram um mês ou mais, implicam a apresentação de um relatório, a entregar no prazo de um mês após a conclusão da mesma, que integrará o processo individual do Médico Interno após leitura confirmada pelo diretor de serviço ou coordenador de internato (o relatório tem que ser visado).

  • Posso realizar formação em países da CPLP?
    • Um Médico Interno pode frequentar um estágio num dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que:
      • O/s estágio/s tenha/m correspondência e se integre/m em estágio do programa de formação;
      • A duração máxima do/s estágio/s, ao longo da formação médica, não exceda 12 meses;
      • O  serviço de acolhimento tenha idoneidade formativa reconhecida pela OM;
      • Exista um responsável de estágio nomeado, com habilitações equivalentes às previstas no RIM;
      • Existam regras de avaliação equivalentes.
      O estágio é autorizado em última instância pela ACSS, I.P., após pareceres favoráveis da direção ou coordenação do IM do serviço e estabelecimento de colocação e, da instituição de acolhimento, da CRIM e da OM.
      Aplicam-se as mesmas regras da formação externa.
      O acesso à formação profissional, por médicos em formação, oriundos de outros países da CPLP, é objeto de desenvolvimento em Protocolo de Intercâmbio, a celebrar entre as instituições e serviços de origem e os de realização de estágios.

  • Posso mudar o meu local de formação?
    • A formação dos Médicos Internos deve ser realizada e concluída no local de formação onde foram colocados.
      A mudança de local de formação (reafetação) pode ocorrer por:
      A. Perda de idoneidade e/ou capacidade formativa do estabelecimento ouserviço de colocação;
      a. Nestes casos, o processo é desencadeado pela DIM ou CIM, dependendo a reafetação apenas da idoneidade e capacidade formativa do serviço de destino e de parecer da CRIM respetiva (ou CNIM nos casos que envolvam serviços ou estabelecimentos de diferentes regiões).
      B. Requerimento do Médico Interno devidamente justificado;
      a. De carácter excecional, sendo apresentada junto da respetiva DIM ou CIM, sendo a autorização da competência da ARS, I.P. ou R.A. respetiva, ou da ACSS, I.P. quando envolve instituições ou serviços dediferentes regiões.
      b. Têm ainda que, cumulativamente, verificar-se as seguintes condições:
      • O Médico Interno ter cumprido, com aproveitamento, pelo menos um ano de Formação Especializada no local onde foi colocado;
      • Tenham sido abertas vagas, para a respetiva especialidade, no serviço ou estabelecimento pretendido, no concurso de acesso em que o Médico Interno foi colocado;
      • A classificação obtida na PNA seja igual ou superior à do último Médico Interno que ocupou uma vaga da mesma especialidade nesse serviço ou unidade de saúde, no mesmo concurso;
      • Exista capacidade formativa no local pretendido, confirmada pela CRIM respetiva;
      • Exista acordo entre a instituição de origem e a de destino.
      Nos casos em que o Médico Interno tenha cumprido, pelo menos, 50 % da duração do estágio em curso, a reafetação apenas pode concretizar-se após a realização da respetiva avaliação, salvo situações excecionais, devidamente justificadas e propostas pelas CRIM.
      C. Apresentação de candidatura a procedimento concursal de ingresso no IM, com realização de nova PNA (de acordo com o explicado na pergunta seguinte sobre mudança de especialidade).

  • Posso mudar de especialidade?
    • Aos Médicos Internos a realizar a Formação Especializada é dada a possibilidade de mudar de especialidade por duas vezes, tendo para isso de candidatar-se a novo procedimento concursal, existindo diferenças em concordância com a fase do internato em que o Médico Interno se encontra, nomeadamente:

      Primeira metade do Internato
      Nestes casos, os Médicos Internos podem concorrer ao limite de 5 % das vagas totais postas a concurso, sem necessidade de desvinculação.
      Caso pretendam concorrer a 100% das vagas, têm de desvincular-se até ao dia 31 de maio do ano da nova candidatura, sendo de salientar que, e de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 10º do RJIM, "a desistência no ano do ingresso na Formação Especializada, determinam a impossibilidade de apresentação de candidatura ao procedimento concursal de ingresso no Internato Médico seguinte”.

      Segunda metade do Internato
      Nestes casos, os Médicos Internos apenas podem proceder à desvinculação contratual até 31 de maio do ano que pretendam apresentar candidatura a novo procedimento concursal de ingresso no IM.

      Mudança por motivo de incapacidade
      A título excecional, e por motivos medicamente comprovados, os Médicos Internos que fiquem impossibilitados de continuar a frequentar o IM em determinada área de especialização a decorrer à data em que a incapacidade se produziu, podem mudar de área submetendo-se a novo procedimento concursal e nova PNA. Nestes casos, não se aplica o limite de 5% das vagas postas a concurso.
      Todos os Médicos Internos devem ser submetidos a junta médica que irá aferir quais as especialidades consideradas adequadas à incapacidade apresentada.
      É ainda possível a mudança de especialidade sem realização de PNA, desde que o Médico Interno reúna as seguintes condições:
      • A especialidade a frequentar seja uma das indicadas no parecer da junta médica;
      • A classificação na PNA seja igual ou superior à do último Médico Interno que ocupou uma vaga da especialidade no estabelecimento pretendido;
      • Exista capacidade formativa no local pretendido, confirmada pela CRIM respetiva;
      • Exista parecer favorável do CNIM.

  • Depois de obter o grau de especialista numa especialidade posso ingressar noutra?
    • Após a conclusão do IM numa área profissional de especialização, os médicos detentores do grau de especialista podem apresentar candidatura para efeitos de ingresso numa segunda área de especialização, concorrendo ao limite máximo de 5% das vagas a concurso.

  • º ano e interno da especialidade após 4º ano?">Qual a remuneração do médico interno da formação geral, interno da especialidade antes do 4º ano e interno da especialidade após 4º ano?
    • A remuneração dos Médicos Internos é feita, à data atual, de acordo com os termos da tabela em vigor:

      Em que o escalão 1 corresponde aos Médicos Internos antes do 4.º ano da Formação Especializada, e o escalão 2 corresponde ao 4.º ano e seguintes da referida Formação.
      A mudança de escalão deve acontecer após entrega de todas as avaliações que demonstrem aproveitamento de todos os estágios dos 3 primeiros anos.
      De referir que todos os valores apresentados são valores brutos, aos quais se devem subtrair a taxa de IRS (que variam em função do local de residência, da existência de dependentes, etc), as contribuições para a Segurança Social (11% do valor bruto) e outros descontos possíveis (como ADSE ou quotas sindicais, por exemplo).
      No site do SIM existe uma tabela atualizada anualmente com a remuneração, em: https://www.simedicos.pt/pt/gabinete-juridico/tabelas-salariais/

  • Qual a remuneração do trabalho extraordinário?

    • Remuneração do trabalho normal:


      O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.

  • O que é a avaliação?
    • A avaliação do aproveitamento do IM compreende a avaliação contínua, realizada ao longo de todo o internato, e a avaliação final.
      O sistema de avaliação é estabelecido no RIM, sem prejuízo do previsto nos respetivos programas de formação.

  • O que é a avaliação contínua e quais as suas componentes?
    • A avaliação contínua tem como finalidade apurar o grau de aprendizagem alcançado ao longo do cumprimento do programa formativo, bem como explicitar uma aferição individual da formação perante o Médico Interno e os demais intervenientes na formação.
      Para concluir com aproveitamento o IM-FG, o Médico Interno necessita obter em cada um dos blocos formativos uma classificação superior a 10 valores ("Apto”).
      No IM-FE, a avaliação contínua seguirá o previsto no respetivo programa de formação, ainda não aprovado. Atualmente, é feita uma avaliação independente em cada bloco formativo. Os resultados da avaliação contínua são expressos quantitativamente (nota), de forma a determinar o aproveitamento em cada estágio ou período de formação. A nota de cada estágio ou parte de estágio sujeito a avaliação é expressa na escala de 0 a 20 valores, e resulta da média aritmética simples entre o resultado da avaliação de desempenho e o da avaliação de conhecimentos.
      Exceto nos casos em que o programa de formação expresse de forma diferente, o apuramento da classificação obtida na totalidade dos estágios do programa de formação resulta da média das classificações atribuídas em cada estágio, em cada uma das componentes avaliativas, ponderada pelo tempo de duração do mesmo. Este apuramento tem uma valorização ponderada mínima de 40% na classificação da prova de discussão curricular da avaliação final do internato.
      A avaliação do Médico Interno, em cada estágio ou período do programa de formação, incide sobre os seguintes componentes:
      a) Desempenho individual, incluindo comportamento funcional;
      b) Nível de conhecimentos.
      Esta última apenas tem lugar nos casos em que tenha sido obtida uma avaliação não inferior a 10 no componente desempenho individual.

  • O que é a avaliação de desempenho individual?
    • É feita de forma contínua, visando dar ao interno e orientador a sua evolução formativa e o nível de desempenho atingidos, sendo expressa na escala de 0 a 20 valores no final de cada estágio ou período de formação.
      São obrigatoriamente ponderados a capacidade de execução técnica, interesse pela valorização profissional, responsabilidade profissional e relações humanas no trabalho, podendo os programas de formação de cada  especialidade estabelecer outros parâmetros além destes.
      Nos casos de falta de aproveitamento nesta componente, deve o Médico Interno ser convocado para repetição, total ou parcial, do estágio em causa, no tempo considerado necessário.

  • O que é a avaliação de conhecimentos?
    • A avaliação de conhecimentos tem como finalidade apreciar a evolução do Médico Interno relativamente aos objetivos de conhecimento do programa de formação.
      É obrigatoriamente formalizada no final de cada estágio da formação, na escala de 0 a 20 valores, tendo periodicidade, no mínimo, anual. Os programas de formação fixam o tipo de prova e os períodos de avaliação, tendo em conta a adequação da mesma aos objetivos estabelecidos.
      A avaliação no final de cada estágio realiza-se, obrigatoriamente, através de uma prova que pode consistir na apreciação e discussão de um relatório de atividades ou de outro tipo de trabalho escrito.
      Nos estágios do IM com duração inferior a seis meses, a avaliação de conhecimentos pode ser diferida e integrar uma avaliação anual de conhecimentos efetuada no serviço de colocação do Médico Interno.

  • Quem me avalia?
    • Para as especialidades hospitalares, a avaliação de desempenho deve ser feita pelo diretor de serviço (ou equiparado) no local de realização do estágio, mediante proposta do orientador ou responsável de formação. A avaliação de conhecimentos deve ser feita pelo diretor de departamento, diretor de serviço (ou equiparado) e orientador de formação ou responsáveis de estágio.
      Para MGF, Saúde Pública e Medicina Legal, a avaliação de desempenho deve ser feita pelo orientador de formação ou responsável de estágio. A avaliação de conhecimentos deve ser feita pelos respetivos coordenadores de internato (ou em quem deleguem) com a participação do orientador.

  • Onde ficam registadas as minhas avaliações?
    • Durante o IM-FE, no final de cada estágio, os responsáveis pela avaliação devem comunicar à direção/ coordenação do internato os resultados das avaliações, que ficam registados no processo individual do Médico Interno.

  • O que acontece se reprovar nas avaliações?
    • A falta de aproveitamento em estágio ou período de estágio sujeito a avaliação permite a repetição, total ou parcial, por uma vez, até ao limite máximo do tempo previsto para esse período formativo.
      A repetição pode fazer-se até ao máximo de 2 estágios ou períodos formativos.
      A falta de aproveitamento, na sequência da repetição ou em resultado de ter sido ultrapassado o número máximo de estágios ou períodos formativos, determina a cessação do contrato de trabalho e consequente desvinculação do Médico Interno.
      Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelas DIM ou CIM, o Médico Interno pode, após aprovação pela CRIM e pelo CNIM, frequentar pela terceira vez o estágio ou período formativo, sem direito aa remuneração.
      Este requerimento tem que ser apresentado até 15 dias úteis contados da data de conhecimento da avaliação.

  • O que acontece se faltar à avaliação?
    • A não comparência, por motivo justificado, a avaliações que requeiram a presença do Médico Interno determina a suspensão da formação até à realização da respetiva avaliação.
      Este período de suspensão é contabilizado para o limite permitido para a conclusão do internato (150% do período previsto para duração do programa de IM-FE).

  • O que é a avaliação final?
    • São submetidos a avaliação final os Médicos Internos que tenham concluído o IM-FE. Desta avaliação irá resultar a atribuição de uma nota de 0 a 20 valores e incide sobre a integração de conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridos pelo Médico Interno durante o internato.
      As provas de avaliação final decorrem em estabelecimentos de saúde, independentemente da respetiva natureza jurídica e titularidade, reconhecidos como idóneos para efeitos de formação. A avaliação final consta de três provas públicas e eliminatórias: discussão curricular, prática e teórica, devendo a sequência das provas ser mantida para todos os candidatos da mesma especialidade e época de exame em todos os júris.

  • Quais são as épocas de avaliação final?
    • Existem duas épocas anuais de avaliação final:
      • Normal, a realizar entre fevereiro e março
        • Desde 15 de fevereiro até ao final de março;
        • Para todos os Médicos Internos que tenham concluído a formação até ao dia 31 de janeiro.

      • Especial, a realizar entre setembro e outubro
        • Desde 15 de setembro até ao final do mês de outubro;
        • Destinada aos Médicos Internos que:
          • Tenham reprovado na época normal;
          • Se encontrem ao abrigo de motivos considerados justificados nos termos previstos na LTFP;
          • Tenham concluído a formação após 31 de janeiro e antes de 31 de agosto.
      Os Médicos Internos que não tenham comparecido à sua época de avaliação e que não se encontrem em nenhuma das situações previstas para apresentação à época especial podem ser, mediante requerimento, autorizados a comparecer à época seguinte.
      Por determinação da ARS, I.P. ou da R.A., estes Médicos Internos que aguardam a sua "2ª época” de avaliação final podem ser colocados num serviço da mesma especialidade, com necessidade de recursos médicos, desde que este possua pelo menos um médico especialista da mesma especialidade.
      O Médico Interno pode requerer à direção ou coordenação do internato admissão a época de avaliação diferente, até 5 de novembro, para a época normal, e até 5 de maio, para a época especial.

  • Como se constitui o Júri?
    • Para cada especialidade são constituídos júris de âmbito nacional, compostos por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.
      O presidente do júri, da mesma especialidade do candidato em avaliação, é o diretor do serviço (ou na impossibilidade deste, o médico mais graduado do serviço da especialidade) onde se realizam as provas de avaliação final.
      Nas especialidades de MGF, de Saúde Pública e de Medicina Legal o presidente do júri é o coordenador do internato, podendo esta função ser delegada num dos respetivos especialistas da mesma área, da direção do serviço onde se realizam as provas.
      O 1.º vogal efetivo deve pertencer a serviço ou unidade de saúde diferente daquela a que pertence o presidente do júri e o candidato, e é indicado pela OM.
      O 2.º vogal efetivo é o orientador de formação do Médico Interno, podendo este ser excecionalmente substituído por outro médico do serviço de colocação do Médico Interno, devendo o pedido ser devidamente justificado e apresentado no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da nomeação do júri.
      Os vogais suplentes são indicados pela OM de entre os inscritos no respetivo colégio da especialidade, devendo um deles pertencer ao serviço onde se realizam as provas de avaliação final, a quem compete substituir o presidente nos casos de falta ou impedimento, e o outro ser oriundo de um estabelecimento diferente do 1.º vogal efetivo e do 2.º vogal efetivo (orientador).
      Todos os elementos do júri devem ter, no mínimo, o grau de especialista.
      Por decisão do CNIM, os júris podem desdobrar-se sempre que o número de Médicos Internos a avaliar o justifique.

  • Qual o processo de inscrição para a realização do exame final?
    • As DIM ou CIM de MGF, de SP e de ML inscrevem até 15 de novembro, para a época normal de avaliação, e até 15 de maio, para a época especial de avaliação, os Médicos Internos que se encontram em condições previsíveis de serem avaliados na respetiva época de avaliação final e os diretores de serviço, dos serviços considerados idóneos para a respetiva Formação Especializada.
      Os locais de realização das provas são determinados por sorteio, realizado por um responsável a designar pelo Conselho Diretivo da ACSS, I.P., de entre as unidades e os serviços a quem tenha sido atribuída nesse ano idoneidade formativa na respetiva especialidade, ressalvando-se que cada Médico Interno não pode fazer avaliação final no seu local de colocação.
      O CNIM disponibiliza à OM, até 7 de dezembro, para a época normal de avaliação, e até 7 de junho, para a época especial de avaliação, os nomes dos Médicos Internos a avaliar por época, a identificação dos locais de realização das provas e a identificação do presidente e do 2.º vogal efetivo do júri.
      A OM determina os restantes elementos do júri até 31 de janeiro, para a época normal de avaliação, e até 30 de julho, para a época especial de avaliação.
      Antes do início de cada época, a ACSS, I.P., divulga no seu site, até 15 dias úteis previamente à respetiva época de avaliação final, a constituição dos júris, a lista de candidatos e respetivos locais e as datas das provas de avaliação final do internato de Formação Especializada.
      As funções de membro de júri prevalecem sobre qualquer outra atividade.
      Em qualquer das provas, o candidato deve ser interrogado, no mínimo, por três elementos do júri.
      Os júris elaboram, para cada candidato, atas de cada uma das provas, nas quaisdevem constar as classificações individualmente atribuídas por cada membro do júri


  • Como sei qual o calendário e qual é a organização das provas?
    • É da responsabilidade do presidente do júri a definição do calendário das provas de avaliação final, não devendo decorrer um prazo superior a 15 dias seguidos entre a primeira e última provas.
      Para a prestação das provas da avaliação final, o Médico Interno deve endereçar à direção do internato da instituição hospitalar (especialidades hospitalares) ou à coordenação de internato (MGF, Saúde Pública e Medicina Legal), até 10 de fevereiro (época normal) ou até 10 de setembro (época especial), um exemplar do curriculum vitae em suporte eletrónico, em formato PDF.
      Nos casos de falta devidamente justificada no prazo máximo de cinco dias úteis, e que impeça o envio do currículo, o currículo pode ser endereçado no dia imediatamente seguinte à cessação do impedimento.
      A falta de entrega do curriculum vitae é equiparada a falta de comparência às provas.
      Os programas de formação das diversas especialidades podem conter regras de avaliação diferentes das previstas no RIM.
      As provas de avaliação final são classificadas na escala de 0 a 20 valores e resultam da média aritmética simples da classificação atribuída por cada um dos elementos do júri.
      Considera-se "Apto” o interno que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.

  • O que é a prova de discussão curricular?
    • A prova de discussão curricular destina-se a avaliar o percurso profissional do candidato ao longo do processo formativo, consistindo na apreciação e discussão do curriculum vitae apresentado.
      Esta prova é classificada através da valorização, entre outros, dos seguintes elementos:
      • Descrição e análise da evolução da formação ao longo do internato, com incidência sobre os registos de avaliação contínua previstos;
      • Descrição e análise do contributo do trabalho do candidato para os serviços e funcionamento dos mesmos;
      • Frequência e classificação de cursos cujo programa de formação seja de interesse para a especialidade;
      • Publicação ou apresentação pública de trabalhos;
      • Trabalhos escritos e/ou comunicados, feitos no âmbito dos serviços e da especialidade;
      • Participação, dentro da especialidade, na formação de outros profissionais.
      Para a fundamentação da atribuição de classificações, os elementos do júri devem utilizar uma grelha de avaliação, cuja responsabilidade de elaboração pertence à OM e de onde constam, também, os elementos a valorizar descritos nos pontos anteriores.
      As grelhas devem ser usadas de forma uniforme por todos os júris da mesma especialidade, e as alterações às mesmas, apenas se aplicam às provas finais de avaliação a realizar após um período correspondente a metade do programa de formação da respetiva especialidade médica.
      Esta prova tem a duração máxima de duas horas, cabendo metade do tempo ao júri e a outra metade ao candidato.

  • O que é a prova prática?
    • A prova prática, mais conhecida por "prova da história clínica”, destina-se a avaliar a capacidade do Médico Interno para resolver problemas e atuar, assim como reagir em situações do âmbito da especialidade, dela constando a observação de um doente, a elaboração de história clínica e sua discussão ou análise de casos, com elaboração de relatório e sua discussão, conforme aplicável e de acordo com os programas de formação.
      A observação do doente pode ser substituída ou complementada, nos casos previstos no programa de Formação Especializada, pela discussão de um ou mais casos clínicos previamente sorteados, devendo esta substituição ser aplicada nessa época por todos os júris e para todos os candidatos dessa especialidade, de igual modo.
      O doente a observar é sorteado, no próprio dia em que se realiza a prova, de entre um número mínimo de três doentes, escolhidos pelo júri.
      A observação do doente é efetuada na presença de, pelo menos, um dos membros do júri alheio à instituição, e não pode prolongar-se para além de noventa minutos.
      Após este tempo o candidato redige a história clínica, dispondo de cento e vinte minutos para a sua conclusão. A história clínica deve conter a anamnese,
      o resultado da observação, as hipóteses diagnósticas mais prováveis, bem como a sua discussão. Deve ser também elaborada uma listagem justificada de exames complementares ou especializados que se considere necessários. A história clínica e listagem de exames são então entregues ao júri.
      O júri fornece ao candidato os resultados dos estudos requisitados, sempre que estes constem no processo clínico do doente.
      Finalmente, o candidato dispõe de sessenta minutos para, face aos elementos fornecidos pelo júri, elaborar um breve relatório, do qual devem constar o diagnóstico mais provável, o respetivo plano terapêutico e o prognóstico e plano de seguimento.
      A discussão do relatório é feita com todos os elementos do júri e tem a duração máxima de noventa minutos, cabendo metade deste tempo ao júri e a outra metade ao candidato.

  • O que é a prova teórica?
    • A prova teórica é oral e destina-se a avaliar a integração e o nível de conhecimentos do candidato. Pode, parcial ou totalmente, ser substituída por uma prova escrita ou por teste de escolha múltipla, de caráter nacional e a realizar em simultâneo, conforme o estabelecido no programa de Formação Especializada.
      A argumentação da prova oral tem a duração máxima de duas horas e trinta minutos, cabendo metade do tempo ao júri e a outra metade ao candidato, devendo este ser interrogado por todos os elementos do júri.
      No caso da prova teórica ser escrita ou ser um teste de escolha múltipla, a sua duração máxima será a estabelecida no programa de Formação Especializada, não podendo, contudo, ser superior a duas horas e trinta minutos.

  • Como se obtém a classificação final?
    • A classificação da avaliação final resulta da média aritmética das classificações obtidas na prova curricular, prática e teórica, arredondada às centésimas.
      A média ponderada da classificação obtida durante os estágios tem um peso de 40 % (ou superior conforme o programa de Formação Especializada) na classificação final da prova de discussão curricular.

  • Como e quando é publicada a nota final do interno? Posso reclamar da mesma?
    • A proposta de classificação final, complementada com a classificação atribuída em cada uma das provas, é afixada em local público do serviço, unidade ou instituição onde se realizam, dispondo o Médico Interno do prazo de 5 dias úteis após o conhecimento da fundamentação do júri, para reclamar para este.
      Após este prazo ou concluído o procedimento de reclamação, a classificação final atribuída ao Médico Interno deve constar de lista definitiva a homologar pelo presidente do CNIM.
      Após a homologação, a lista definitiva de classificação final é publicada na página eletrónica da ACSS, I.P., dispondo, os Médicos Internos, do prazo de 8 dias úteis a contar da data da publicação, para recorrer da mesma para o Conselho Diretivo da ACSS, I.P..

  • O que acontece se faltar à prova final?
    • A falta de comparência à prova final, em qualquer dos dias em que seja exigida a sua presença, determina a falta de aproveitamento no internato e a cessação de contrato de trabalho, exceto se o motivo for devidamente justificado, por exemplo, por motivo de doença ou ausência ao abrigo do regime da parentalidade, e comunicado no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que devia ter comparecido.
      Caso seja possível, e por acordo do júri, o Médico Interno pode ainda realizar a prova na mesma época.
      Nas situações em que o Médico Interno tenha realizado, pelo menos, uma das provas, só tem de efetuar aquelas às quais não compareceu. No entanto, quando tal não seja possível por motivos de calendarização, o Médico Interno tem de realizar todas as provas na época seguinte, mesmo que já tenha realizado alguma.

  • O que acontece se reprovar na prova final?
    • O Médico Interno que obtenha uma classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas da avaliação final poderá, mediante requerimento, frequentar um programa intensivo de formação, com conteúdo formativo a definir pelo júri da respetiva especialidade, o qual durará até à época de avaliação seguinte, época na qual se submete a nova avaliação final.
      Voltando a obter menos de 10 valores em qualquer uma das provas da avaliação final de internato cessa de imediato o contrato de trabalho.
      Pode, no entanto, requerer, ao Conselho Diretivo da ACSS, I.P. a realização de uma terceira e última avaliação final, a qual deve ter lugar na época de avaliação final imediatamente seguinte.

  • Existe alguma consequência para os serviços dos internos que tenham reprovado?

    • O serviço que, durante a avaliação contínua da fase formativa do IM, aprove candidatos que, posteriormente, não obtenham aproveitamento nas provas de avaliação final, deve ser sujeito a um processo especial de revisão da idoneidade formativa, da competência da OM.

  • Como obtenho o grau de especialista?
    • Na data da homologação da lista de classificação final dos Médicos Internos que concluíram com aproveitamento a Formação Especializada, é atribuído o grau de especialista na respetiva especialidade.
      A aprovação final no IM é comprovada por diploma, emitido pelo Conselho Diretivo da ACSS, I.P., mediante requerimento do interessado.
      Pode ser concedida equiparação ao grau de especialista, pela OM, através de diplomas, certificados ou outros títulos obtidos no estrangeiro, ao abrigo de diretivas da União Europeia ou acordos ou tratados internacionais.

  • Existem equivalências?
    • Podem ser concedidas pelas CRIM equivalências a estágios ou blocos formativos frequentados em instituições ou serviços, nacionais ou estrangeiros, desde que correspondam a habilitações de idêntica natureza, mediante parecer favorável da OM.
      Estas equivalências podem ser concedidas se os estágios foram realizados no âmbito da Formação Especializada, ainda que numa área diferente.
      As equivalências concedidas não podem ter uma duração superior a metade do período de formação previsto.
      As equivalências a estágios ou blocos formativos frequentados antes do início da Formação Especializada devem ser requeridas no 1.º trimestre do programa do IM. A equivalência a estágios do IM é solicitada mediante  requerimento, entregue na direção ou coordenação de internato.
      Do requerimento devem constar os estágios a que é requerida equivalência, programa ou curso em que se integraram, a instituição e o serviço onde foram realizados, a especialidade a que dizem respeito e o parecer do orientador de formação.

  • Fiz exame de saída da formação especializada e agora? O meu contrato prolonga-se? Tenho de aguardar pelos concursos?

    • O internato termina com a homologação da lista de avaliação final da Formação Especializada, mas o vínculo pode manter-se, para além da conclusão do internato, por um período máximo de 18 meses, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
      "a. Esteja em causa uma especialidade identificada no âmbito do primeiro procedimento simplificado que venha a ser aberto para o ingresso nas carreiras médicas, para serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS ou outros órgãos ou serviços sob a tutela do Ministério da Saúde, onde se aplique o regime da carreira especial médica;
      b. O médico seja opositor a esse procedimento e nele venha a ser recrutado para um dos postos de trabalho nele identificado, mediante celebração do correspondente contrato de trabalho.”
      No entanto, após a obtenção do grau de especialista, o Médico Interno não fica obrigado a concorrer a concursos públicos, podendo:
      (i) Desvincular-se através de denúncia do vínculo, com aviso prévio, ou,
      (ii) Aguardar que o vínculo cesse por não cumprir o estipulado nas alíneas a) e b) (por exemplo, se optar por não concorrer ou não escolher qualquer vaga no primeiro concurso após a conclusão do IM-FE).
      A desvinculação não impede que venha a concorrer num concurso futuro, mas sempre dependente do que estiver estipulado no aviso de abertura do mesmo.
      Apenas podem ficar impossibilitados de concorrer caso se desvinculem sem cumprir o período de 3 anos nos casos das vagas preferenciais. Neste caso, o impedimento previsto é de 3 anos.

  • O que são os descansos compensatórios?
    • O descanso constitui uma garantia com dignidade análoga a um direito fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa no artigo 59º, n.º 1, alínea d), o qual dispõe, precisamente, que todos os  trabalhadores têm direito "ao repouso e lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas”.
      O descanso compensatório visa, principalmente, zelar pela segurança dos doentes ao assegurar a segurança dos médicos, permitindo descansar, nomeadamente, após um período de trabalho prestado em horário em que normalmente não estariam a trabalhar ou entre jornadas de trabalho.
      Esse descanso é fundamental, atendendo às múltiplas repercussões conhecidas e resultantes da privação de sono e da exaustão, o que tem vindo a ser amplamente estudado.
      O gozo dos descansos compensatórios é fundamental para os trabalhadores  médicos, dadas as particularidades da sua atividade, com reflexos diretos na organização dos tempos de trabalho. Estas são ainda mais expressivas nas áreas de exercício profissional em que os serviços funcionam por períodos de 24 horas por dia, 365 dias por ano, pelo que possuem, por isso, um regime legal e convencional próprio.
      Estão definidos 2 tipos distintos de descanso compensatório: (I) descanso por trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório e feriado e (II) descanso por trabalho prestado em período noturno.

  • Como se processa o descanso por trabalho em dia de descanso semanal e feriados? Quando o posso gozar?

    • O descanso por trabalho em dia de descanso semanal obrigatório (em regra, o domingo) e feriados têm regras diferentes, consoante se trate de trabalho hospitalar ou de outro.
      Importa salientar que em qualquer dos casos, o descanso tem de ser acordado e autorizado previamente, podendo o trabalhador requerer o descanso ao superior hierárquico.
      • Descanso por trabalho hospitalar
        O direito ao descanso compensatório aplicável nos estabelecimentos hospitalares,está previsto no art. 13.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, que prevê descanso, por todo e qualquer trabalho prestado em domingo, feriado edia de descanso semanal quanto este não coincida com o domingo, a gozar nos 8 dias seguintes.
      • Descanso por trabalho não hospitalar
        O direito ao descanso compensatório quanto aos restantes estabelecimentos está previsto a propósito da prestação de trabalho suplementar havendo direito a 1 dia de descanso a gozar nos 3 dias seguintes, por todo e qualquer trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório, em regra o domingo. A prestação de trabalho em dia de descanso complementar, em regra ao sábado, e em feriado, não confere direito a folga.
      De notar que nos casos em que internos, por exemplo, de MGF estão a realizar estágio de Serviço de Urgência em unidade hospitalar, aplicam-se as regras do descanso por trabalho em unidade hospitalar.

  • Como se processa o descanso por trabalho noturno?

    • Graças à contratação coletiva da iniciativa do SIM, está prevista para a carreira especial médica, o gozo de descanso compensatório em virtude da prestação de trabalho noturno, nos termos da cláusula 41.ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) n.º 2/2009, de 3 de outubro2, o qual que deve ser gozado com prejuízo do horário de trabalho semanal.
      Sempre que trabalhadores médicos com funções assistenciais exerçam a sua atividade por mais de 8 horas num período de 24 horas e que executem trabalho noturno entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (em todo este período), fica garantido um descanso compensatório obrigatório, com redução do período normal de trabalho semanal, no período de trabalho diário imediatamente seguinte, correspondente ao tempo de trabalho que, nas 24 horas anteriores, tiver excedido as 8 horas.
      Deste modo, tal descanso implica a redução do período normal de trabalho semanal sempre que o trabalhador tenha trabalho a prestar, em horário aprovado e em vigor, na jornada de trabalho imediatamente subsequente à prestação de trabalho noturno.
      Exemplificando:
      • Terça-feira, o Médico Interno entra às 20h no serviço de urgência e sai às 8h de quarta-feira, num total de 12 horas (contemplando o período noturno das 22h às 7h);
      • O horário habitual de quarta-feira, seria das 8h às 14h (6h);
      • Portanto no período das 24 horas anteriores à saída de banco (entre as 8h da manhã de terça-feira e as 8h da manhã de quarta-feira) o interno trabalhou 12 horas;
      • Como a lei prevê a redução do período normal de trabalho correspondente ao tempo que, nas 24 horas anteriores, tiver excedido as 8 horas e o Médico Interno trabalhou 12 horas (12h-8h = 4 horas), o descanso compensatório obrigatório será de 4 horas.
      Assim, na quarta-feira, face ao descanso a que tem direito, apenas haveria que apresentar-se para trabalhar após as tais 4 horas, ou seja, às 12h00 de quarta-feira, cumprindo o horário fixado remanescente.
      O período de 4 horas em que gozou o descanso é contabilizado para computo do horário, ou seja, na prática, conta como se tivesse estado a trabalhar.


      2Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, publicado em 13 de outubro no Diário da República, 2.ª série, 198, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado em 27 de dezembro, no Diário da República 2.ª série, n.º 250, parte J3, pelo Aviso n.º 12509/2015 publicado no Diário da República, 2.ª série, em 27 de outubro de 2015 e pelo Aviso n.º 9746/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, em 5 de agosto de 2016.
  • Os internos têm direito a usufruir dos descansos compensatórios por prestação de trabalho noturno?

    • O RJIM prevê no artigo 13.º, n.º 5, que a prestação de trabalho dos Médicos Internos nos serviços de urgência interna e externa, nas unidades de cuidados intensivos, nas unidades de cuidados intermédios e noutras unidades funcionais similares ou equiparadas, não pode ser superior a 12 horas semanais, a cumprir num único período, e está sujeita às regras aplicáveis à carreira especial médica em matéria de descanso entre jornadas de trabalho, e de descanso compensatório devido pela prestação de trabalho noturno, com prejuízo do horário de trabalho e pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal e em dias feriados.

  • Como funciona o acesso à carreira médica? E quando o posso fazer?

    • A carreira médica, composta por diferentes patamares, pode ser acedida por qualquer médico especialista.
      Para o ingresso são abertos concursos de recrutamento pelo Estado, tendo, nos últimos anos, sido abertos 2 concursos por ano, coincidentes com o término das duas fases de exames finais do internato.
      Estes concursos são, habitualmente, abertos a todos os especialistas sem contrato por tempo indeterminado ou sem termo com algum organismo do Estado, e não é obrigatório entrar no concurso após a conclusão do internato.

  • Como se costuma processar o concurso? E como é a escolha da vaga?

    • Os avisos de abertura do concurso para assistente, primeira categoria da carreira médica, têm que ser publicados, no prazo de 30 dias, após a homologação das notas finais do internato de Formação Especializada.
      Após o aviso de abertura com as vagas a concurso, os candidatos apresentam a sua candidatura e, até ao momento, o único método de seriação é a nota final do internato.
      O processo de escolha da vaga é feito da mesma forma que a escolha da vaga para a realização do IM-FE.

  •  O concurso é fechado a quem acaba o internato médico?
    • Essa informação é divulgada com o aviso de abertura. Mas tem sido frequente a abertura a todos os especialistas sem vínculo definitivo com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

  • Posso fazer melhoria da nota final do internato médico (IM)?

    • Não. A nota final do IM é final e não permite melhoria.

  • De D. João VI à actualidade
    • CARLOS ARROZ
      Presidente do SIM
      entre 2012 e 2021


      NOTA: O regime jurídico especial da carreira médica está disposto no Decreto-Lei 266-D/2012 [que altera os DL 176/2009 e 177/2009].


      É difícil estabelecer a origem histórica da estruturação social e profissional dos médicos (a sua carreira) mas sabe-se que em 1825, por empenhamento do grande cirurgião Manoel Constâncio, surge a Real Escola de Cirurgia, criada por Decreto de D. João VI, dando origem à primeira Escola Médico Cirúrgica de Lisboa. Mesmo o termo policlínico não é uma invenção de Abril pois já existia desde D. Maria II e foi consolidado por um Decreto Régio, no Governo de Fontes Pereira de Melo, para regular o acesso de licenciados em Medicina ao Hospital Real e Nacional de S. José.
      Portanto, desde a monarquia que os médicos tinham que cumprir desígnios precisos para aceder a uma "Escola” para adquirir conhecimentos diferenciados pós graduados interpares e onde, adquiridos, se estruturavam em graus e categorias.
      Curiosamente, o fim da monarquia e o advento revolucionário da I República não consolidaram nem alargaram o conceito, amarrado a fortíssimas influências dos viscondes”, alicerçados numa Medicina liberal e que nunca dispensaram a sua influência feudal sobre "os seus rapazes”.
      A Ordem dos Médicos terá tido como percursora a Associação dos Médicos Portugueses, fundada em 1898 por um pequeno grupo de médicos de Lisboa, que tinham principal desígnio "defender os associados da província e da capital.
      Um visionário, o Dr. João Paes, então Director-Geral dos Hospitais Civis de Lisboa, foi, em 1926, o precursor dos concursos para Assistente e Chefe de Serviço.
      Note-se que a Ordem dos Médicos foi criada em pleno Estado Novo pelo Decreto-Lei n° 29171, de 24 de Novembro de 1938, e que abrangia os médicos que "exerciam a medicina como profissão liberal”, situação que se manteve sem grandes alterações até 1977, data do Decreto que estabelece uma OM "democrática” e abrangendo obrigatoriamente todos os médicos.
      Saliente-se, em síntese, que os médicos têm carreira muito antes da OM ou os Sindicatos Médicos existirem e, mais interessante historicamente, paralelamente à existência da OM até 1990!
      Expliquemo-nos.
      Com o advento dos grandes cursos médicos dos finais da década de 60 e início da década de 70 (em 1973 entraram da Faculdade de Medicina de Lisboa 1200 alunos e o mesmo número na Faculdade de Ciências Médicas do Campo de Santana, aberta nesse ano) passamos de 8019 médicos registados em Portugal em 1969, para 22009 em1982 e, espantem-se, sendo 4/5 do sexo masculino. Pois, a guerra colonial exigia...
      Este brutal aumento do número de médicos fez com que a categoria de Assistente e o grau de Especialista fossem dados pela Secretaria Geral do Ministério da Saúde sem que a Ordem assumisse qualquer papel. Havia portanto milhares de médicos com carreira” no Estado e que perdiam a sua diferenciação se dele saíssem. De igual modo, os concursos para Assistente Graduado e Chefe de Serviço decorriam fechados e por abertura Hospital a Hospital, Serviço a Serviço. E os médicos podiam chegar à chefia dos serviços hospitalares e ter importantíssimas responsabilidades na formação médica sem sequer serem considerados especialistas pela OM.
      Com a criação legal dos Sindicatos Médicos em 1979, na sequência de um dispositivo do Conselho da Revolução, antecessor do Tribunal Constitucional, a Ordem dos Médicos, criada por Decreto, perdeu o direito à defesa profissional e laboral dos médicos Este novo espaço criado para a defesa constitucional do trabalho, bem como a ajuda providencial de uma Ministra activista sindical, Dra. Leonor Beleza e de um Primeiro Ministro que queria exclusividade obrigatória, Prof. Doutor Cavaco Silva, mobilizou a classe médica e deu massa crítica para uma primeira grande revolução - o DL das carreiras médicas (então no plural) em 1990.
      Com este DL os médicos passaram a ter carreira com graus e categorias, regras claras e universais para os atingir, uma correspondência remuneratória à sua aquisição e tarefas e responsabilidades diferenciadas com a sua efectivação (conteúdos funcionais).
      Mais importante foi a conquista da titulação única. E exprimo-me por conquista porque o foi de facto e resultou de uma sintonia histórica entre sindicatos num pressing eleitoral na OM com Santana Maia como Bastonário.
      Passou a ter-se:
      1. acesso ao Internato Médico por concurso nacional;
      2. percurso do Internato consolidado e validado interpares pelos Colégios da  Especialidade;
      3. avaliação final interpares;
      4. obtenção do grau de especialista e da categoria de assistente com aprovação no Internato e titulação única com a possibilidade de inscrição no Colégio respectivo;
      5. concursos de grau (Consultor) a nível nacional com obtenção simultânea da categoria de assistente graduado;
      6. concursos de provimento à categoria de chefe de serviço aos detentores do grau de assistente graduado.
      "Mais importante foi a conquista da titulação única. E exprimo-me por conquista porque o foi de facto e resultou de uma sintonia histórica entre sindicatos.”

      Com o advento da transformação dos Hospitais em empresas, iniciado timidamente em 1996 com o Amadora-Sintra, e à bruta a partir de 1999 com o Hospital da Feira e de Matosinhos e generalizado em 2002 com Luís Filipe Pereira, o poder decidiu esvaziar a carreira médica passando-a à extinção por vacatura (todos os médicos que integrassem os Hospitais empresa e as ULS teriam que subscrever CIT).
      Mais uma vez foi necessário uma confluência sindical histórica para delinear propósitos
      simples:
      1. qualquer médico, independentemente da sua relação jurídica de emprego e da
      sua área profissional, terá direito a uma carreira médica estruturada em graus e
      categorias a que correspondam responsabilidades e remuneração adequada;
      2. a formação médica em Portugal é contínua e exprime-se na carreira médica;
      3. o acesso às Especialidades faz-se via Internato e assenta numa avaliação interpares.
      Estes pressupostos foram conseguidos na reforma de 2009/2012 com a variante, não
      despicienda em termos sindicais, de a sua base ter sido transferida da área legislativa
      para a contratação colectiva (menos sujeita a humores políticos e tendencialmente
      mais clara e participada).
      A carreira, aqui resumidamente explanada, não é uma conquista estável ou segura,
      como nada o é actualmente.
      Daí que aos internos, chamados à leitura neste excepcional Livro editado pelo Sindicato
      Independente dos Médicos, se "exija que sejam óptimos médicos, excelentes clínicos,
      excelsos seres, mas, tão importante como tudo o resto, competentes, empenhados
      conhecedores e acérrimos defensores dos seus direitos laborais e profissionais.
      Que fique claro para todos: sem atenção e luta constante qualquer conquista legalmente
      estabelecida não passa de um estilhaço.
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